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STJ — DECISÃO AREsp 3171876 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3171876 (202600382420)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a PIZZARIA PARME LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 445/446): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a PIZZARIA PARME LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 445/446): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. DOSIMETRIA DA MULTA. ESTIMATIVA DE RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Pizzaria Parmê LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal movidos em face do Estado do Rio de Janeiro. A embargante busca desconstituir multa imposta pelo Procon, objeto do CDA nº 2023/446.662-9, sob o argumento de que a sanção foi indevida, pois o produto autuado estava dentro do prazo de validade, e que houve excesso no valor da multa em razão da adoção de elementos equivocados para sua dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o embargante comprovou que o produto que deu origem à autuação estava dentro do prazo de validade; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da multa aplicada pelo Procon, especialmente quanto às classificações adotadas para aferição da condição econômica da empresa. III. Razões de decidir 3. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar que o produto não estava com prazo de validade vencido, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, e art. 373 do CPC. A única prova apresentada - uma imagem da etiqueta do fabricante - não permite aferir a certeza de que se refere ao produto averiguado pela fiscalização, sendo insuficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. 4. A dosimetria da multa imposta observou os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 6.007/2011 e no art. 57 do CDC, que autoriza a estimativa da receita bruta pelo Procon quando não apresentados documentos comprobatórios da real capacidade econômica do infrator. O embargante teve a oportunidade de impugnar essa estimativa no processo administrativo, mediante a juntada de documentos fiscais pertinentes, mas não o fez. 5. A aplicação da sanção observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a multa aplicada dentro do balizamento legal. Não compete ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa quando não há ilegalidade no procedimento adotado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legalidade e veracidade do auto de infração só pode ser afastada mediante prova robusta de inexistência de infração, cabendo ao autuado esse ônus probatório. 2. A estimativa da receita bruta adotada pelo Procon para fins de dosimetria da multa é válida quando o infrator não apresenta relatório econômico que demonstre sua real capacidade econômica. 3. O Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito do ato administrativo sancionador, quando observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 16, § 2º; CPC, art. 373; CDC, art. 57; Lei Estadual nº 6.007/2011, arts. 36 a 38. Jurisprudência relevante: TJ-RJ, Apelação nº 0221804- 66.2022.8.19.0001, Rel. Des. Fernando César Ferreira Viana, j. 12/03/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0880094-88.2023.8.19.0001, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 10/07/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0005317-32.2021.8.19.0068, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell"Orto, j. 27/08/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500/508; 542/552; e 588/598). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido dos vícios de omissão e fundamentação deficiente. Na sequência, sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem errou ao "reputar insuficiente a prova documental idônea apresentada pela Recorrente e, com isso, manter a presunção de legitimidade do auto de infração sem qualquer motivação concreta" (fl. 616). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 645/678). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por PIZZARIA PARME LTDA. 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem errou ao "reputar insuficiente a prova documental idônea apresentada pela Recorrente e, com isso, manter a presunção de legitimidade do auto de infração sem qualquer motivação concreta" (fl. 616). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 645/678). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por PIZZARIA PARME LTDA. contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando desconstituir multa administrativa aplicada pelo Procon-RJ por suposta exposição de produto com prazo de validade vencido. A parte insurgente aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem "julgou improcedentes os Embargos à Execução com fundamento exclusivo na presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 204 do CTN), sem enfrentar a prova documental apresentada, o que caracteriza violação ao dever de fundamentação" (fl. 613). Todavia, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou a prova documental em questão, consignando que a imagem da etiqueta, isoladamente, não permite aferir sua correspondência com o produto autuado, sendo insuficiente, portanto, para afastar a presunção de veracidade do auto de infração (fl. 505): Como se nota, houve adequada análise da prova mencionada, a qual, repita-se, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, já que não é possível saber se a etiqueta de validade apresentada se refere ao produto objeto da autuação. Nesse sentido, aliás, vale mencionar que, apesar de a embargante aduzir que fotografou o alimento objeto da autuação, antes de descartá-lo na frente dos Fiscais do Procon, não há nos autos a aludida fotografia do produto com a etiqueta, mas apenas a etiqueta, isoladamente. Daí porque não é possível se ter certeza de que a etiqueta apresentada corresponde ao alimento vencido. Importante destacar também que, ainda que o embargado eventualmente não tenha sustentado a falta de correspondência entre a etiqueta e o produto encontrado pela fiscalização, o acervo probatório produzido pelas partes se destina a convencer o magistrado, cabendo a este apreciar e valorar os documentos instrutórios para formação do seu convencimento (arts. 369 e seguintes do CPC). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação deficiente. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao art. 373, I, do CPC, a parte recorrente afirma que "acórdãos impugnados, embora reconhecessem a existência de prova documental pré-constituída (etiqueta original do fabricante FRIBOI), deixaram de examinar sua pertinência com o objeto da autuação e tampouco justificaram as razões pelas quais a consideraram inidônea, restringindo-se a reafirmar genericamente a presunção de legitimidade do ato administrativo" (fl. 615). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim se manifestou (fls. 453/454): Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar (i) se foi comprovado pela embargante que o produto que deu origem à multa estava no prazo de validade e (ii) se houve ilegalidade ou excesso na aplicação da sanção. Em suas razões, a recorrente afirma que "não foi considerado o principal argumento e prova trazidos da Apelante: a existência da etiqueta do fabricante da picanha, que comprova a real data de validade do produto à época da fiscalização". A referida etiqueta consta no indexador 25. Confira-se: .. Essa mesma etiqueta foi encartada no processo administrativo n.º E- 15/003/363/2017, quando da apresentação da sua defesa (fl. 35 - indexador 26): .. Muito embora realmente conste na etiqueta a data de validade de 04/04/2017, atribuída pelo fabricante, não há como se afirmar que essa etiqueta, de fato, refere-se ao alimento que deu origem à autuação. A imagem sequer é do produto inteiro, mas apenas da etiqueta, que pode ter sido retirada de qualquer outra peça de picanha. Ademais, tal imagem não foi corroborada por nenhuma outra prova, sendo, portanto, incapaz de afastar a presunção de veracidade de que gozam as informações constantes do auto de infração lavrado pelo Procon. Essa mesma etiqueta foi encartada no processo administrativo n.º E- 15/003/363/2017, quando da apresentação da sua defesa (fl. 35 - indexador 26): .. Muito embora realmente conste na etiqueta a data de validade de 04/04/2017, atribuída pelo fabricante, não há como se afirmar que essa etiqueta, de fato, refere-se ao alimento que deu origem à autuação. A imagem sequer é do produto inteiro, mas apenas da etiqueta, que pode ter sido retirada de qualquer outra peça de picanha. Ademais, tal imagem não foi corroborada por nenhuma outra prova, sendo, portanto, incapaz de afastar a presunção de veracidade de que gozam as informações constantes do auto de infração lavrado pelo Procon. Desse modo, é de se concluir que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 16, § 2º, da LEF e pelo art. 373 do CPC, o que impede a revisão da sanção aplicada. Confira-se, ainda, o que constou do segundo acórdão integrativo (fl. 548): Com efeito, não há indevida inversão do ônus da prova, tampouco violação do art. 373, I do CPC. Primeiro porque é exatamente esse dispositivo que atribui ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Segundo porque, como já dito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção essa que, embora relativa, depende de prova em sentido contrário para ser elidida, a ser produzida pelo administrado, o que não ocorreu in casu. Em que pese a embargante afirme ter fotografado o alimento antes do descarte, tal imagem não foi juntada aos autos consta apenas a etiqueta, desacompanhada do produto o que impede a confirmação de sua vinculação ao item fiscalizado. Ademais, ainda que a parte contrária não tenha contestado expressamente a correspondência entre a etiqueta e o produto, cabe ao magistrado avaliar livremente a prova, nos termos dos arts. 369 e seguintes do CPC. Também não se configura reconhecimento tácito da veracidade das alegações da empresa, já que o art. 341, III, do CPC afasta a presunção quando os fatos não impugnados contrariam, no conjunto, a defesa apresentada. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a prova apresentada (imagem da etiqueta) é insuficiente para afastar a presunção de veracidade do auto de infração e concluiu pela ausência de vinculação segura da etiqueta ao produto autuado. Por essa razão, entendeu que a parte ora recorrente não havia se desincumbido de seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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