Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANELE ROCHA FALCAO CESAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 377/381):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. BASE DE CÁLCULO.
Mandado de segurança para afastar a cobrança do ISSQN sobre serviços extrajudiciais lastreada nos Decretos Municipais nos 31.879 e 31.935/10 ou a adoção de base de cálculo fixa para os serviços de natureza pessoal nos termos do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68.
O E. Supremo Tribunal Federal afirmou constitucional a cobrança de ISS sobre serviços de registro públicos, cartorários e notariais (Tema nº 688).
A base de cálculo do ISSQN sobre os serviços prestados pelos Cartórios está definida na Lei Complementar nº 116/03, e no artigo 16 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, certo que os Decretos municipais nos 31879/10 e 31935/10, apenas criam benefício aos contribuintes quando excluem da base de cálculo determinadas parcelas.
Constitucionalidade do regramento municipal relativo a incidência do imposto sobre atividades notariais e de registro reconhecida no julgamento do ARE nº 873.804/RJ.
A lei estadual nº 7.128/15 em nada interfere na relação jurídico-tributária estabelecida entre o fisco municipal e o contribuinte. Condicionar o exercício da competência tributária municipal aos preceitos da norma estadual implicaria em manifesta afronta ao pacto federativo.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a atividade dos cartórios não possui natureza pessoal, a afastar a aplicação da base de cálculo fixa prevista no artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 403/404).
A parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por vício de omissão relativo à tese de impossibilidade jurídica da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre serviços cartorários antes da autorização legal estadual e da regulamentação da Corregedoria.
Afirma, ainda, ter havido ofensa aos arts. 8º, II, da Lei 6.370/2012, 7º da LC 116/2003, 16 da Lei Municipal 691/1984, 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, o que não foi devolvido à ins tância especial em virtude da denegação de seguimento de fls. 525/531 em vista da adequação do acórdão recorrido ao Tema 688/STF.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 478/501).
O recurso não foi admitido, na parte que diz respeito aos vícios de fundamentação, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte aponta omissão e obscuridade relativa à impossibilidade de cobrança de ISS sobre serviços cartórios antes da vigência da vigência da Lei estadual 7.128/2015.
Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado estadual decidiu o seguinte (fls. 403/404):
..
O aresto é claro ao afirmar que condicionar o exercício da competência tributária municipal destinado a cobrança do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro à superveniência de norma estadual disciplinadora do repasse desse custo nos emolumentos cobrados aos usuários dos serviços implicaria em manifesta afronta ao pacto federativo.
Como decidido, inviável fixar o termo inicial da cobrança do ISSQN em 14.3.16, pois a lei estadual nº 7.128/15 em nada interfere na relação jurídico-tributária estabelecida entre Embargante e Embargado, certo que eventuais dificuldades em transferir o valor do tributo para terceiro, o usuário dos serviços cartorários, é absolutamente irrelevante para determinação da
relação jurídica entre a Embargante e o fisco.
..
É expressa a manifestação do órgão julgador, à luz da legalidade, acerca do marco de cobrança do ISS.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Quanto ao mérito, como já referido no relatório, não há controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3147548 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3147548 (202600093150)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANELE ROCHA FALCAO CESAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 377/381): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUAL
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