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STJ — DECISÃO AREsp 3212258 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212258 (202601107576)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSORCIO CCM/CCL - JATAI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 701/703): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR FALTA DE ESCRITAÇÃO FISCA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSORCIO CCM/CCL - JATAI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 701/703): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR FALTA DE ESCRITAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, interpostos por uma empresa construtora contra o Estado, em razão de multa aplicada por falta de escrituração em livro fiscal (Registro de Entradas) nos exercícios de 2013 e 2014. O apelante alega nulidade da CDA, ausência de intimação prévia, ilegalidade na tipificação da infração, desproporcionalidade da multa e a necessidade de sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) a necessidade de intimação prévia para a escrituração do livro fiscal; (iii) a correta tipificação da infração; (iv) a proporcionalidade da multa aplicada; (v) a possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica; e (vi) a alegada inconstitucionalidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA é válida, pois descreve suficientemente a dívida, indicando a origem, natureza e fundamento legal, preenchendo os requisitos legais. Goza de presunção de certeza e liquidez. 4. A legislação tributária estadual, à época dos fatos, obrigava a empresa construtora a escriturar o livro Registro de Entradas, mesmo realizando operações de circulação de material de construção civil. A dispensa prevista em lei se restringia a empresas que prestavam serviços exclusivamente, sem circulação de materiais. 5. A tipificação da infração no art. 71, VII, "c", do CTE é correta, pois a falta de escrituração nos livros fiscais configura a infração prevista. 6. A multa não é considerada confiscatória, pois não se mostra substancialmente superior ao tributo devido, tratando- se de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. A jurisprudência do STF e do TJGO afasta a inconstitucionalidade, em casos de multa isolada, até o limite de 100% do tributo devido. 7. A aplicação retroativa da lei mais benéfica é inadmissível, pois o processo administrativo foi julgado definitivamente. 8. Orientações administrativas não podem se sobrepor à legislação tributária vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A CDA é válida e goza de presunção de liquidez e certeza. 2. A empresa construtora tinha obrigação de escriturar o livro Registro de Entradas. 3. A tipificação da infração está correta. 4. A multa aplicada é proporcional. 5. Não há lugar para aplicação retroativa da lei mais benéfica. 6. A multa não é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 106, II, 203, 204; LEF, art. 2º, §§ 5º, 6º, 8º; art. 3º; Lei nº 11.651/91, art. 64, art. 71, VII, "c"; Decreto nº 4.852/97, art. 30; LC 104/2013, art. 10; Código Civil, art. 413; CPC, art. 489, §1º; art. 85, § 11; art. 93, IX, da CF. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no MS 21.315/DF; Supremo Tribunal Federal (STF), ARE 1434300 AgR; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade 5118404-40.2016.8.09.0000. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 768/775). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à nulidade da autuação pela ausência de procedimento prévio obrigatório, à exclusão das notas de simples remessa de bens do ativo fixo da base de cálculo da multa e à exclusão dos juros de mora com fundamento no art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Alega o seguinte: (1) ofensa ao art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a observância das práticas reiteradas e das normas complementares da administração exclui a cobrança de juros de mora e a imposição de penalidades; (2) contrariedade ao art. 113, caput e § 2º, do CTN, de forma combinada com o art. 97 do CTN, sob o argumento de que a obrigação acessória só existe em função e para viabilizar o cumprimento da obrigação principal, sendo ilegal a manutenção de multa isolada quando há o reconhecimento da não incidência do imposto nas atividades de prestação de serviços de construção civil por ela desempenhadas; (3) afronta ao art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a observância das práticas reiteradas e das normas complementares da administração exclui a cobrança de juros de mora e a imposição de penalidades; (2) contrariedade ao art. 113, caput e § 2º, do CTN, de forma combinada com o art. 97 do CTN, sob o argumento de que a obrigação acessória só existe em função e para viabilizar o cumprimento da obrigação principal, sendo ilegal a manutenção de multa isolada quando há o reconhecimento da não incidência do imposto nas atividades de prestação de serviços de construção civil por ela desempenhadas; (3) afronta ao art. 106, II, c, do CTN, pois o Tribunal de origem não aplicou o postulado da retroatividade benigna da lei mais benéfica a crédito tributário ainda não extinto e sub judice , ignorando que a novel legislação estadual expressamente dispensou a exigência de escrituração fiscal para as empresas construtoras; e (4) violação do art. 413 do Código Civil (CC), uma vez que constitui dever do magistrado aferir, mitigar e corrigir equitativamente a abusividade do montante de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória quando o valor arbitrado pelo fisco se mostrar manifestamente excessivo, aplicando-se esse preceito regulador do poder sancionatório também às demandas tributárias. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 977). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (i) a adoção de procedimento prévio de correção previsto no art. 6º, II, da Lei Complementar estadual 104/2013; (ii) a exclusão das notas de simples remessa de bens do ativo fixo da base de cálculo da multa; e (iii) o expurgo dos juros de mora com fulcro no art. 100, parágrafo único, do CTN. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 595/652 e dos embargos de declaração de fls. 717/722, o Tribunal de origem manteve-se silente. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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