Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sérgio de Castro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 348):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Autor, pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os indícios de capacidade financeira apontados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o benefício da gratuidade de justiça ao litigante que comprovar insuficiência de recursos, presumida por declaração firmada pela parte, salvo prova em contrário. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 5. No caso, a renda mensal do Agravante, além da ausência de comprovação de despesa extraordinária, constitui indício suficiente para afastar a presunção de miserabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/352 e 378/382). A parte recorrente alega violação do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o TJMG indeferiu a gratuidade de justiça com base em critério abstrato de renda e exigência de comprovação de "despesa extraordinária", sem apontar elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência (fls. 395/401). Sustenta ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, ao afirmar que o acórdão do TJMG "não indicou quais são os elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" e, antes de indeferir, "exigiu a comprovação da hipossuficiência financeira" mediante demonstração de despesa extraordinária (fls. 432/433). Aponta violação do art. 99, § 3º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem "não parte da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois exigiu prova da "miserabilidade jurídica"" e utilizou "o patamar salarial em si" como único critério de afastamento da presunção (fls. 432/435). Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a adoção exclusiva de critérios abstratos de renda para indeferir a justiça gratuita, havendo divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 415/418. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 422/425 e 428/435). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras. A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação (fls. 350/352):
" .. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) asseguram ao litigante financeiramente hipossuficiente a possibilidade de gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração de pobreza firmada pela parte. O art. 99, §3º, do CPC, dispõe que a alegação de pobreza passada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Pode, dessa forma, ser elidida pela parte contrária ou mesmo de ofício pelo Juiz, quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. .. No caso, analisando os contracheques do ano de 2024, tem-se que o Agravante, policial penal, aufere renda líquida mensal média superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 6). Em julho de 2024, a remuneração do Recorrente totalizou R$8.794,67 (oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). Com os descontos, percebeu R$5.502,66 (cinco mil, quinhentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Com base no holerite mais recente, de setembro de 2024, verifica-se que o vencimento, acrescido dos adicionais, somou R$6.965,39 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo de R$3.520,65 (três mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) o valor líquido a receber. É dizer, os descontos nos contracheques apresentados incluem a quitação de parcelas de empréstimos e cartões de crédito, o que demonstra gestão financeira ativa (evento 6). Além disso, conquanto tenha alegado que o pagamento de adicional noturno e adicional de desempenho deva ser desconsiderado, essas parcelas possuem natureza salarial e compõem a renda do Agravante. Nesse contexto, tendo em vista a renda do Autor, bem como a ausência de comprovação de despesa extraordinária, não se justifica a concessão do benefício pleiteado."
Nesse ponto, quanto à alegada ofensa ao art.
Com base no holerite mais recente, de setembro de 2024, verifica-se que o vencimento, acrescido dos adicionais, somou R$6.965,39 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo de R$3.520,65 (três mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) o valor líquido a receber. É dizer, os descontos nos contracheques apresentados incluem a quitação de parcelas de empréstimos e cartões de crédito, o que demonstra gestão financeira ativa (evento 6). Além disso, conquanto tenha alegado que o pagamento de adicional noturno e adicional de desempenho deva ser desconsiderado, essas parcelas possuem natureza salarial e compõem a renda do Agravante. Nesse contexto, tendo em vista a renda do Autor, bem como a ausência de comprovação de despesa extraordinária, não se justifica a concessão do benefício pleiteado."
Nesse ponto, quanto à alegada ofensa ao art. 99 do CPC, entendo que tal não ocorreu, tendo em vista que, como afirmou a decisão de indeferimento do efeito suspensivo (fl. 327), tanto na primeira como na segunda instância houve oportunidade processual ao recorrente de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, §2º, permitindo-se à recorrente "a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", comprovação que não teria ocorrido, segundo o tribunal recorrido, pois haveria boa saúde financeira do recorrente. Com isso, entendo que a decisão respeitou adequadamente o Tema 1.178 desta Corte, in verbis:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Não havia, portanto, qualquer ofensa a dispositivo legal, divergência jurisprudencial ou desrespeito à jurisprudência desta Corte. Não é demais ressaltar que a revisão da decisão em si a respeito do deferimento ou não da gratuidade de justiça perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que é indevido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3072301 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3072301 (202503945072)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sérgio de Castro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 348): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
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