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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2257147 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257147 (202600375340)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 20): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 20): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SUCESSORES. 1. O falecimento da parte executada, após citação válida, impõe o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores, conforme entendimento consolidado do STJ (R Esp 168 7019/DF e R Esp 1773154/RJ) e previsão do art. 131 do CTN, combinado com arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 2. A responsabilidade dos herdeiros limita-se à proporção do quinhão recebido na partilha, não podendo ser estendida além dos bens existentes. 3. Inexistindo bens a partilhar, não se admite o redirecionamento da execução contra a sucessão, pois a dívida se exaure nos bens do falecido, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5012953-46.2016.4.04.7001 e AG 5024718-26.2020.4.04.0000). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 24/25). A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos citados e da tese de possibilidade de citação do espólio na pessoa do administrador provisório, bem como obscuridade na conclusão sobre a inexistência de bens a partilhar sem base probatória específica. Sustenta ofensa dos arts. 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a representação do espólio pelo administrador provisório, até o compromisso do inventariante, autoriza a citação do espólio na pessoa desse administrador, independentemente de comprovação prévia de existência de bens a inventariar. Aponta violação aos arts. 1.797 e 1.997 do Código Civil (CC) ao argumento de que a administração da herança, até o compromisso do inventariante, cabe sucessivamente ao cônjuge sobrevivente, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz, e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido antes da partilha, legitimando o redirecionamento para o espólio sem prévia demonstração de bens. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 37). O recurso foi admitido (fl. 37). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é a citação do espólio na pessoa do administrador provisório da herança para viabilizar o redirecionamento em razão do falecimento do executado. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de citação do espólio na pessoa do administrador provisório, sem exigência de comprovação prévia da existência de bens a inventariar, com enfrentamento dos arts. 613, 614 e 796 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.797 e 1.997 do Código Civil. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 18/19 e dos embargos de declaração às fls. 24/25, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial porque a definição da representação processual do espólio (administrador provisório) condiciona o próprio prosseguimento da execução e o redirecionamento após o óbito do executado, além de influenciar diretamente os deveres processuais correlatos e a utilidade do ato de citação, sendo questão determinante para o deslinde da controvérsia. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso concreto e o Tema 490/STF. .. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Juízo de retratação rejeitado. (EDcl nos EDcl no RMS n. 32.937/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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