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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 2864440 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2864440 (202500611338)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUZ MARINA GONÇALVES KFFURI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 205/206): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUZ MARINA GONÇALVES KFFURI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 205/206): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU A DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA EM QUE ESCOOU O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE FOI EXPEDIDA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCINDIBILIDADE DA FICHAS FINANCEIRAS DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, DISPENSANDO A DOCUMENTAÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PLEITO EXECUTÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador; 2. À consolidação do trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser impugnada, por nenhuma das partes que figuram no processo. Assim, se possuírem prazos distintos para recorrer, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deverá considerar o transcurso do prazo mais extenso; 3. A tese firmada no Tema nº 880 partiu da premissa de que a liquidação por meros cálculos aritméticos deixou de ter natureza típica de liquidação (desde a vigência da Lei nº 10.444/2002), de forma que, nesses casos - em que o credor pode iniciar a execução apresentando sua própria conta, valendo-se da prerrogativa de esta ser acolhida, caso o devedor não apresente os dados requisitados (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil) -, eventual dificuldade ou demora na obtenção de documentos sob posse do devedor não constituem empecilho ao início do prazo prescricional; 4. Sob pena de desvirtuar o raciocínio subjacente à modulação de efeitos do Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, não há como aplicá-la ao caso, já que, quando da publicação da tese, sequer havia sido formulado o pedido de exibição dos documentos; 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 233/239). A parte recorrente alega violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), vinculando a tese de negativa de vigência por ausência de observância obrigatória do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de sua modulação de efeitos, com afastamento da prescrição da pretensão executória. Afirma que a liquidação do título, ainda que por meros cálculos, dependia de fichas financeiras sob domínio da Fazenda Pública, e que a modulação não exige requerimento de exibição até 30/6/2017. Contrarrazões apresentadas às fls. 259/276. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 277/279). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, visando ao ressarcimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. No mérito, de início, cumpre observar que, no presente caso, os marcos temporais incontroversos são o trânsito em julgado da sentença coletiva em 16/12/2015 e o início do cumprimento individual em 02/2/2021. A compreensão da recorrente sustenta que, por força da modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se em 30/6/2017, dado que a execução dependia de documentos/fichas financeiras em poder do ente público. Já a sentença e o acórdão adotaram a contagem a partir de 17/12/2015, afastando a modulação por inexistência de pedido de exibição anterior a 30/6/2017. Assim se expressou o voto condutor do acórdão recorrido (fl. No mérito, de início, cumpre observar que, no presente caso, os marcos temporais incontroversos são o trânsito em julgado da sentença coletiva em 16/12/2015 e o início do cumprimento individual em 02/2/2021. A compreensão da recorrente sustenta que, por força da modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se em 30/6/2017, dado que a execução dependia de documentos/fichas financeiras em poder do ente público. Já a sentença e o acórdão adotaram a contagem a partir de 17/12/2015, afastando a modulação por inexistência de pedido de exibição anterior a 30/6/2017. Assim se expressou o voto condutor do acórdão recorrido (fl. 218): O exame dos autos permite concluir que, embora o título executivo judicial tenha transitado em julgado antes de 17/03/2016, sua execução não dependia do fornecimento de documentos pelo executado, uma vez que sequer havia solicitação nesse sentido A APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná requereu a intimação dos executados, para que juntassem os contracheques dos substituídos, servidores públicos aposentados e pensionistas integrantes da categoria profissional, "com a finalidade de viabilizar o cumprimento de sentença", apenas em 25/08/2017, ou seja, após a publicação do Acórdão no Tema nº 880, da Corte Superior, que reconheceu a desnecessidade da documentação ao (mov. 1.22, p. 165, da demanda coletiva). início da execução Depois disso, o Estado do Paraná informou que, para apresentar os documentos, precisaria de rol dos substituídos, junto de seus respectivos documentos (mov. 38.1, da demanda coletiva). Não obstante o esclarecimento do executado, não ficou demonstrado que a diligência foi cumprida pela parte exequente, o que denota que o requerimento de documentos foi manejado com o intuito de prorrogar o prazo prescricional da pretensão executória. Não bastasse isso, a documentação era comum às partes e de fácil acesso, o que não justifica a prorrogação do prazo prescricional, nem constitui óbice ao requerimento do cumprimento de sentença. Assim, sob pena de desvirtuar o raciocínio subjacente à modulação de efeitos do Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, não há como aplicá-la ao caso, já que, quando da publicação da tese, sequer havia sido formulado o pedido de exibição dos documentos. Trata-se do entendimento que vem sendo adotado por esta 6ª Câmara Cível, em casos semelhantes. Porém, tal compreensão do acórdão recorrido se mostra restritiva e dissonante da tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Na modulação de efeitos, a Primeira Seção fixou que, para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento, do fornecimento pelo executado de documentos, o prazo de cinco anos conta-se de 30/6/2017. E esta Corte tem afirmado a adoção do marco objetivo de 30/6/2017 como termo inicial do prazo prescricional para títulos transitados em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sem distinção quanto à data de solicitação de documentos, quando haja dependência de elementos de cálculo em poder do executado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 880): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. E esta Corte tem afirmado a adoção do marco objetivo de 30/6/2017 como termo inicial do prazo prescricional para títulos transitados em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sem distinção quanto à data de solicitação de documentos, quando haja dependência de elementos de cálculo em poder do executado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 880): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 2. Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. No presente caso, trata-se de execução de sentença em que se reconheceu o direito do servidor ao recebimento de diferenças remuneratórias. O título executivo transitou em julgado em 2010, isto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional para a execução do julgado. Logo, proposta a ação em 2013, não há que se falar em prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.876.199/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de diferenças que teria direito com o reenquadramento de seu cargo. Na sentença julgou-se o processo extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da prescrição. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese, correspondente ao Tema 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese, correspondente ao Tema 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF." III - Contudo, ao realizar a modulação de efeitos, a Primeira Seção desta Corte Superior assim prescreveu: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/6/2018). IV - Concluiu, portanto, a Primeira Seção que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desconhece que estivessem dependendo do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras. V - No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou que a decisão objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 23/3/2011, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o efetivo reenquadramento na carreira da parte autora somente foi realizado em outubro de 2012, dando início ao prazo prescricional para a cobrança da diferença de valores antes da realização do reenquadramento funcional. VI - Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em setembro de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.053/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA N. 880/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. III - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. III - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". IV - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". V - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido proposta antes ou após 30.06.2017. Precedentes. VI - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão exequenda transitou em julgado em 16.10.2000 (fl. 433e), ou seja, antes de 17.03.2016 (término da vigência do Código de Processo Civil de 1973), devendo-se contar o prazo prescricional a partir de 30.06.2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, vindo a expirar em 03.07.2022. VII - Considerando que a execução foi protocolada em 06.09.2001 (fl. 433e), merece reforma o acórdão recorrido, no qual se reconheceu a ocorrência da prescrição. VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.566.743/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À luz desse entendimento vinculante, e da moldura fática fixada pela origem, concluo que incide a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça e que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 30/6/2017, donde a execução proposta em 2/2/2021 não ultrapassa o quinquênio a partir desse marco objetivo. Afasta-se, portanto, a prescrição reconhecida. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição reconhecida, aplicando ao caso a modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, com termo inicial do prazo prescricional em 30/6/2017, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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