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STJ — DECISÃO CC 221669 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221669 (202601879137)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PR, suscitado. O Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR declinou da competência para julgar estelionato e crimes pra

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PR, suscitado. O Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR declinou da competência para julgar estelionato e crimes praticados por meio de negociação de criptomoedas, sob o fundamento de que haveria transnacionalidade nos delitos investigados (fls. 240-241). O Juízo Federal da 13ª Região de Curitiba - SJ/PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a simples negociação de criptomoedas, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, por si só, não atrairia a competência federal quando ausente demonstração de ofensa direta a interesse da União ou de suas entidades (fls. 252-253). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR (fls. 263-270). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Narram os autos que está sendo apurada a atuação da empresa estrangeira SWAPNEX PTY LTD, sediada na Austrália, que se apresentava como plataforma internacional de arbitragem de criptomoedas e oferecia aos usuários ganhos diários garantidos, sem risco, mediante aplicações em ativos digitais. A empresa atuava no Brasil por meio do site swapnex.io e, sem registro ou autorização da Comissão de Valores Imobiliários - CVM, captava valores de investidores de diversos estados. Em 2022, a SWAPNEX encerrou abruptamente suas operações, bloqueou as contas dos usuários e impediu o saque dos valores investidos. As apurações também indicam que o cadastro da empresa teria sido posteriormente removido pela autoridade reguladora australiana e hoje não haveria representantes legais identificáveis. Os elementos reunidos demonstrariam indícios da prática de pirâmide financeira, de crimes contra o sistema financeiro nacional, estelionato e possível lavagem de dinheiro, sobretudo pelo uso de criptomoedas para movimentação e dissimulação de valores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de fraudes perpetradas por meio do comércio de moedas digitais, fixou entendimento de que a mera negociação de criptomoedas, por si só, não caracterizaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que os criptoativos não seriam regulados pelo Banco Central do Brasil nem pela Comissão de Valores Mobiliários. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO. 1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei. 2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 96). 4. "A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016). 5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário. Precedentes. 6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial, em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019). 7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual." (CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016). 4. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual. 5. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual. 5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado." (CC n. 170.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Nesses termos, as atividades em apuração não seriam capazes de atentar contra o sistema financeiro, mas representariam ardil para iludir particulares a entregarem recursos com a promessa de vantagens futuras. Assim, entendo estar caracterizada, por ora, a prática de crimes de competência da Justiça Estadual, como é o caso do delito de estelionato. Acrescente-se que a transnacionalidade, embora arguida pelo juízo suscitado, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal se não houver ofensa a interesses específicos da União ou previsão em tratado internacional que exija a federalização da persecução penal de crimes contra o patrimônio particular. No caso em análise o prejuízo teria atingido, exclusivamente, pessoas físicas, que destinaram parte de seus recursos à empresa estelionatária a fim de que esta investisse na negociação de ativos virtuais representados por criptomoedas. Ausente, portanto, a prática de atos típicos de instituição financeira, há de prevalecer a competência da Justiça Estadual, nos termos do julgados mencionados acima . Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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