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STJ — DECISÃO AREsp 3167192 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167192 (202600319528)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 171): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Inadequação da via eleita - Ocorrência - Pretensão voltada ao a

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 171): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Inadequação da via eleita - Ocorrência - Pretensão voltada ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos aos produtos intermediários, insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 - Inadequação da via eleita - Ausência de direito líquido e certo - Matéria que depende de dilação probatória - Incompatibilidade com o rito especialíssimo do "writ" - Impossibilidade, ademais, de impetração contra lei em tese - Súmula 266/STF - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, I, do CPC - Recurso prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/205). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa e em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar pontos essenciais, quais sejam, a análise do precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.775.781/SP), o pedido subsidiário de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o exame da alegação de violação ao princípio da não cumulatividade e a inaplicabilidade da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF); (2) contrariedade ao art. 1.013 do CPC, uma vez que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e já se encontra pacificada na jurisprudência, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter apreciado e julgado diretamente o mérito da demanda em vez de extinguir o processo sem resolução de mérito; e (3) ofensa aos arts. 19, 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/1996, ao argumento de que o contribuinte possui o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativo à aquisição de materiais intermediários empregados em sua atividade-fim, mesmo que tais insumos sofram desgaste gradativo ou periódico no processo produtivo e não se incorporem fisicamente ao produto final, pois a legislação de regência não exige o consumo instantâneo ou imediato desses bens. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 234/243). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, contra ato de autoridade fiscal visando assegurar o direito ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de materiais intermediários empregados no seu processo produtivo. A controvérsia gira em torno da possibilidade de creditamento desses insumos quando sujeitos ao desgaste gradativo, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória técnica e à adequação da via mandamental para esse fim. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação indevida da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal e erro de premissa sobre o objeto da impetração; (b) desnecessidade de dilação probatória à luz do precedente EAREsp 1.775.781/SP e pedido de julgamento do mérito com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e (c) violação ao princípio da não cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído o seguinte: (1) o mandado de segurança era via inadequada para a pretensão formulada, por inexistir direito líquido e certo comprovável de plano e por depender a resolução da controvérsia de dilação probatória, inclusive pericial, para individualização e verificação da essencialidade dos itens como produtos intermediários; e (c) violação ao princípio da não cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído o seguinte: (1) o mandado de segurança era via inadequada para a pretensão formulada, por inexistir direito líquido e certo comprovável de plano e por depender a resolução da controvérsia de dilação probatória, inclusive pericial, para individualização e verificação da essencialidade dos itens como produtos intermediários; (2) o pedido havia sido deduzido de forma genérica, sem especificação das mercadorias e respectiva destinação no processo produtivo; (3) não cabia impetração contra lei em tese, com incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal; e (4) o writ não era sucedâneo de ação de cobrança nem produzia efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). O feito foi extinto sem resolução do mérito nestes termos (fls. 172/182): De plano, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inadequação a via eleita. Com efeito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Conforme consta dos autos, a impetrante pretende a concessão da segurança para que seja garantido o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, na sua escrita fiscal, relativamente às aquisições realizadas a partir dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição deste mandamus, dos materiais intermediários empregados e necessários à sua atividade fim (processo produtivo), inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo. No entanto, a impetrante é carecedora da impetração, por inadequação da via eleita, eis que a ação não pode ser admitida na forma como proposta, já que há ausência de direito líquido e certo a ser defendido pela via mandamental. .. Assim, descabe abrir a instrução probatória em ação mandamental, já que o direito líquido e certo é aquele que é provado de plano pela impetrante. No caso, o direito invocado tem existência duvidosa, porque se pretende a compensação de créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos e materiais intermediários, consumidos gradativamente no processo produtivo da impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 e do que foi decidido pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.775.781/SP. Tal providência é impossível de ser atendida pela via mandamental, eis que a matéria depende de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial de engenharia industrial para o fim de se aferir se os produtos sobre os quais se pretende o creditamento configuram-se como produtos intermediários que efetivamente integram o processo produtivo. Assim, somente por meio de ajuizamento de ação adequada (declaratória c. c. repetição de indébito), adotado o rito ordinário, é que se poderão comprovar os fatos aqui alegados, perquirindo a veracidade de suas alegações. Dessa forma, torna-se duvidosa a situação e, em razão do exercício do direito não ser comprovável de plano, dependendo, ao revés, de prova de situações e fatos ainda indeterminados, evidente que não é ele líquido e certo, descabendo ser resguardado por meio do presente "writ", que é a via processual inadequada para a discussão da lide. Outrossim, evidente que a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não pode ser atacada pela via do mandamus. No caso, a impetrante sequer especificou os produtos a que se refere, os quais fariam parte de seu processo produtivo, a fim de se verificar o seu enquadramento como produtos intermediários. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem a especificação precisa das mercadorias cujo creditamento se pretende, impossibilitando a análise individualizada da natureza e destinação de cada item no processo produtivo, a fim de possibilitar a apuração de créditos de ICMS. .. Desse modo, inexistindo comprovação prévia do emprego dos insumos no processo fabril da empresa não se pode reconhecer o direito ao creditamento, motivo pelo qual incabível falar em direito líquido e certo. .. Finalmente, ainda que assim não fosse, seria a impetrante carecedora da impetração, eis que esta não é substitutiva de ação de cobrança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09 e Súmulas ns. 269 e 271, ambas do C. STF. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem a especificação precisa das mercadorias cujo creditamento se pretende, impossibilitando a análise individualizada da natureza e destinação de cada item no processo produtivo, a fim de possibilitar a apuração de créditos de ICMS. .. Desse modo, inexistindo comprovação prévia do emprego dos insumos no processo fabril da empresa não se pode reconhecer o direito ao creditamento, motivo pelo qual incabível falar em direito líquido e certo. .. Finalmente, ainda que assim não fosse, seria a impetrante carecedora da impetração, eis que esta não é substitutiva de ação de cobrança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09 e Súmulas ns. 269 e 271, ambas do C. STF. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Este é o teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assim estabelece: "conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de autoridade. Por isso, não é a via adequada para a cobrança ou de repetição do indébito de valor indevidamente descontado. Neste sentido, aliás, já é assentada a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 269 e 271 que dispõem in verbis: "Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via própria." Em face de todo o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e art. 10, da Lei nº 12.016/09 e julgo extinto o feito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, mantidos os ônus sucumbenciais em face da impetrante. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme o trecho acima destacado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente diante da ausência de especificação dos insumos utilizados no processo produtivo e da necessidade de produção de prova pericial para aferir a essencialidade e o efetivo enquadramento dos produtos como materiais intermediários indispensáveis à atividade-fim da empresa, reconheceu que a resolução da controvérsia acerca do aproveitamento de créditos de ICMS relativos a materiais intermediários demandaria ampla dilação probatória. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPUGNAÇÃO A NORMA INSTITUIDORA DE TRIBUTO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO FISCO. NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute como causa de pedir a validade de ato normativo instituidor de tributo está condicionado à prova da existência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado. Precedentes. 3. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute como causa de pedir a validade de ato normativo instituidor de tributo está condicionado à prova da existência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado. Precedentes. 3. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a parte impetrante não juntou documentos suficientes à comprovação da existência do apontado ato coator pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.569/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese. 3. Exsurge nítido que " o exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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