Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MVC Veículos Ltda., Mauro Ceolin e Vanderlei Ceolin, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 356/357):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão em que o Juízo de origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 0005412-42.2013.8.08.0035 aos Agravantes. II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos, (i) preliminarmente, se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e (ii) caso superada a preliminar, se foi correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal de origem aos ora Agravantes. II. Razões de decidir
3. Conforme relatado, este agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 0005412-42.2013.8.08.0035 aos Agravantes, proferida em 10/06/2021. De fato, conforme consignado pelos Agravantes, a decisão agravada (evento1, anexo 7) não foi publicada. No entanto, mesmo sem a publicação, foram opostos pelos Agravantes embargos de declaração evento 1, anexo 8, em 19/07/2021. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, em decisão publicada em 24/08/2022 e, antes mesmo de sua intimação de tal decisão, os Agravantes opuseram, em 25/08/2022, novos embargos de declaração. Portanto, considera-se que sua intimação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração em 25/08/2022. Nesse sentido, o entendimento do STJ: STJ, AgInt no Agravo Em Recurso Especial Nº 1151934 - DF (2017/0201687- 8), Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/11/2020. 4. Os segundos embargos de declaração sequer foram conhecidos, em razão do seu caráter protelatório (evento 1, anexo11), de modo que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, não suspenderam ou interromperam o prazo para interposição de recurso. Nesse sentido, entre outros, o entendimento do STJ: AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Na mesma linha, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: (TRF2; Agravo de instrumento nº 5020144-09.2023.4.02.0000/RJ; 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Relator Desembargador Federal Paulo Leite; j. 27/06/2024)
5. Como o agravante foi intimado da decisão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração em 25 de agosto de 2022 e o agravo de instrumento foi distribuído em 10 de abril de 2025, verifica-se a manifesta intempestividade do presente recurso. 6. Por fim, consigno a desnecessidade de intimação da Agravante para que se manifeste acerca da tempestividade do presente agravo de instrumento, tendo em vista que se trata de requisito de admissibilidade recursal, de modo que sua verificação não configura violação aos arts. 9º e 10º do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377/380). A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o acórdão não examinou a omissão indicada sobre a aplicação do Tema 444 do STJ e sobre a alegação de que os embargos de declaração foram manejados para prequestionamento, exigindo pronunciamento explícito. Aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC alegando que o acórdão não enfrentou argumentos centrais que poderiam afastar a intempestividade, como a necessidade de leitura e valoração dos segundos embargos para concluir pela interrupção do prazo recursal e que não houve distinção ou justificativa acerca da não aplicação de precedentes do STJ, notadamente quanto à ausência de caráter protelatório de embargos opostos para prequestionamento e à incidência do Tema 444. A parte recorrente alega violação do art. 927, III, do CPC pois entende que o Tribunal deixou de observar a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 444) sobre prazo e condições para redirecionamento em execução fiscal. Sustenta ofensa aos arts. 927, IV e V, do CPC ao argumento de que o acórdão não aplicou a Súmula 98 do STJ e afastou, sem justificativa, orientação do órgão especial do TRF2 sobre prescrição do redirecionamento em casos idênticos. Aponta violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC alegando que o acórdão não enfrentou argumentos centrais que poderiam afastar a intempestividade, como a necessidade de leitura e valoração dos segundos embargos para concluir pela interrupção do prazo recursal e que não houve distinção ou justificativa acerca da não aplicação de precedentes do STJ, notadamente quanto à ausência de caráter protelatório de embargos opostos para prequestionamento e à incidência do Tema 444. A parte recorrente alega violação do art. 927, III, do CPC pois entende que o Tribunal deixou de observar a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 444) sobre prazo e condições para redirecionamento em execução fiscal. Sustenta ofensa aos arts. 927, IV e V, do CPC ao argumento de que o acórdão não aplicou a Súmula 98 do STJ e afastou, sem justificativa, orientação do órgão especial do TRF2 sobre prescrição do redirecionamento em casos idênticos. Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC alegando que a conclusão de protelação dos embargos carece de fundamentação específica, sendo necessária análise do conteúdo dos embargos e do propósito de prequestionamento. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 404/412. Contrarrazões apresentadas às fls. 564/587. O recurso foi admitido (fls. 589/591). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual a parte recorrente pediu o afastamento do redirecionamento da execução fiscal. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para delimitar a prescrição do redirecionamento; (b) aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter não protelatório de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; e (c) fundamentação específica sobre o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e seus efeitos na contagem do prazo recursal. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o agravo de instrumento foi intempestivo porque os segundos embargos de declaração não foram conhecidos e, por isso, não interromperam o prazo recursal; fixou a ciência inequívoca em 25/8/2022; e assentou que a intempestividade impede o exame do mérito, razão pela qual não cabia avançar sobre a aplicação do Tema 444 ou da Súmula 98 no mérito da execução. Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem pela parte recorrente em razão da sua intempestividade. Nesta feita, a parte recorrente limita-se a alegar afronta a dispositivos de lei federal relacionados à inobservância de precedente qualificado do STJ - Tema 444/STJ - que trata da contagem do prazo prescricional no redirecionamento da execução fiscal. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ademais, o recurso especial fundado na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, a prova da divergência mediante certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. No caso, às fls. 404/412, a parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem: (a) indicar repositório oficial ou credenciado e comprovação por certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, como exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (b) mencionar, de forma específica, as circunstâncias fáticas e jurídicas comuns entre o acórdão recorrido - que não conheceu o agravo de instrumento por intempestividade, à luz da não interrupção do prazo por embargos de declaração não conhecidos - e os julgados apontados; (c) identificar, em cada paradigma, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria divergente e confrontá-lo com a tese adotada no acórdão recorrido; (d) transcrever trechos pertinentes dos votos paradigmas evidenciando a similitude concreta (tema decidido, premissas fáticas e ratio decidendi) com a controvérsia destes autos; e (e) justificar a aplicabilidade das teses dos paradigmas a um julgamento centrado em requisito de admissibilidade (intempestividade) e não em mérito, o que inviabiliza a aferição da divergência. A ausência dessa demonstração impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. .. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018;
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021)
Ante o exposto, conheço parcialmente do r ecurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2257073 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2257073 (202600380194)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MVC Veículos Ltda., Mauro Ceolin e Vanderlei Ceolin, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 356/357): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTE
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