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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099115 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099115 (202601985733)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHELIO BENACON DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. O impetrante sustenta que o remédio constitu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHELIO BENACON DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. O impetrante sustenta que o remédio constitucional é cabível por estar o paciente submetido a constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Aduz que inexiste contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, pois a representação pela preventiva foi formulada meses após o evento, sem fatos novos ou atuais que demonstrem periculum libertatis, contrariando o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Assevera que os indícios de autoria são frágeis, baseados em depoimentos indiretos ("ouvi dizer"), sem testemunha presencial e sem corroboração por prova técnica, o que não sustenta a manutenção da prisão preventiva. Pondera que há múltiplas versões sobre a dinâmica do fato, inclusive a hipótese de disparo acidental, e que ocorreu apagão na cidade no momento do evento, comprometendo a confiabilidade de qualquer reconhecimento ou relato de testemunha ocular. Defende que o reconhecimento fotográfico realizado viola o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e as diretrizes da Portaria n. 1.122/2026 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo imprestável para justificar a custódia. Informa que o paciente possui residência fixa e advogado constituído, sem notícia de fuga ou reiteração delitiva, mostrando-se desnecessária a prisão preventiva. Relata que o paciente é portador de HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, sendo incompatível com sua permanência em unidade prisional sem estrutura adequada, de modo a incidir o art. 318, II, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 118): Com relação ao periculum libertatis, a hipótese dos autos demonstra a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública se revela na gravidade concreta do delito. O modus operandi empregado demonstra extrema violência e periculosidade. O crime ocorreu em via pública, na frente de estabelecimentos comerciais, onde a vítima foi subjugada e morta pelos representados, sendo imobilizada por um investigado (Everson) enquanto o outro (Mathelio) a golpeou repetidamente na cabeça com uma pistola, culminando no disparo fatal. Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva. Conforme apontado pela Autoridade Policial, os investigados possuem registros criminais anteriores pelos crimes de roubo e receptação. A medida é crucial, ainda, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, vez que os investigados, cientes da gravidade do ato e possuindo outros registros criminais, podem tentar "fugir do distrito da culpa" para se eximir da responsabilidade penal, conforme ponderado pela autoridade policial (..)". O crime ocorreu em via pública, na frente de estabelecimentos comerciais, onde a vítima foi subjugada e morta pelos representados, sendo imobilizada por um investigado (Everson) enquanto o outro (Mathelio) a golpeou repetidamente na cabeça com uma pistola, culminando no disparo fatal. Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva. Conforme apontado pela Autoridade Policial, os investigados possuem registros criminais anteriores pelos crimes de roubo e receptação. A medida é crucial, ainda, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, vez que os investigados, cientes da gravidade do ato e possuindo outros registros criminais, podem tentar "fugir do distrito da culpa" para se eximir da responsabilidade penal, conforme ponderado pela autoridade policial (..)". A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o delito foi praticado em via pública, diante de estabelecimentos comerciais, ocasião em que a vítima foi imobilizada pelo corréu, enquanto o paciente, desferiu sucessivos golpes em sua cabeça com uma pistola, culminando, na sequência, no disparo que lhe causou a morte (fl. 118). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025 , o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência extrema -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, cumpre frisar não ser possível tal análise, em sede de habeas corpus, por demandar o reexame fático dos autos. 3. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie. 4. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (latrocínio praticado em concurso de agentes, no meio da tarde, em plena via pública e mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, que resultou na morte da vítima). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019 - grifei.) Além disso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui registros criminais anteriores pelos crimes de roubo e receptação (fl. 118). Destarte, segundo consignado pelo Tribunal de origem, verifica-se, em tese, que o paciente voltou a delinquir em 4/10/2025, circunstância que ensejou a instauração da Ação Penal n.º 0706623-87.2025.8.04.1000, destinada à apuração da suposta prática do crime de roubo majorado (fl. 136). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Destarte, segundo consignado pelo Tribunal de origem, verifica-se, em tese, que o paciente voltou a delinquir em 4/10/2025, circunstância que ensejou a instauração da Ação Penal n.º 0706623-87.2025.8.04.1000, destinada à apuração da suposta prática do crime de roubo majorado (fl. 136). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, notadamente pela forma de execução do delito, bem como pelo histórico criminal do paciente. Quanto à alegação de que o reconhecimento fotográfico realizado viola o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que a análise da matéria implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatór ia, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, notadamente pela forma de execução do delito, bem como pelo histórico criminal do paciente. Quanto à alegação de que o reconhecimento fotográfico realizado viola o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que a análise da matéria implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatór ia, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Além disso, ressaltou-se que, a decisão impugnada consignou que o procedimento observou as balizas do artigo 226 do Código de Processo Penal, com descrição de características e alinhamento de fotografias de pessoas com semelhança física (fl. 137). Ademais, destacou que, ao revés do que alega a defesa, a decisão de origem não se fundamenta apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos convergentes que sustentam a medida cautelar (fl. 138), portanto, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ. 2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima. 3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito. 4. A jurisprudência atual do STJ e do STF tem reconhecido o risco de condenações fundadas em reconhecimentos isolados, diante da possibilidade de erros honestos, resultantes da falibilidade da memória humana, o que demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. 5. Agravo regimental provido para absolver o acusado. (AgRg no AREsp n. 2.836.027/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifei.) Por fim, quanto à alegação de que o paciente é portador de HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, sendo incompatível sua permanência em unidade prisional, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 138): Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, a providência postulada não se mostra juridicamente imposta, porque não restou demonstrada, pelos documentos acostados na mov. 1.3, a extrema debilidade por doença grave, tampouco a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, nos termos exigidos pelo artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca-se o enunciado sumular n.º 14 deste Egrégio Tribunal Estadual, segundo o qual "a concessão da prisão domiciliar fulcrada em motivo de doença grave exige a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Assim, não basta a existência de en fermidade, sendo indispensável prova idônea de quadro clínico que revele incapacidade acentuada e, cumulativamente, a inviabilidade concreta de assistência intramuros. No caso, embora exista diagnóstico de HIV, não se vislumbra indicação de que tais condições, por si, importem em estado de debilidade extrema do Paciente. Nesse sentido, destaca-se o enunciado sumular n.º 14 deste Egrégio Tribunal Estadual, segundo o qual "a concessão da prisão domiciliar fulcrada em motivo de doença grave exige a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Assim, não basta a existência de en fermidade, sendo indispensável prova idônea de quadro clínico que revele incapacidade acentuada e, cumulativamente, a inviabilidade concreta de assistência intramuros. No caso, embora exista diagnóstico de HIV, não se vislumbra indicação de que tais condições, por si, importem em estado de debilidade extrema do Paciente. Outrossim, as informações dão conta de que o Juízo de origem tem adotado providências compatíveis para resguardar a saúde do Paciente, inclusive com determinação de providências concretas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para assegurar acompanhamento e tratamento, com relatório médico. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência da assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020). Ademais, consta dos autos que o Juízo de origem tem adotado medidas adequadas para resguardar a saúde do paciente, inclusive determinando providências à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para garantir acompanhamento e tratamento médico, com apresentação de relatório clínico (fl. 138). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS (ART. 241-D DA LEI N. 8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente nos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de crianças com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Consta da decisão atacada que o agente oferecia brinquedos para atrair as crianças para seu carro a fim de levá-las a outro lugar e com elas praticar atos libidinosos. Tanto é assim que uma das vítimas teve os olhos vendados ao entrar no veículo e, com ele "já em movimento, a criança assustada começou a pedir para parar o carro quando o homem lhe desferiu três tapas na boca, e tentava tirar seu shorts puxando-o alegando que precisava ver o número, mas a criança segurava seu shorts, e quando a marcha estava reduzida a criança conseguiu abrir a porta e pular com o veículo ainda em movimento" (e-STJ fl. 66). Ademais, consta da denúncia que quatro crianças foram vítimas das ações do ora paciente, praticadas em datas distintas. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. No que diz respeito à aplicação do art. 318, II, do CPP, observou o Tribunal de origem que "a documentação pertinente acostada se limita a um receituário médico (fls. 103) e a uma carta da Previdência Social, de conteúdo ilegível (fls. 104), os quais, todavia, não evidenciam que o paciente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, II, CPP). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. No que diz respeito à aplicação do art. 318, II, do CPP, observou o Tribunal de origem que "a documentação pertinente acostada se limita a um receituário médico (fls. 103) e a uma carta da Previdência Social, de conteúdo ilegível (fls. 104), os quais, todavia, não evidenciam que o paciente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, II, CPP). Nada há nos autos a demonstrar a efetiva vulnerabilidade da saúde do acusado que justifique a concessão da benesse ora pretendida, valendo destacar que o fato de ele ser portador de HIV, por si só, não autoriza o deferimento da prisão domiciliar". Os mesmos documentos foram acostados na presente impetração, o que, igualmente, não demonstra o preenchimento da condição exigida no inciso II do art. 318 do CPP. 6. Praticados os delitos mediante emprego de violência ou grave ameaça, afasta-se a possibilidade de aplicação dos dizeres da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como ocorre no presente caso. 7. Ordem denegada. (HC n. 664.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 - destaquei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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