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Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM TURELLA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 49):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, visando a revogação da prisão preventiva efetivada em 27 de outubro de 2025, no contexto de investigação que apura a suposta prática dos delitos de extorsão, associação criminosa e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada, existência de álibi e condições pessoais favoráveis; (ii) a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de cinco meses sem o início da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A custódia preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, não em meras conjecturas ou na gravidade abstrata dos delitos, havendo indícios de autoria e materialidade devidamente sopesados pela autoridade judicial. 2. A investigação policial identificou que um dos aparelhos celulares utilizados para a prática criminosa estava associado à conta de iCloud do paciente e que uma das chaves PIX fornecidas para o recebimento de valores correspondia ao seu número de telefone. 3. O álibi apresentado pela defesa, consistente no vínculo empregatício formal do paciente, demanda aprofundado cotejo probatório incompatível com os limites cognitivos estreitos do habeas corpus. 4. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi do grupo, que se valia de ameaças graves, inclusive com o envio de imagens de armas de grosso calibre e disparos contra o estabelecimento comercial da vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 6. Não se configura excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade da causa, que envolve cinco réus, três crimes graves, análise de dados telemáticos, quebra de sigilo telefônico e a necessidade de ouvir múltiplas testemunhas e vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/10/2025, por suposta prática dos delitos de investigação de extorsão, associação criminosa armada e disparo de arma de fogo. Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP). Aponta a existência de álibi robusto, com documentação juntada aos autos que demonstra a presença do ora recorrente em seu ambiente de trabalho, durante boa parte do período em que teriam ocorrido os fatos, afastando sua participação nas condutas criminosas imputadas. Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada. Sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso cautelarmente há mais de seis meses, sem qualquer progresso na instrução processual. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). A liminar foi indeferida (fls. 117-121). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 156):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SUPOSTO ÁLIBI LASTREADO EM DOCUMENTOS PARTICULARES. QUESTÃO AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL E INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
156):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SUPOSTO ÁLIBI LASTREADO EM DOCUMENTOS PARTICULARES. QUESTÃO AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL E INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 70-72):
.. está demonstrada a materialidade dos crimes e presentes robustos indicativos de autoria que recaem sobre os representados. Presente, assim, o fumus commissi delicti consagrado no artigo 312, segunda parte, do CPP. No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar dos representados é o único meio de acautelar a ordem pública, o que destaco pela gravidade concreta da conduta e pelo evidente risco de reiteração delitiva. Os fatos narrados demonstram uma ação criminosa ousada e meticulosamente planejada, envolvendo ameaças graves contra a vítima e seus familiares, culminando com disparos de arma de fogo em local de trabalho como forma de intimidação, o que causa profundo abalo à paz social. A estrutura organizada, com clara divisão de tarefas, sugere a existência de uma associação criminosa estável e voltada à prática de crimes patrimoniais graves. Embora as certidões de antecedentes criminais (Evento 2) indiquem que WILLIAM TURELLA DOS SANTOS e DOUGLAS GOMES BARCELOS são primários, e que DJORDAN GUSTAVO PAIM DE ALMEIDA possui apenas um registro de inquérito por receptação já arquivado, a ausência de condenações pretéritas, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. A periculosidade dos agentes, aferida pela gravidade concreta dos delitos e pelo modus operandi empregado, é fator preponderante. A continuidade das ameaças, mesmo após o início das investigações, e o envio de imagens de indivíduos armados com fuzis (pg. 2, 1.2) demonstram o destemor dos investigados e a real possibilidade de que, em liberdade, voltem a delinquir, seja contra a mesma vítima, seja contra outras, e que possam, inclusive, atentar contra a integridade física da vítima e de seus familiares para assegurar a impunidade. .. Desse modo, no caso concreto, a necessidade da segregação cautelar mostra-se presente, servindo para a garantia da ordem pública, compreendida, in casu, pelo risco concreto e iminente de reiteração criminosa, haja vista o evidente perfil de periculosidade dos representados e sua propensão ao cometimento de crimes graves, o que sinalo, especialmente, com base na forma de execução dos delitos e na estrutura organizada demonstrada. .. De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento e não acautelarão a ordem pública, diante da recorrência dos delitos praticados e das condições pessoais desfavoráveis do suspeito. Ressalto, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia. .. Conforme o antecipado, houve fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao ora recorrente, uma vez que o crime investigado envolve extorsão qualificada direcionada à vítima Valdir Rangel Machado, a quem foi exigido o pagamento de vultosa quantia de R$ 300.000,00. O modus operandi do grupo evidencia audácia e periculosidade real, pois as graves ameaças foram perpetradas mediante o envio de imagens de fuzis e o monitoramento da rotina familiar do ofendido. Mais do que isso, a associação criminosa armada ordenou disparos de arma de fogo contra a sede da empresa da vítima como método violento de coação. A gravidade fática, amparada no artigo 312, § 3º, I e II, do Código de Processo Penal, afasta qualquer alegação de fundamentação abstrata ou meras conjeturas judicialmente vedadas.
Conforme o antecipado, houve fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao ora recorrente, uma vez que o crime investigado envolve extorsão qualificada direcionada à vítima Valdir Rangel Machado, a quem foi exigido o pagamento de vultosa quantia de R$ 300.000,00. O modus operandi do grupo evidencia audácia e periculosidade real, pois as graves ameaças foram perpetradas mediante o envio de imagens de fuzis e o monitoramento da rotina familiar do ofendido. Mais do que isso, a associação criminosa armada ordenou disparos de arma de fogo contra a sede da empresa da vítima como método violento de coação. A gravidade fática, amparada no artigo 312, § 3º, I e II, do Código de Processo Penal, afasta qualquer alegação de fundamentação abstrata ou meras conjeturas judicialmente vedadas. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Também, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de armas de fogo e munições no contexto delitivo configura fundamento válido para a decretação da medida extrema. Veja-se:
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Alegação de nulidade do acórdão. Agravo regimental improvido. .. . II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça por julgamento extra e ultra petita; e (ii) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de ausência de intimação sobre o cancelamento do CAC. III.
904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de armas de fogo e munições no contexto delitivo configura fundamento válido para a decretação da medida extrema. Veja-se:
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Alegação de nulidade do acórdão. Agravo regimental improvido. .. . II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça por julgamento extra e ultra petita; e (ii) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de ausência de intimação sobre o cancelamento do CAC. III. Razões de decidir
.. . 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de armas de fogo e munições, inclusive de uso proibido e restrito, além da periculosidade do agente. 8. A condição funcional do agravante, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido. .. . (AgRg no RHC n. 218.665/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Cabe destacar que " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser afastada a contagem meramente aritmética dos prazos processuais em favor de uma análise global da complexidade da demanda. In casu, Conquanto o paciente se encontre segregado desde outubro de 2025, a marcha processual transcorre dentro dos limites da razoabilidade diante das complexidades específicas do caso concreto. Trata-se de feito que processa cinco réus, com procuradores distintos, demandando a apuração de três crimes graves e a realização de intrincadas diligências, como a quebra de sigilo telemático e telefônico. Ademais, a dilação temporal decorreu de necessários incidentes para sanar irregularidades procedimentais e resguardar a ampla defesa, tendo em vista a sucessiva reapresentação de respostas à acusação pelas defesas técnicas e a necessidade de prévia oitiva ministerial. O feito encontra-se em tramitação regular e com impulso oficial constante, não havendo desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público que autorize a soltura do paciente. Quanto à tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, conforme o consignado, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237562 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237562 (202601716524)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM TURELLA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 49): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXCESSO DE P
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