Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KLABIN S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 132/133):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE REGISTRO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS EM CONSELHO FISCALIZADOR DE CLASSE. NÃO NECESSIDADE DE CADASTRO NO CRC-PE DA PESSOA JURÍDICA, MAS SIM DE DETERMINADOS COLABORADORES POR CONTA DA NATUREZA DAS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que concedeu a segurança pleiteada, desobrigando a impetrante de cumprir as exigências da autoridade coatora em relação aos fatos narrados, bem como declarou o cancelamento dos procedimentos administrativos a partir das notificações n.º 2023/300022 e 2023/300023 ou quaisquer outras notificações, autuações ou imposições de multa a Impetrada. 2. Na origem, o impetrante se insurge contra procedimentos administrativos oriundos das notificações nºs. 2023/300022 e 2023/300023, justificadas como: fiscalização do exercício da contabilidade, verificando os profissionais/empregados/colaboradores que estejam exercendo atividades contábeis nas empresas que estejam em funcionamento no Estado de Pernambuco. 3. De partida, verifico que a sentença recorrida merece reproche. Os argumentos carreados no decisum não servem ao tratamento do caso, o que será demonstrado em seguida. 4. Conforme dispõe o Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/2010, em seu Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei. 5. Da análise do referido dispositivo legal constata-se que, a realização de serviços contábeis, por profissionais da parte técnica, pressupõe a habilitação e o registro desses profissionais no Conselho Regional de Contabilidade. Ou seja, o artigo suso transcrito estabelece a obrigação de as empresas em cuja estrutura exista seção destinada a serviços contábeis comprovar que os empregados dela encarregados sejam filiados ao Conselho Regional de Contabilidade. 6. Diferente do que consta na decisão guerreada, em que pese a atividade-fim da apelante consistir na exploração de atividades relacionadas ao comércio, especificamente na fabricação de embalagens de papel, não é a atividade principal da empresa que determina a obrigatoriedade de devida habilitação e registro perante o CRC dos funcionários do setor contábil, mas, sim, a própria realização da atividade contábil. 7. Com efeito, a autuação discutida nos autos não se refere a exigência de filiação da apelante no CRC, o que seria de fato indevida, uma vez que sua atividade preponderante não se insere nas atividades fiscalizadas por aquele conselho. Em reforço, ainda que a atividade preponderante da apelante não seja a prestação de serviços contábeis, deve comprovar junto ao conselho respectivo que os empregados responsáveis por sua contabilidade são devidamente registrados. 8. In casu, os procedimentos apuram o fato os encarregados da parte técnica, do setor de contabilidade da empresa, não haverem comprovado serem profissionais habilitados perante o CRC, estando, portanto, em consonância com a dicção do referido Decreto-Lei, pelo que a manutenção dos procedimentos em testilha é medida que se impõe ex lege. 9. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 177/181). A parte recorrente alega que no acórdão recorrido foi violado o art. 1º da Lei 6.839/1980. Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 209/210):
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o critério para inscrição do órgão de classe é a atividade básica da empresa o que evidentemente, não se verifica no caso em análise. Ora, se a recorrente não está obrigada a inscrição no Conselho recorrido, por qual motivo esta seria obrigada apresentar documentação sob pena de aplicação multa
Como destacado o poder de polícia concedido aos Conselhos Profissionais é limitado e não possui a abrangência pretendida pelo recorrido, motivo pelo qual, não havendo obrigatoriedade em inscrição no CRC, resta evidente a impossibilidade de obrigar a empresa a apresentação de documentos ou a submissão desta a qualquer sansão. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
6.839/80, o critério para inscrição do órgão de classe é a atividade básica da empresa o que evidentemente, não se verifica no caso em análise. Ora, se a recorrente não está obrigada a inscrição no Conselho recorrido, por qual motivo esta seria obrigada apresentar documentação sob pena de aplicação multa
Como destacado o poder de polícia concedido aos Conselhos Profissionais é limitado e não possui a abrangência pretendida pelo recorrido, motivo pelo qual, não havendo obrigatoriedade em inscrição no CRC, resta evidente a impossibilidade de obrigar a empresa a apresentação de documentos ou a submissão desta a qualquer sansão. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que o critério da atividade básica, previsto no art. 1º da Lei 6.839/1980, afastava o poder do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE) de exigir documentos ou de aplicar sanções à empresa cuja atividade principal não fosse contábil. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que não se exigia a inscrição da pessoa jurídica no CRC, mas era obrigatória a comprovação de que os profissionais encarregados da atividade contábil fossem habilitados e registrados no órgão, com base no que dispunha o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 (fl. 137):
Diferente do que consta na decisão guerreada, em que pese a atividade-fim da apelante consistir na exploração de atividades relacionadas ao comércio, especificamente na fabricação de embalagens de papel, não é a atividade principal da empresa que determina a obrigatoriedade de devida habilitação e registro perante o CRC dos funcionários do setor contábil, mas, sim, a própria realização da atividade contábil. Com efeito, a autuação discutida nos autos não se refere a exigência de filiação da apelante no CRC, o que seria de fato indevida, uma vez que sua atividade preponderante não se insere nas atividades fiscalizadas por aquele conselho. In casu, os procedimentos apuram o fato os encarregados da parte técnica, do setor de contabilidade da empresa, não haverem comprovado serem profissionais habilitados perante o CRC, estando, portanto, em consonância com a dicção do referido Decreto-Lei, pelo que a manutenção dos procedimentos em testilha é medida que se impõe ex lege. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. .. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). .. 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. .. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3174189 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3174189 (202600455884)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KLABIN S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 132/133): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE REGISTRO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS EM CONSELHO FISCALIZADOR DE CLASSE. NÃO NECESSIDADE DE CADASTRO NO CRC-PE DA PESSOA JURÍD
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