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STJ — DECISÃO AREsp 3145833 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3145833 (202600075733)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AROSA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 332/337): Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão de nulidade do Auto de Infração n.º 03.62

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AROSA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 332/337): Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão de nulidade do Auto de Infração n.º 03.621148-0 ou, subsidiariamente, a nulidade parcial do referido processo administrativo, em relação ao período de janeiro de 2016 a novembro do mesmo ano, bem como a redução parcial da multa, ante o argumento, em síntese, de que a multa no valor de R$ 127.979,97 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), imposta pelo fisco estadual em razão de descumprimento de obrigação acessória pelo preenchimento equivocado de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIAs-ST), foi aplicada incorretamente dado que, embora tenha sido intimada em desconformidade com a legislação, efetuou as retificações necessárias. Sentença que denegou a segurança. Inconformismo do impetrante. Após a aplicação da multa, a impetrante apresentou impugnação, que culminou com a abertura do processo administrativo n.º E-04/211/014682/2020, no qual, após decisões favoráveis a ela pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes e pelo Pleno, houve decisão em seu favor, mantendo a multa pelo descumprimento de obrigação acessória. Da análise do referido processo administrativo, verifica-se que a primeira decisão, proferida pela Terceira Turma da Junta de Revisão Fiscal, foi desfavorável à impetrante, a qual foi posteriormente reformada pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, para o fim de julgar pela improcedência da autuação, por entender que não ocorreu o erro ou omissão no preenchimento da declaração, o que foi mantido pelo Pleno e, por último, reformado pelo Secretário de Estado de Fazenda, em decisão devidamente fundamentada, que determinou a manutenção da multa por descumprimento de obrigação acessória, por entender, em resumo, que o descumprimento da obrigação acessória, ainda que não gere prejuízo, atrai a incidência da penalidade prevista em lei, conforme se verifica de fls. 83/213. Logo, em que pesem os argumentos do ora recorrente, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa ora questionada. Logo, em que pesem os argumentos do ora recorrente, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa ora questionada. Desse modo, na estreita via do Mandado de Segurança, na qual a ilegalidade deve ser, de plano, comprovada, não se vislumbrou qualquer direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, sendo certo que as alegações relativas à imparcialidade dos agentes públicos envolvidos e até a perseguição alegada devem ser objeto de discussão na via judicial adequada. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365/369). A parte recorrente afirma ter havido violação: a) aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por vício de contradição no acórdão recorrido, e alega, "de um lado, a existência de decisões colegiadas que reconheceram a improcedência da autuação, posteriormente desconstituídas por decisão monocrática do Secretário da Fazenda; de outro, a imposição da multa sem qualquer comprovação de prejuízo efetivo ao erário" (fl. 418 ); b) ao art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e ao art. 6º do CPC, uma vez que "a contribuinte informou corretamente os valores de ICMS-ST e de FECP-ST, e não houve prestação de informação falsa, tampouco supressão de tributo, e o que se verificou foi um equívoco de alocação desses valores em campos inadequados da GIA-ST" (fl. 407); c) ao art. 2º da Lei 9.784/1999, ao argumento de que não houve razoabilidade e proporcionalidade na atuação da autoridade administrativa; e d) aos arts. 105 e 106 do CTN, sob o pressuposto de que houve a aplicação retroativa de norma administrativa mais gravosa. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 459/464). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 344/350): .. O v. 2º da Lei 9.784/1999, ao argumento de que não houve razoabilidade e proporcionalidade na atuação da autoridade administrativa; e d) aos arts. 105 e 106 do CTN, sob o pressuposto de que houve a aplicação retroativa de norma administrativa mais gravosa. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 459/464). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 344/350): .. O v. acórdão não se pronunciou sobre o argumento, exaustivamente desenvolvido nas razões de apelação de que não houve infração material à obrigação acessória, mas tão somente um erro formal de preenchimento da GIA-ST, no qual os valores de ICMS-ST e de FECP-ST foram corretamente informados, mas consolidados em campo inadequado. Em momento algum se omitiu informação ou se prestou dado falso. O próprio auto de infração não imputou qualquer supressão de tributo, o que revela a ausência de danos ao erário. A omissão no julgamento quanto à inexistência de infração típica do art. 62-B, II, "b", item 1, da Lei nº 2.657/96 é evidente, sendo esse ponto central da impugnação. O acórdão não enfrentou se, de fato, o erro apontado poderia u não ser subsumido à hipótese legal sancionadora. .. Igualmente, a decisão embargada silenciou-se quanto à afronta aos princípios da razoabilidade, moralidade, eficiência e proporcionalidade administrativa, previstos no art. 37 da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99, como razão da desproporcionalidade da sanção aplicada. Aplicar multa de quase R$ 130 mil reais por um erro formal de preenchimento, sem qualquer impacto na arrecadação e posteriormente corrigido pelo contribuinte, revela-se contrário aos padrões éticos e à proporcionalidade que devem reger a atuação estatal. .. De igual modo, o v. acórdão não se manifestou sobre a alegação de aplicação retroativa da Resolução SEFAZ nº 1.040/2016, publicada em 17/11/2016. A penalidade imposta, no entanto, abrange períodos anteriores à vigência da mencionada norma (janeiro a novembro de 2016), violando frontalmente a irretroatividade das normas, conforme art. 5º, XL e art. 150, III, "a", ambos da CF/88, bem como o art. 105, do CTN, respectivamente: .. Também não houve manifestação judicial expressa sobre a alegação de que a multa imposta é confiscatória, conforme determina o art. 150, IV, da CF/88, à luz de sua desproporcionalidade frente ao suposto descumprimento formal. .. Outro ponto omitido pelo v. acórdão refere-se à violação ao princípio da cooperação processual, invocado na apelação com base no art. 6º do CPC. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, nas relações com a Administração Pública, esse princípio exige do julgador postura ativa na busca da verdade material, especialmente quando a conduta do contribuinte demonstra colaboração e boa-fé. O acórdão também não enfrentou a tese da verdade material, com base no art. 147, §2º do CTN. O Estado, nos processos administrativos e judiciais, há de perseguir a verdade, devendo nela se basear para proferir suas decisões, não podendo ficar restrito às aparências formais que envolvem a questão. Tanto é assim que no caso presente, o erro cometido pela Apelante foi meramente formal, e o valor correto já foi devidamente recolhido, inexistindo o prejuízo aos cofres públicos. Além disso, o mero erro formal não altera os acontecimentos do mundo fático. Não houve qualquer análise sobre a boa-fé da Embargante, amplamente demonstrada pelo imediato cumprimento da obrigação e pela inexistência de prejuízo fiscal. O acórdão deixou de se pronunciar quanto ao direito à confiança legítima do contribuinte, mesmo após provocação expressa nesse sentido. Finalmente, não houve qualquer manifestação sobre o princípio do informalismo administrativo, previsto no art. 2º da lei nº 9.784/99, segundo o qual vícios meramente formais não devem ser utilizados como fundamento para imposição de penalidades draconianas, quando o contribuinte atendeu substancialmente à obrigação e agiu de boa-fé. .. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado estadual afastou a existência de omissão e se remeteu ao acórdão então embargado, do qual extraio o seguinte trecho (fls. 337/338): .. Feitas tais considerações, a hipótese dos autos reside em aferir se houve ilegalidade do auto de infração n.º 03.621148-0, que culminou com a imposição de multa R$ 127.979,97 (cento e vinte e sete mil e novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). 2º da lei nº 9.784/99, segundo o qual vícios meramente formais não devem ser utilizados como fundamento para imposição de penalidades draconianas, quando o contribuinte atendeu substancialmente à obrigação e agiu de boa-fé. .. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado estadual afastou a existência de omissão e se remeteu ao acórdão então embargado, do qual extraio o seguinte trecho (fls. 337/338): .. Feitas tais considerações, a hipótese dos autos reside em aferir se houve ilegalidade do auto de infração n.º 03.621148-0, que culminou com a imposição de multa R$ 127.979,97 (cento e vinte e sete mil e novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). A impetrante, no cumprimento do exigido pelo artigo 22, item 2, do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS) e o artigo 7 da Resolução n.º 720/14, embora tenha fornecido corretamente as informações de ICMS e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza nos períodos de 01/01/2016 a 31/12/2017 por meio GIAs-ST, em 14/10/2020, foi intimada sobre a necessidade de retificação das obrigações acessórias dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. A intimação destacava que os valores globais de ICMS-ST e FECP-ST haviam sido declarados corretamente nas GIAs-ST correspondentes, porém a Impetrante havia consolidado incorretamente esses montantes no campo "ICMS-ST devido" e "Total ICMS-ST a recolher", quando devia detalhar no campo ".Total ICMS-ST FECP a recolher" Após a aplicação da multa, a impetrante apresentou impugnação, que culminou com a abertura do processo administrativo n.º E-04/211/014682/2020, no qual, após decisões favoráveis a ela pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes e pelo Pleno, houve decisão em seu desfavor, mantendo a multa pelo descumprimento de obrigação acessória. Da análise do referido processo administrativo, verifica-se que a primeira decisão, proferida pela Terceira Turma da Junta de Revisão Fiscal, foi desfavorável à impetrante, a qual foi posteriormente reformada pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, para o fim de julgar pela improcedência da autuação, por entender que não ocorreu o erro ou omissão no preenchimento da declaração, o que foi mantido pelo Pleno e, por último, reformado pelo Secretario de Estado de Fazenda, em decisão devidamente fundamentada, que determinou a manutenção da multa por descumprimento de obrigação acessória, por entender, em resumo, que o descumprimento da obrigação acessória, ainda que não gere prejuízo, atrai a incidência da penalidade prevista em lei, conforme se verifica de fls. 83/213. Logo, em que pesem os argumentos do ora recorrente, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa ora questionada. Desse modo, na estreita via do Mandado de Segurança, na qual a ilegalidade deve ser, de plano, comprovada, não se vislumbrou qualquer direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, sendo certo que as alegações relativas à imparcialidade dos agentes públicos envolvidos e até a perseguição alegada devem ser objeto de discussão na via judicial adequada. .. Antes de tudo, verifico que as razões recursais relativas ao vício de fundamentação (contradição) estão dissociadas dos argumentos veiculados nos embargos de declaração (omissões). Alerto que, embora a parte recorrente tenha se referido a omissões não sanadas quando da alegação de prequestionamento (fls. 403/406), ali não indicou quais teriam sido as lacunas deixadas pelo órgão julgador. Nesse cenário, diante de evidente deficiência de fundamentação, não é o caso de se conhecer da aduzida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto. Não custa assentar, ainda que em obiter dictum, que o TJRJ deixou claro que a decisão do Secretário de Estado, apesar de apresentar conclusão diversa das decisões administrativas anteriores, esteve devidamente fundamentada. Por outro lado, também ficou evidente que a parte impetrante não trouxe prova pré-constituída suficiente à superação das justificativas da autoridade coatora. Considero, portanto, que inexiste a alegada violação dos arts. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto. Não custa assentar, ainda que em obiter dictum, que o TJRJ deixou claro que a decisão do Secretário de Estado, apesar de apresentar conclusão diversa das decisões administrativas anteriores, esteve devidamente fundamentada. Por outro lado, também ficou evidente que a parte impetrante não trouxe prova pré-constituída suficiente à superação das justificativas da autoridade coatora. Considero, portanto, que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte local apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao mérito, os artigos de lei federal que a parte alega como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a violação tenha sido arguida, não foi conhecida porque a parte apresentou alegações dissociadas dos embargos de declaração opostos na origem. Por fim, ainda que fosse possível a superação dos óbices aplicados, do recurso especial não se poderia conhecer, pois entendimento diverso do adotado na origem - de modo a reconhecer a irregularidade do trâmite administrativo - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 282/STF, quanto à ausência de prequestionamento de questão nem sequer arguida nos embargos opostos na origem. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a admissão do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015 demanda a presença de requisitos, dentre os quais o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 - dispositivo nem sequer alegado no recurso especial. 4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação da base de cálculo é premissa rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a suficiência dos elementos constantes do título para a identificação do crédito exequendo, distinguindo base de cálculo de origem, natureza e fundamento legal da exação. 5. Trata-se de pretensão recursal que demanda o reexame das premissas fático-jurídicas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à regularidade formal da CDA e à ausência de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Configurada a deficiência recursal quando as razões recursais, por dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, limitam-se à reiteração genérica da tese de nulidade da CDA, sem impugnação específica da ratio decidendi. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.591/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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