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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235486 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235486 (202601250410)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIANO GONCALVES MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 38): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONDIÇÕES PES

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIANO GONCALVES MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 38): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO, PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS, QUE JÁ FORAM ANALISADAS NO HABEAS CORPUS N. 5273198- 20.2025.8.21.7000, JULGADO POR ESTE COLEGIADO, SENDO DENEGADA A ORDEM, POR UNANIMIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSES PONTOS. A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - MAIS DE CINCO QUILOS ENTRE MACONHA E COCAÍNA - JUNTAMENTE COM ARMA DE FOGO MUNICIADA E GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO (R$ 5.060,00), QUE DENOTA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E O ELEVADO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, COMO CONSABIDO, A CONSTATAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RESULTA DA ANÁLISE ISOLADA DO TEMPO TRANSCORRIDO DESDE A PRISÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O PACIENTE ENCONTRA-SE SEGREGADO HÁ POUCO MAIS DE 07 MESES, PERÍODO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. FEITO QUE AGUARDA APENAS A REMESSA DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS PELO IGP, JÁ COLHIDA A INTEGRALIDADEE DA PROVA ORAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em, 7/8/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e o art. 14 da Lei 10.826/03, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Sustenta a parte recorrente excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente exclusivamente da mora estatal na elaboração e remessa do laudo toxicológico definitivo, pendente desde 18/12/2025. Afirma inexistir periculum libertatis atual, aduzindo que condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a natureza dos delitos sem violência ou grave ameaça tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a gravidade abstrata do delito e o volume da apreensão não bastam, por si, para manter a custódia, invocando precedentes desta Corte que reconhecem constrangimento ilegal por demora injustificada não atribuível à defesa e autorizam substituição por cautelares alternativas. Reitera a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva e a desproporcionalidade da segregação, configurando execução antecipada da pena. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (fls. 70-71). As informações foram prestadas (fls. 74-98). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 106): RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIDO. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, podendo variar diante das circunstâncias do caso concreto. 4. Parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. Conforme já antecipado no exame da liminar, a legalidade da prisão preventiva já foi analisada nos autos do HC 1064591/RS, conexo a este, tratando-se de mera reiteração dos pedidos formulados, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. Conforme já antecipado no exame da liminar, a legalidade da prisão preventiva já foi analisada nos autos do HC 1064591/RS, conexo a este, tratando-se de mera reiteração dos pedidos formulados, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) No mais, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Em consulta ao site do Tribunal de origem, na data de hoje, constata-se que a instrução do feito já se encerrou, estando os autos conclusos para julgamento do magistrado de primeiro grau desde de 17/6/2026. Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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