Voltar ao acervoDECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 604e):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA FOZ DO RIO ITAJAÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO ESTABELECIDO PELA LCM N. 338/2017 NO PERCENTUAL DE 25%. PAGAMENTO NO PATAMAR DE 20%. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA DESDE A DATA DE EMISSÃO DO LAUDO TÉCNICO. APELO DO ENTE MUNICIPAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO ENTE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO, SENDO AFASTADAS APENAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 7.347/1985 EXCLUSIVAS DE AÇÕES CONSUMERISTAS OU DE PROTEÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGADO PAGAMENTO NA FORMA SUGERIDA PELO LTCAT. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE ESTIPULA O PERCENTUAL DE 25% PARA ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA DEVIDA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO DO ENTE SINDICAL. ADICIONAL DEVIDO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO QUE IMPLEMENTOU O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. LAUDO QUE MERAMENTE ATESTA INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ENTE MUNICIPAL E PARCIALMENTE PROVIDO AQUELE DO SINDICATO. "é irrelevante que, na origem, se tenha atribuído à causa o nome de "ação civil pública", quando, na verdade, o caso trata apenas de ação coletiva, na medida em que não se tem por objeto direito difuso ou coletivo em sentido estrito (art. 1º, IV) apto a justificar a incidência do rito da Lei n. 7.347/1985." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5003564-45.2023.8.24.0035, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). Tendo sido anteriormente reconhecida a inaplicabilidade do art. 18 da LACP no que tange à isenção de custas e taxas judiciais à parte autora da ação, evidente que igualmente inaplicável a isenção ao pagamento de honorários à parte ré. "Nem perícia, nem sentença constituem direito ao pagamento de gratificação (rotineiramente chamado de adicional) de insalubridade. O fato é preexistente. O estudo é prova usualmente essencial, técnica a questão, para apurar a circunstância, e cabe à decisão judicial a certificação da prerrogativa - mas que necessariamente a antecederá. Noutros termos, há, por assim dizer, uma eficácia ex tunc da constatação, não apenas para o período após o levantamento especializado. Não fosse assim, a Administração levaria vantagem patrimonial. Estaria livre de pagamento até que houvesse perícia, nada pagando quanto ao passado, algo que se opõe à lógica." (TJSC, Apelação n. 0300329- 45.2015.8.24.0235, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021). Na hipótese de título judicial ilíquido, a fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência deve ser diferida para a fase de liquidação, consoante art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 608/610e), foram rejeitados (fls. 617/621e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aduz violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls. 624/641e):
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - porquanto " suscitou a omissão do acórdão no que tange à aplicação dos arts. 85, § 8º, do CPC, 1º da Lei n. 7.347/1985 e 17 do CPC " (fl. 631e); ii. Arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 17 do Código de Processo Civil de 2015 - "a pretensão do Sindicato Recorrido é a tutela de direitos individuais homogêneos, de natureza puramente patrimonial e divisível, consistentes no recebimento de diferenças remuneratórias (reflexos da gratificação de hora-atividade no terço de férias) por um grupo determinado e identificável de servidores públicos. Tal direito não se classifica como difuso (cujos titulares são indetermináveis e ligados por uma circunstância de fato) nem como coletivo em sentido estrito (cujos titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base)." (fl. 633e); iii.
17 do Código de Processo Civil de 2015 - "a pretensão do Sindicato Recorrido é a tutela de direitos individuais homogêneos, de natureza puramente patrimonial e divisível, consistentes no recebimento de diferenças remuneratórias (reflexos da gratificação de hora-atividade no terço de férias) por um grupo determinado e identificável de servidores públicos. Tal direito não se classifica como difuso (cujos titulares são indetermináveis e ligados por uma circunstância de fato) nem como coletivo em sentido estrito (cujos titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base)." (fl. 633e); iii. Artigo 2º, Parágrafo Único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999 e ao Artigo 23 da LINDB - "o termo inicial da condenação não pode, sob hipótese alguma, retroagir para o marco da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 338/2017 (18 de dezembro de 2017), como decidiu o Tribunal a quo, mas deve ser, no máximo, o marco da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ocorrida em 19 de dezembro de 2018. " (fl. 636e); e
iv. Art. 85, § 8º, do estatuto processual - "referidos dispositivos estabelecem, em suma, que, sempre o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, como havia sido feito na sentença proferida pelo Juizo de 1º Grau, que fixou os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). " (fl. 639e). Com contrarrazões às fls. 663/673e, o recurso foi admitido (fls. 690/693e). O Ministério Público Federal manifestou-se na qualidade de custos iuris, às fls. 724/729e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de omissões no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, em relação "à aplicação dos arts. 85, § 8º, do CPC, 1º da Lei n. 7.347/1985 e 17 do CPC " (fl. 631e). O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se reputar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Observe que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Observe que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico afronta ao art. 1.022 do CPC. Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia. Reconheceu a legitimidade do sindicato para resguardar direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente da nomenclatura utilizada (ação civil pública ou ação coletiva). Esclareceu, ainda, que, diante da iliquidez do valor da causa, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls. 597/603e):
Trata-se de Ação Civil Pública deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí (SINDIFOZ) buscando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao servidores no patamar de 25% sobre o vencimento base. Narrou, em síntese, que a Lei Complementar Municipal n. 7/2003 estabeleceu o direito dos servidores ao pagamento da aludida verba em dois graus, sendo o grau mínimo calculado em 20% do salário-base do servidor e grau máximo em 40%. No ano de 2017, por meio da Lei Complementar n. 338/2017, houve alteração do art. 71 da LC n. 7/2003, passando a estabelecer 3 graus de insalubridade: grau mínimo em 20%, grau médio em 25% e grau máximo em 30% do salário-base do servidor. No entanto, mesmo com a entrada em vigor da LC n. 338/2017, o ente municipal teria deixado de efetuar o pagamento integral do adicional devido aos servidores que exercem atividade insalubre em grau médio, pagando apenas o percentual de 20%, desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 338/2017 até o mês de maio de 2021, quando os servidores passaram a receber a verba pelo percentual de 25%. Desta forma, o ente sindical pleiteou o reconhecimento do direito dos servidores que exercem atividade insalubre em grau médio ao recebimento da diferença não paga pelo município. .. De fato, a ação civil pública, regida pela Lei n. 7.347/1985, tem aplicação restrita às demandas cujo objeto seja a defesa de direito difuso ou coletivo em sentido estrito. .. Entretanto, este Tribunal vem chancelando a possibilidade de sindicatos resguardarem direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente da nomenclatura utilizada (ação civil pública ou ação coletiva), apenas afastando as disposições da Lei n. 7.347/1985 aplicáveis exclusivamente às ações consumeristas:
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Desta forma, o ente sindical pleiteou o reconhecimento do direito dos servidores que exercem atividade insalubre em grau médio ao recebimento da diferença não paga pelo município. .. De fato, a ação civil pública, regida pela Lei n. 7.347/1985, tem aplicação restrita às demandas cujo objeto seja a defesa de direito difuso ou coletivo em sentido estrito. .. Entretanto, este Tribunal vem chancelando a possibilidade de sindicatos resguardarem direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente da nomenclatura utilizada (ação civil pública ou ação coletiva), apenas afastando as disposições da Lei n. 7.347/1985 aplicáveis exclusivamente às ações consumeristas:
.. Com efeito, há corrente jurisprudencial sólida que adota a concessão de efeitos retroativos ao laudo pericial desde o início da atividade insalubre ou da entrada em vigor da lei que implementa o benefício. Isso porque o "laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico." (TJSC, Apelação Cível n. 0312174- 55.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). A propósito, "não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em pedido de uniformização de jurisprudência (PUIL 413/RS), tal precedente não possui efeito vinculante, não havendo, portanto, óbice para que seja proferida decisão em sentido contrário. E, nesse ponto, compartilha-se do entendimento de que o fato de o laudo pericial ter sido produzido depois do início do exercício funcional não é óbice para o recebimento das prestações devidas referentes ao período pretérito, notadamente quando demonstrada que a atividade exercida era a mesma" (TJSC, Apelação Cível n. 0001931-77.2012.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). .. No caso, em que pese o grau médio de insalubridade das atividades ter sido atestado por LTCAT emitido em dezembro de 2018, a legislação que implementou o adicional entrou em vigor em 18 de dezembro de 2017, sendo devido o benefício desde o início da vigência da norma municipal, aos servidores que já exerciam atividade insalubre em grau médio. Deste modo, a sentença deve ser reformada no ponto, a fim de condenar o Município de Navegantes ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio no patamar de 25% sobre o vencimento-base dos servidores municipais a partir da vigência da Lei Complementar n. 338/2017, em 18 de dezembro de 2017. Já em relação à fixação de honorários de sucumbência, ainda que devidos pelo ente público, tem-se que o título judicial é ilíquido, de modo que, consoante art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, a definição do percentual deve ser diferida para a fase de liquidação. .. Portanto, sendo inviável tanto a fixação por apreciação equitativa quanto a definição do percentual neste momento processual, mantém-se a condenação do Município ao pagamento de honorários, postergando-se a fixação do percentual para a etapa da liquidação, oportunidade em que se saberá a extensão da condenação e será possível a correta e adequada estipulação da verba (destaques meus). Desse modo, não se verifica omissão no acórdão ou outro vício suscetível de correção. Ademais, o Recorrente sustenta a violação aos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985 e 17 do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o sindicato não teria legitimidade para propor a presente ação civil pública. Quanto ao tema, esta Corte tem entendimento jurisprudencial no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015). Corroboram esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -Conforme entendimento desta Corte os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.656/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - destaque meu). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA AJUÍZADA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.118.394/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026 - destaque meu). Assim, observo que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Su perior Tribunal de Justiça neste ponto. A par disso, o Recorrente alega que "o termo inicial da condenação não pode, sob hipótese alguma, retroagir para o marco da vigência da Lei Complementar Municipal n. 338/2017 (18 de dezembro de 2017), como decidiu o Tribunal a quo, mas deve ser, no máximo, o marco da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ocorrida em 19 de dezembro de 2018" (fl. 636e). Quanto ao tema, registra-se que não é cabível, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não está compreendido no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição da República. Desse modo, incide por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, registre- se que não é cabível, na via especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, já que o referido ato administrativo não está compreendido no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.989.398/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026 - destaques meus). Por fim, quanto aos honorários, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título judicial, devendo a fixação do percentual ser diferida para a fase de liquidação. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a condenação for ilíquida, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015. Tal entendimento, ademais, está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, segundo a qual a necessidade de prévia liquidação deve ser aferida concretamente, à luz do conteúdo da sentença. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a necessidade de fase própria de liquidação, o que justifica o diferimento da fixação dos percentuais. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Em relação à suposta violação ao art. 85, §3º e §4º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.272/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 10/6/2022 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO-LEI 5.187/71. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.272/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 10/6/2022 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO-LEI 5.187/71. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente aduz que o pagamento da pensão por morte deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/1991, e não a partir da prolação da sentença judicial. Trata-se de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor estadual que ocupava o cargo de procurador do Estado da Paraíba. 2. A Corte local lançou este argumento, ao decidir a legislação aplicável ao caso (fl. 361, e-STJ): "Assim, tendo em vista que o óbito do seu genitor deu-se em 22 de outubro de 2002, fl. 26, entendo que a legislação vigente à época do falecimento é o Decreto Estadual nº 5.187/71 (..)". 3. Como se observa, o Estado da Paraíba, em razão de sua autonomia, possui legislação local própria para reger a matéria referente à pensão por morte, que no caso é o Decreto-Lei 5.187/1971. Desse modo, inviável, em Recurso Especial, apreciar violação a lei local, por incidência da Súmula 280 do STF. 4. Portanto, a Lei Federal 8.213/1991 não pode ser adotada no presente caso. O Tribunal de origem não decidiu a matéria à luz da Lei 8.213/1991, o que acarreta falta de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 5. Em relação à suposta violação ao art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 6. No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, §4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.705/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271630 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271630 (202601618890)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 604e): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA FOZ DO RIO ITAJAÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
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