Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de B.Z. DE O., contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/12/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fls. 115-133). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls. 7-22). O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a legalidade da prisão (fls. 154-162)
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar do Recorrente, considerando a utilização de processo sem trânsito em julgado para fundamentação, ausência de atualidade e desproporcionalidade, bem como no excesso de prazo para formação de culpa (fls. 169-173). O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 182-187, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que denegou o habeas corpus (fls. 154-162):
"Sendo assim, tem-se que a decisão do MM. Juiz encontra-se devidamente ancorada nas particularidades do caso e em seus elementos em concreto, estando dotada de idoneidade, ou seja, não há que se falar em ausência de elementos concretos que justificassem a medida cautelar extrema da prisão preventiva. .. É importante registrar que junto ao acusado foram localizadas 26 porções de maconha, 04 porções de cocaína e 02 pedras de crack, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente. Sobretudo, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais (doc. de ordem nº 02), o autuado já foi condenado pela prática do mesmo delito ora apurado, encontrando-se, à época do novo flagrante, em fase recursal, em liberdade, sendo-lhe fixado regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com determinação de expedição de alvará de soltura. Embora tais registros não sejam aptos a caracterizar reincidência, ante a ausência de trânsito em julgado, constituem elementos concretos indicativos do risco de reiteração delitiva e da continuidade da atividade criminosa. Revelam, ainda, desprezo às determinações estatais, na medida em que o acusado volta a praticar conduta já anteriormente sancionada, demonstrando insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter seu ímpeto delitivo.". Primeiramente, anoto que quanto à alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO DESVIO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Ainda pendente de julgamento recurso do Ministério Público, não há falar em pena em concreto, motivo pelo qual a prescrição deve ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade em abstrato cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. 2. No caso em exame, levando em consideração a pena máxima para o delito de peculato (12 anos), o prazo prescricional será de 16 anos (art. 109, II, do CP). Hipótese em que não se verifica a ocorrência da prescrição entre a data do último fato (16/5/1996) e o recebimento da denúncia (13/5/2010). 3. Em razão da ausência de pronunciamento definitivo do TJMT acerca da pena imposta ao paciente, as questões relativas à dosimetria não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enquanto aquela decorre de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição e ainda pendente de trânsito em julgado. Com o esgotamento da instâncias ordinárias, o paciente encontra-se, agora, em execução provisória de sua pena, estando superada a discussão acerca da custódia cautelar anteriormente imposta. 5. Após o julgamento do Habeas Corpus n.
Em razão da ausência de pronunciamento definitivo do TJMT acerca da pena imposta ao paciente, as questões relativas à dosimetria não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enquanto aquela decorre de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição e ainda pendente de trânsito em julgado. Com o esgotamento da instâncias ordinárias, o paciente encontra-se, agora, em execução provisória de sua pena, estando superada a discussão acerca da custódia cautelar anteriormente imposta. 5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267 do STJ. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido. Prejudicado o agravo regimental. (HC n. 477.322/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ainda que assim não fosse, a situação em apreço não apresenta nenhuma excepcionalidade que fundamente a prematura intervenção da Corte Superior, ou seja, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada. Ora, os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para cumprimento. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade e proporcionalidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. (HC n. 521.385/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Contudo, conforme já explicitado, incabível tal análise por esta via, sob pena de excesso desta Corte e supressão de instância. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem do habeas corpus impetrado, fundamentou sua decisão na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que apreendido em posse de quantidade e qualidade de drogas relevante, bem como diante do risco de reiteração delitiva. Ou seja, observa-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. E, conforme a jurisprudência desta Corte, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a apreensão de drogas em quantidade e variedade, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela apreensão de 12 tijolos de maconha (cerca de 10 kg), 43 pinos de cocaína, 33 porções de maconha, 28.500 pinos de plástico e balança de precisão, em contexto de investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela apreensão de 12 tijolos de maconha (cerca de 10 kg), 43 pinos de cocaína, 33 porções de maconha, 28.500 pinos de plástico e balança de precisão, em contexto de investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública. 4. A substituição por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, uma vez se mostrarem insuficientes no caso concreto tendo em vista a gravidade e a reprovabilidade da conduta. 5. As teses de nulidade das provas por "fishing expedition", nulidade do flagrante e excesso de prazo da custódia, não foram deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, conFigurando indevida inovação em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
A existência de ações penais em trâmite, onde se apura a prática do mesmo delito, também fundamenta a decretação de prisão preventiva, pela garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO. VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se a quantidade/variedade de substância entorpecente apreendida (79 gramas de crack e 18 gramas de maconha); e dados da sua vida pregressa, os quais revelam que ele responde a outras duas ações penais por tráfico, sendo que estava foragido da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, quando foi preso em flagrante. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 118.027/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Em caso semelhante, inclusive, manifestou-se esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. O réu foi preso em flagrante com 37g de cocaína, 292g de maconha e 25g de crack, além de possuir outra ação penal em trâmite pelo mesmo crime. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da reiterada habitualidade delitiva do agente. 5. A decisão considerou que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da reiterada habitualidade delitiva do agente. 5. A decisão considerou que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiterada atividade delitiva do réu indicam risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (AgRg no RHC n. 215.227/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Da análise dos excertos acima transcritos, observa-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento desta Corte, não havendo que se falar em ilegalidade. Anoto que o descontentamento da parte com a fundamentação apresentada não pode confundir-se com ausência de fundamentação. No caso, a origem fundamentou adequadamente a medida extrema nos elementos do caso em vertente, dentre eles, os quais anoto especial destaque: garantia da ordem pública. Uma vez fundamentada, a manutenção da medida resta justificada e, consequentemente, prejudicada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 234377 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 234377 (202601005006)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de B.Z. DE O., contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/12/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fls. 115-133). Irresignada, a defesa impetrou habeas cor
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