Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROVIAN FERNANDES SOARES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao semiaberto e a inclusão em monitoramento eletrônico, dispensando o exame criminológico, por ausência de excepcionalidade concreta. O Ministério Público interpôs agravo de execução, sustentando a obrigatoriedade do exame à luz da Lei nº 14.843/2024. O Tribunal de origem, em 26/03/2026, reformou a decisão, afirmando a natureza processual da exigência e sua aplicação imediata, além de apontar saldo de pena elevado e condenação por feminicídio. No presente writ, a impetrante sustenta que a exigência automática do exame criminológico, com regressão ao fechado, configura retroatividade de norma penal mais gravosa. Afirma que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei nº 14.843/2024, é de natureza material e não pode incidir sobre crimes pretéritos, sob pena de violar o art. 5º, XL, da Constituição. Defende a perda de contemporaneidade e a desproporção da medida, pois o paciente está no semiaberto desde 04/07/2025, com monitoramento eletrônico, trabalho lícito e sem intercorrências, além de ostentar conduta carcerária favorável e remição expressiva por estudo e trabalho. Alega ausência de fundamentação individualizada idônea para determinar exame criminológico, pois o acórdão baseou-se na gravidade abstrata do delito, no saldo de pena e na aplicação imediata da lei nova, sem elementos concretos do histórico prisional recente que desabonem o paciente. Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão agravado, para que o paciente permaneça em regime semiaberto até o julgamento definitivo. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da regressão, afastar a exigência automática de exame criminológico e restabelecer a situação executória do paciente no regime semiaberto. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 42-43):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO (LEI Nº 14.843/2024). NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas que regem a execução penal e alteram critérios para a concessão de benefícios possuem natureza material ou híbrida. - A exigência automática de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, pois impõe condição mais rigorosa ao sentenciado. - Em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5º, inciso XL, da CF), a nova exigência só é aplicável a crimes cometidos após o início da vigência da referida legislação. - Mesmo antes da inovação legislativa, a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime exige decisão motivada com base em elementos concretos do histórico prisional, não bastando a gravidade abstrata do delito ou o elevado saldo de pena. - Incidência dos enunciados da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF, que vedam a imposição do exame sem fundamentação idônea. - No caso concreto, o paciente apresenta conduta carcerária favorável, exerce atividade laboral e está reintegrado ao núcleo familiar, evidenciando o sucesso do processo de ressocialização. - Parecer pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a progressão de regime, nos seguintes termos (fl. 18 e fl. 20;
105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a progressão de regime, nos seguintes termos (fl. 18 e fl. 20; grifos acrescidos):
Veja-se que a nova redação legal não instituiu novo critério à progressão do regime, mas tão-somente dispôs sobre o meio de prova a demonstrar o mérito do apenado. Assim, evidente a natureza processual da norma, posto que não configura inovação ao direito de punir, mas perícia, que iterativa e histórica jurisprudência já afirmava a possibilidade de realização para fins de constatação do atendimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios. Repiso: a referida alteração legislativa diz respeito à realização de exame criminológico, cuja natureza é de prova técnica. Vale dizer: a lei nova não alterou o benefício ou o requisito para sua obtenção, mas simplesmente a forma de sua comprovação. .. Nesse sentido, ainda que abstraída a exigência legal expressa de exame criminológico, tenho reiteradamente entendido não ser vedada ao julgador a adoção de outros meios de prova na formação de sua convicção acerca do efetivo cumprimento do papel da pena, com seu caráter de retribuição ao mal causado e prevenção de futuros delitos, bem como, em tese, a ressocialização do apenado. Inegável, no ponto e como vem-se afirmando, ser recomendável a realização dos laudos técnicos, visto que fornecem melhores subsídios à aferição do merecimento dos sentenciados, nada impedindo, ademais, sejam solicitados para auxiliar na formação do convencimento no que tange à individualização da aplicação da Lei Penal, cotejando-os com os demais elementos apresentados. Fazendo-o, pois, leva-se a efeito aquela que é a real tarefa do julgador, analisar e decidir casos concretos dentro do estrito cumprimento das normas de direito. No caso em apreço, da análise global do PEC, tem-se que o simples atestado de conduta carcerária é insuficiente para aferição do requisito subjetivo, uma vez que se trata de condenado por crime hediondo (homicídio qualificado), que cumpre pena total de 29 anos e 09 meses de reclusão, com saldo de pena cumprir superior a 17 anos. Logo, imprescindível detida análise quanto ao requisito subjetivo correlato, mediante a submissão do recluso aos pretendidos exames, somente assim podendo o julgador concluir se o segregado faz jus ao respectivo benefício. Como se vê, o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo das execuções, que havia deferido ao paciente o benefício da progressão ao regime, tendo em vista o advento da Lei 14.843/2024, que impôs como requisito para a progressão de regime a realização de exame criminológico, bem como por considerar necessário o exame, em virtude, essencialmente, do fato de o paciente ter sido condenado pela prática de crime hediondo (homicídio qualificado) além de possuir considerável tempo de pena a cumprir. De início, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não tem aplicação retroativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 2.
993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ). 3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.092/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não obstante, nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto. Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (relator Ministro Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe de 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa. Não é, todavia, o que ocorre na espécie, em que o Tribunal limitou-se a apontar a prática de delito hediondo (homicídio qualificado) e o tempo de pena a cumprir (até maio de 2043 - fl. 19), fundamentos que, por não desbordarem da gravidade abstrata do delito e de fatores não ocorridos durante a execução da pena, não justificam validamente a negativa do benefício. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime. 2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência. 2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. 5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu. III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus. 7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifos acrescidos)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se .
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085561 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085561 (202601248241)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROVIAN FERNANDES SOARES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao semiaberto e a inclusão em monitoramento eletrônico, dispensando o exame criminológico, por ausência de excepcionalidade concreta. O Ministério Público interpôs
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