Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX EMANUEL BEZERRA COSTA contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ por incidência da Súmula n. 7, STJ, registrando que a reforma do acórdão demandaria incursão no acervo fático-probatório, e apontou, ainda, ausência de demonstração de contrariedade aos fundamentos do acórdão (fls. 491-493).
O acórdão recorrido manteve a condenação do agravante pelos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa
Registro, quanto às razões do recurso especial, que a defesa sustentou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória.
No agravo, a Defesa reafirma a tese de não incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração de provas e exame eminentemente jurídico da idoneidade do suporte probatório para condenação. Afirma que os policiais "não afirmaram ter visto o Recorrente em posse ou mesmo descartando a substância apreendida" e que a autoria foi "deduzida unicamente pelo fato de o acusado ter empreendido fuga" (fls. 500-501), concluindo ser caso de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de efetiva impugnação ao fundamento da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182, STJ. Registra que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível realizar o cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto" e que "nas razões do Agravo, sustentou-se, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório; porém, não se demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, seria possível desconstituir a decisão sem a necessidade de amplo reexame" (fls. 548-549).
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada adotou como razão determinante a necessidade de revolvimento do acervo probatório ante as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido: fuga do agravante ao avistar a viatura; perseguição policial sem trânsito de outras pessoas no trajeto; apreensão de 50 invólucros com cocaína positivamente identificada; arma de fogo encontrada próxima às drogas, cuja propriedade foi confessada; e a conclusão de que o contexto evidenciava conduta típica de transporte/guarda de droga, nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, o agravante afirma em linhas gerais a possibilidade de revaloração, transcreve precedentes e sustenta que não se pretende o reexame amplo, mas não demonstra, de forma específica, como, tomando por incontroversas as premissas fáticas mencionadas no acórdão, seria possível concluir pela insuficiência probatória sem infirmá-las.
A defesa não enfrenta, pontualmente, a fundamentação de que "não passaram outras pessoas" no caminho da perseguição, que a "arma estava próxima" das drogas e que o agravante admitiu sua propriedade, elemento que o acórdão usa como indício de ligação ao conjunto encontrado, nem explicita como a simples fuga e a posse confessada da arma, à luz do artigo 33, caput, poderiam ser juridicamente requalificados sem revisão de fatos.
Constato, ademais, que o agravante reproduz o artigo 1.042 do CPC e o artigo 105, inciso III, alínea a, da CF , assim como precedentes sobre revaloração, mas não realiza o cotejo concreto exigido pelo entendimento jurisprudencial como destacado pelo MInistério Público Federal, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência da revaloração.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209948 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209948 (202601067548)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX EMANUEL BEZERRA COSTA contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ por incidência da Súmula n. 7, STJ, registrando que a reforma do acórdão demandaria incursão no acervo fático-probatório, e apontou, ainda, ausência de demonstração de contrariedade aos fundamentos do acórdão (fls. 491-4
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