Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOCLECIO LUIZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.26.017395-0/001. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Unaí indeferiu o pedido de indulto presidencial ao paciente, pois, em tese, não estaria preenchido um dos requisitos objetivos - estar em gozo de livramento condicional ou em cumprimento de pena em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - REEDUCANDO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL OU EM REGIME ABERTO NA DATA DE 25/12/2024 - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 exige que o apenado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto na data de 25/12/2024, não sendo possível suprir o requisito com a concessão posterior do benefício. (fl. 6)
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/5). A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data de formalização do livramento condicional - 29 de abril de 2025 - seria despida de qualquer repercussão jurídica para o exame do direito ao indulto, haja vista que o preenchimento dos pressupostos autorizadores da benesse já se encontrava perfectibilizado meses antes de sua concessão formal. Requer, por essa razão, a concessão do indulto presidencial ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 28/29) e as informações prestadas (fls. 40/46). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 48/51). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. A Corte estadual, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"O indulto constitui expressão de clemência estatal, materializada por ato discricionário do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário, na análise dos pedidos, compete tão somente verificar o estrito cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial, sendo-lhe vedado ampliar ou restringir seus termos, sob pena de indevida invasão da esfera de competência do Poder Executivo. Nesse contexto, as disposições do decreto devem ser interpretadas de forma literal. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 dispõe que:
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes"
A norma exige que, na data de 25 de dezembro de 2024, o sentenciado estivesse, efetivamente, em uma das duas situações: ou em livramento condicional, ou em regime aberto. A tese defensiva, embora invoque a natureza declaratória da decisão que concede o livramento condicional, não tem o condão de afastar a literalidade do requisito estabelecido pelo Chefe do Executivo. Com efeito, o reconhecimento judicial de que o direito ao benefício surgiu em momento anterior não supre a exigência de que a condição fática esteja presente na data expressamente fixada pelo decreto para a concessão da clemência. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, na data de 25 de dezembro de 2024, cumpria pena em regime semiaberto. A concessão do livramento condicional somente ocorreu em abril de 2025, conforme se extrai da própria fundamentação da decisão agravada e das razões recursais.
A tese defensiva, embora invoque a natureza declaratória da decisão que concede o livramento condicional, não tem o condão de afastar a literalidade do requisito estabelecido pelo Chefe do Executivo. Com efeito, o reconhecimento judicial de que o direito ao benefício surgiu em momento anterior não supre a exigência de que a condição fática esteja presente na data expressamente fixada pelo decreto para a concessão da clemência. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, na data de 25 de dezembro de 2024, cumpria pena em regime semiaberto. A concessão do livramento condicional somente ocorreu em abril de 2025, conforme se extrai da própria fundamentação da decisão agravada e das razões recursais. Portanto, na data marco estabelecida pelo Decreto Presidencial, o agravante não preenchia o requisito objetivo de estar em gozo de livramento condicional ou em cumprimento de pena em regime aberto. A concessão posterior do benefício não tem o poder de retroagir para fictamente suprir condição expressamente exigida e temporalmente delimitada pelo ato presidencial. (..)
Assim, não preenchido o requisito objetivo expresso no Decreto, a manutenção da r. decisão que indeferiu o indulto é medida que se impõe." (fls. 8/10)
Extrai-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem, ao apreciar o pleito de indulto presidencial, consignou que compete ao Poder Judiciário tão somente verificar o estrito preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo-lhe vedado ampliar ou restringir suas disposições. Registrou, ainda, que o art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe, como condição objetiva para a concessão da benesse, que o sentenciado estivesse efetivamente em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto na data de 25 de dezembro de 2024, afastando, na sequência, a tese defensiva fundada na natureza declaratória da decisão concessiva daquele benefício, porquanto inapta a afastar a literalidade do requisito temporal estabelecido pelo diploma executivo. Por fim, assentou que, no caso concreto, o agravante cumpria pena em regime semiaberto na data-marco fixada pelo decreto, tendo-lhe sido deferido o livramento condicional somente em abril de 2025 - circunstância que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo. Acrescentou, ademais, que a concessão ulterior do benefício não opera efeitos retroativos aptos a suprir condição temporalmente delimitada pelo ato presidencial, mantendo, por conseguinte, o indeferimento da graça. Com efeito, a hermenêutica aplicável aos decretos presidenciais de indulto orienta-se pelo princípio da interpretação estrita, porquanto a definição dos critérios para a outorga da clemência constitui prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente aplicar o ato normativo presidencial, sem qualquer margem para ampliar ou criar hipóteses de extinção da punibilidade não expressamente previstas no decreto - o que, a se entender de forma diversa, implicaria indevida usurpação de competência constitucionalmente reservada ao Presidente da República, em frontal violação ao princípio da separação dos Poderes. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.067.535/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.067.535/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. TEMA 371 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto constitui ato de clemência do Presidente da República, cuja competência está prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, cujos limites e requisitos ficam estabelecidos no respectivo decreto. 2. Ao Poder Judiciário compete, na análise dos pedidos de indulto, verificar estritamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo, vedada a ampliação ou restrição do alcance da norma. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contempladas no decreto presidencial configura invasão na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. O Tema n. 371 do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto n. 6.706/1998, que previa expressamente a possibilidade de indulto a submetidos à medida de segurança. A situação dos autos é distinta, visto que o Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 5º, limita a concessão do benefício "à pessoa condenada à pena privativa de liberdade", sem fazer qualquer menção à medida de segurança. 4. A ausência de previsão normativa no decreto em análise impede a aplicação do benefício, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à competência privativa do Presidente da República. 5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção do julgado pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 923.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) g.n. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1087945 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1087945 (202601347529)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOCLECIO LUIZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.26.017395-0/001. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Unaí indeferiu o pedido de indulto presidencial ao paciente, pois, em tese,
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