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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2269915 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269915 (202601357498)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 538/539): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 538/539): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos para (i) declarar a isenção de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria da autora; (ii) condenar os réus a devolverem os valores indevidamente descontados a partir de 28/02/2023, corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar qual o termo inicial do benefício postulado, bem como se o débito a ser devolvido deve ser corrigido pela taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico. 4. Após o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, e a promulgação da EC n. 113/2021, firmaram-se as seguintes situações relativas à correção das condenações impostas à Fazenda Pública: (i) Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, aplica-se unicamente a Taxa SELIC; (ii) Antes de 09/12/2021, aplicam-se as taxas e índices especificados no Tema 905/STJ, a depender da natureza e do período da condenação. IV. Dispositivo 5. Recurso da autora conhecido e provido. 6. Recurso do réu conhecido não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 613/614). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 167, parágrafo único, do CTN e do art. 3º da EC 113/2021. Sustenta, em resumo, que "o acórdão recorrido afronta o artigo 3º da EC 113/2021, ao desconsiderar que a referida norma fixou a SELIC como índice para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, também nega vigência ao artigo 167, parágrafo único, do CTN, que determina que os juros moratórios incidirão tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à restituição do tributo" (e-STJ fl. 631). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 649/659. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 679/682). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e a restituição dos valores recolhidos desde a data em que comprovado o diagnóstico da doença. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos. Irresignado, o contribuinte interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 528/537): RECURSO DA AUTORA Insurge-se a autora quanto ao termo inicial da isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria, em razão de doença grave. Sustenta que o termo inicial é a data de comprovação do diagnóstico da moléstia grave e não a data do laudo pericial, conforme disposto na sentença. Assiste-lhe razão. A isenção do imposto de renda de pessoa física portadora de moléstia grave incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, conforme disciplina o art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: .. Quanto à necessidade de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, dispensando estender a fundamentação para aplicação da : Súmula 598/STJ "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico. Vejamos: .. Quanto à necessidade de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, dispensando estender a fundamentação para aplicação da : Súmula 598/STJ "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico. Vejamos: .. No caso, o laudo pericial concluiu que "o quadro clínico atual da periciada preenche os critérios periciais diagnósticos para caracterização legal de doença grave especificada em lei, consistente em espondilite anquilosante, a contar de 18/08/2022, quando teve a suspeita diagnóstica confirmada clinicamente." Portanto, a sentença merece reforma para alterar o termo inicial da isenção postulada, de 28/03/2023 para 18/08/2022. RECURSO DO RÉU O Distrito Federal impugna a parcela da decisão que determinou que os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos, pela SELIC, a partir de cada dedução. Afirma que o marco inicial dos juros é o trânsito em julgado, nos moldes do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. Quanto ao índice de correção, impositivo observar que, no dia 20/09/2017, em julgamento do mérito da matéria suscitada no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes teses para o Tema 810 da repercussão geral: .. Cabe frisar ainda que, em 03/10/2019, a Corte Suprema, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Vejamos: .. Assim, deve ser aplicado como índice de correção monetária o ,IPCA-E à medida que declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, relativamente à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Nesse sentido, também não se pode olvidar da tese lançada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, dos recursos repetitivos, segundo a qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Vejamos o acórdão paradigma: .. Após Emenda Constitucional n.113/2021, que foi promulgada em 08 de dezembro de 2021 e passou a vigorar no dia seguinte, restou fixada a seguinte regra: .. Nessa feita, após o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, e a promulgação da EC n. 113/2021, firmaram-se as seguintes situações relativas à correção das condenações impostas à Fazenda Pública: 1. Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, ;aplica-se unicamente a Taxa SELIC; 2. Antes de 09/12/2021 aplicam-se as taxas e índices especificados no Tema 905/STJ, a depender da natureza e do período da condenação. No caso em análise, discute-se sobre o direito da parte autora às diferenças relativas à isenção de imposto de renda a partir de 18/08/2022. Logo, escorreita a sentença ao determinar que os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos, a partir de cada dedução, pela taxa SELIC, em estrita observância ao regramento supramencionado. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO Ante o exposto, a resp. sentença deve ser reformada em parte para isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos dealterar o termo inicial da aposentadoria da parte autora para 18/08/2022. Dou provimento à apelação da autora Nego provimento à apelação do réu. Deixo de redistribuir a sucumbência, uma vez que o encargo já foi atribuído integralmente à parte ré. É como voto. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. A parte recorrente, em seu apelo especial, impugna o acórdão recorrido por afronta ao art. 3º da EC 113/2021, que fixou a Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Além disso, diz violado o princípio da legalidade, ao aplicar entendimento diverso quanto ao marco inicial da Selic. Observa-se que a pretensão de análise da incidência da taxa Selic com base na Emenda Constitucional n. 113/2021 e no princípio da legalidade veicula discussão de índole constitucional, que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. A parte recorrente, em seu apelo especial, impugna o acórdão recorrido por afronta ao art. 3º da EC 113/2021, que fixou a Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Além disso, diz violado o princípio da legalidade, ao aplicar entendimento diverso quanto ao marco inicial da Selic. Observa-se que a pretensão de análise da incidência da taxa Selic com base na Emenda Constitucional n. 113/2021 e no princípio da legalidade veicula discussão de índole constitucional, que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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