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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3079090 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3079090 (202503909318)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cibele Carvalho Braga se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 342): AGRAVO INTERNO Cumprimento de sentença Preparo recursal Recurso que se insurge contra indeferimento da

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cibele Carvalho Braga se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 342): AGRAVO INTERNO Cumprimento de sentença Preparo recursal Recurso que se insurge contra indeferimento da justiça gratuita Decisão que oportunizou a demonstração da hipossuficiência econômica alegada Presunção relativa da declaração de pobreza Inexistência de gravame na decisão que determina a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência de recursos Inteligência do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão seria imotivado, invocaria motivos genéricos e deixaria de enfrentar argumentos essenciais, inclusive sobre justiça gratuita e sobrestamento (fls. 351/363). Sustenta ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ao afirmar direito à justiça gratuita, bem como que houve indevida exigência de preparo em contrariedade à presunção relativa da declaração de pobreza e ao dever de oportunizar comprovação (fls. 351/363). Aponta violação dos arts. 658 e seguintes do Código Civil, dos arts. 22, §§ 2º e 3º, 23 e 24, §§ 3º a 7º, da Lei 8.906/1994, e do art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vinculando tese de legitimidade e reserva/arbitramento de honorários contratuais no cumprimento de sentença, administração de precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) e competência do juízo da execução para decidir a questão dos honorários (fls. 351/363). Argumenta que o acórdão contrariou o art. 4º, §7º, da Lei Complementar 11.608/2003, ao afastar o diferimento de custas em incidente sobre partilha/valores de ganho da causa, e que deveria haver sobrestamento à luz dos Temas 1.178 e 1.242 do STJ, por tratar de controvérsia sobre honorários advocatícios e justiça gratuita (fls. 315/322 e 351/363). Contrarrazões apresentadas às fls. 372/377 (Recurso Especial) e contraminuta ao agravo às fls. 398/400. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 379/380 e 382/393). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de gratuidade de justiça e tratativas sobre reserva/arbitramento de honorários advocatícios. Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 355): O Aresto guerreado, que embargado simplesmente negou vigência aos art. 494 inc,. II e 1023 § 2 do NCPC, para rejeitar em maltrato ao comando do art. 1022 do NCPC, acarretou a nulidade prevista no § único inc. II do mesmo Diploma legal. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Do mesmo modo, não se deve conhecer de alegação de ofensa à Resolução 303/2019 do CNJ, que não se enquadra no conceito de legislação federal. Quanto à alegada violação do art. 658 do Código Civil e dos arts. 22, §§2º e 3º, 23 e 24, §§3º a 7º do Estatuto da OAB, o recurso não merece conhecimento, considerando que não houve o devido prequestionamento dos dispositivos. Aplica-se, portanto, a Súmula 282 do STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, entendo que tal não ocorreu, tendo em vista que houve oportunidade processual à recorrente de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, §2º, permitindo-se à recorrente "a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", comprovação que não teria ocorrido, segundo o tribunal recorrido. Com isso, entendo que a decisão respeitou adequadamente o Tema 1.178 desta Corte, in verbis: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Não é demais ressaltar que a decisão em si a respeito do deferimento ou não da gratuidade de justiça é individual, não se aplicando o conceito de que a gratuidade eventualmente deferida a um exequente se aplica a outro; ademais, a revisão de tal decisão perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que é indevido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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