Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCORPORADORA X9 NASHVILLE SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 76, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PONTOS EMINENTEMENTE JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 94-97, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 101-108, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica, já que o agravo interno não era manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco havia intuito protelatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 117-126, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 127-129, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 132-135, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 139-148, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Com razão a parte recorrente no que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, pois a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o agravo interposto em face de decisão monocrática buscando exaurir a instância recursal, com o propósito de viabilizar a interposição de recurso especial e do extraordinário, não pode ser tido como manifestamente inadmissível ou infundado, tornando inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. .. IV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no Tema n. 434 dos recursos repetitivos. V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (EAREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 156, V, DO CTN, 342, E 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO -PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. .. 3. No julgamento do AgInt no AREsp 1.156.112/SP (DJe 11/10/2018), cuja questão de fundo era a mesma debatida nos presentes autos, esta Turma decidiu que o agravo interno interposto na origem "tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária", atraindo a aplicação do Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, o recurso deve ser apreciado. .. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.397.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA INDEVIDA.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.397.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No presente caso, o agravo interno manejado junto ao Tribunal de origem foi capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão então agravada, revelando-se apto, portanto, se não a alterar o conteúdo do julgado impugnado, ao menos a provocar o seu aperfeiçoamento, revelando-se indevida, portanto, a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. 2. Ademais, amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Recurso Repetitivo 1.198.108/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, DJe 21/11/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.486/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557 DO CPC. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.498/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
Logo, no ponto, o acórdão recorrido merece reforma, eis que em desacordo com a jurisprudência do STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa imposta pela interposição do agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240454 (202601277799)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCORPORADORA X9 NASHVILLE SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 76, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PON
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