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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3054491 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3054491 (202503630051)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual os sucessores de Sebastião Mamede de Oliveira se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 40/41): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual os sucessores de Sebastião Mamede de Oliveira se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 40/41): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROVIMENTO 2.753/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido a habilitação dos herdeiros do credor originário, condicionou a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores à apresentação de inventário, sobrepartilha ou decisão judicial do juízo competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a abertura de inventário para que os herdeiros habilitados possam levantar os valores em cumprimento de sentença, ou se basta a simples habilitação nos autos. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (CPC, arts. 110, 313, 691, 778, § 1º, II) e civil (CC, art. 1.784) permite a habilitação de herdeiros para a sucessão processual. 4. O Provimento 2.753/2024 aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019, exigem que o levantamento de valores por herdeiros seja precedido de decisão do juízo do inventário ou de apresentação de escritura pública de partilha. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a necessidade de observância das regras sucessórias e da partilha formal para assegurar a legitimidade dos herdeiros, evitar fraudes e garantir a correta destinação dos créditos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros é permitida para fins de sucessão processual no cumprimento de sentença. 2. O levantamento de valores por herdeiros está condicionado à prévia partilha judicial ou extrajudicial do crédito.". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72/76). A parte recorrente alega violação dos arts. 110, 117, 313, § 2º, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 692 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), vinculando as seguintes teses: habilitação direta de herdeiros nos autos de execução e possibilidade de levantamento de valores sem necessidade de inventário ou sobrepartilha; legitimação de espólio ou herdeiros para prosseguir na execução; atuação dos sucessores como litisconsortes, com aptidão para atos processuais individualmente; competência do juízo do cumprimento para decidir a habilitação e autorizar levantamento quando não há controvérsia, bens a inventariar ou tributos incidentes (fls. 82/91). Sustenta ofensa ao art. 1.784 do Código Civil (CC), afirmando o princípio da saisine e a transmissão imediata da herança que dispensaria a exigência de inventário para levantamento de crédito judicial de natureza alimentar (fls. 86/91). Aponta violação do art. 112 da Lei 8.213/1991, defendendo que valores não recebidos em vida por segurado devem ser pagos a dependentes ou, na falta destes, a sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento (fl. 86). Aponta violação do art. 1º da Lei 6.858/1980, em analogia, para sustentar pagamento de valores devidos (como verbas trabalhistas e contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) a sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (fl. 86). Sustenta ofensa ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que a exigência de inventário para crédito de pequeno valor, de natureza alimentar e isento de tributação, agrava formalismo e contraria fins sociais e o bem comum, além de prejudicar a duração razoável do processo (fls. 87/88). A parte recorrente registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 82/95. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/116. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 118/119 e 122/133). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, cujo pedido principal é o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria em razão da extensão de abono salarial de 1.500,00 a servidor aposentado da FEPASA. O juízo recorrido assim fundamentou o acórdão (fls. 44/47): " .. A parte recorrente registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 82/95. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/116. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 118/119 e 122/133). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, cujo pedido principal é o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria em razão da extensão de abono salarial de 1.500,00 a servidor aposentado da FEPASA. O juízo recorrido assim fundamentou o acórdão (fls. 44/47): " .. O presente recurso visa reformar decisão que, em cumprimento de sentença determinou que para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles e que a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A sucessão processual oriunda de falecimento da parte é regulada pelo Código de Processo Civil em alguns dispositivos, senão vejamos. Nos termos do art. 110 da legislação processual, com a morte da parte originária, a aptidão para prosseguir nos autos do processo é do espólio ou de seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º do CPC. A seu turno, o art. 313, § 1º e 2º, determina a suspensão do processo para que eventuais sucessores ou herdeiros "manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Ainda, o art. 691 do CPC prevê que "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.". E, no mais, o art. 778, §1º, II do CPC indica que "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.". Ademais, o próprio Código Civil consagra, em seu art. 1.784, o princípio da saisine, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.". Assim, a leitura atenta dos dispositivos citados faz concluir claramente pela possibilidade de habilitação direta dos herdeiros nos autos, bem como o subsequente levantamento dos créditos depositados em seu favor. Desta feita, em decisões anteriormente proferidas, entendia este Relator ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros e levantamento dos valores nos próprios autos do cumprimento de sentença, bastando que se verificasse, no caso em concreto, se todos os herdeiros e sucessores encontravam-se realmente habilitados nos autos da execução. Contudo, sobreveio o Provimento 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando em seus artigos 19 e 20 expressamente que o Juízo das Execuções deve exclusivamente promover a regularização processual, com a habilitação dos herdeiros; já a alteração de titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Nesse mesmo sentido, Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela Instrução Normativa STJ/GP 17 /2019. In verbis: Art. 3º .. § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos. § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário." (g. n.) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RP Vs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (g. n.). Como bem salientado pelo Exmo. Des. § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário." (g. n.) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RP Vs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (g. n.). Como bem salientado pelo Exmo. Des. Bandeira Lins quando do julgamento do AI nº 2357909-53.2024.8.26.0000 desta 8ª Câmara, "não se está sonegando aos postulantes o pagamento dos valores que lhe são devidos, mas apenas assegurando que se verifique com a segurança necessária a legitimidade dos herdeiros, se todos realmente compõem ou não a partilha, se a divisão da herança é equânime, se há risco de inadimplemento tributário (ITCMD) ou de lesão a credores do Espólio e se se observam as regras cogentes da matéria sucessória aferição que exorbita a competência do Juízo da Execução da Fazenda Pública e extrapola os estreitos limites de cognição do cumprimento de sentença, já em fase de requisição."." Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se permitindo confundir-se admissão da habilitação de herdeiros em cada processo com o reconhecimento ao direito de levantamento dos valores que deve se dar após a partilha a ser realizada pelo juízo sucessório, conforme se nota das seguintes ementas, uma delas de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AR Esp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, D Je de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, D Je de 25/5/2020 - sem destaque no original.) Portanto, não houve qualquer ofensa aos dispositivos legais apontados, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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