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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2256255 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2256255 (202600333939)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Dalcóquio Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA TRANSITADA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Dalcóquio Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237/240). A parte recorrente alega violação a o art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão é omisso e contraditório, pois não examinou a tese sobre a inexistência de angularidade processual antes da sentença extintiva e restabeleceu integralmente os termos do decisum do evento 26, gerando contradição interna e descumprindo o dever de enfrentar questão essencial. Sustenta ofensa ao art. 85 do CPC, no sentido de que a fixação de honorários pressupõe a existência de parte vencida, o que não se verifica porque não houve formação da angularidade processual antes da sentença que extinguiu os embargos de terceiro, razão pela qual é indevida a condenação em custas e honorários. Aponta violação ao art. 494 do CPC, afirmando que o juízo poderia corrigir, de ofício, inexatidão material da sentença que reconheceu indevidamente a ausência de recolhimento de custas e fixou honorários, sendo possível a retificação do decisum para afastar os ônus sucumbenciais, ainda que após o trânsito em julgado, diante do erro material. Contrarrazões apresentadas às fls. 281/285. O recurso foi admitido (fls. 292/292). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, voltados à desconstituição de constrição sobre bens em execução fiscal. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de formação da angularidade processual (inexistência de citação) antes da sentença que extinguiu os embargos de terceiro e seus efeitos sobre a condenação em honorários; (b) indevida fixação de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, sem a existência de parte vencida, em violação ao art. 85 do Código de Processo Civil; e (c) possibilidade de correção, pelo art. 494 do Código de Processo Civil, de suposta inexatidão material quanto à condenação em honorários. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o juízo de primeiro grau não poderia revogar de ofício a sentença já transitada em julgado (EP 26), razão pela qual anulou, de ofício, os atos posteriores (EP 42 e EP 51) e manteve integralmente os termos do decisum do EP 26, julgando prejudicado o mérito da apelação; e, nos embargos de declaração, consignou que a contradição apta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é a interna ao próprio julgado, rejeitando-os por inexistência de vício e por pretendida rediscussão de mérito. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a sentença lançada no EP 42 e, por consequência, a de EP 51 são nulas, pois já havia trânsito em julgado, razão pela qual anulou, de ofício, essas decisões e manteve integralmente os termos do decisum do EP 26, julgando prejudicado o mérito da apelação (fl. 201): "Analisando detidamente os autos, observo a existência de nulidade a ser declarada de ofício. Explico. O juízo determinou que a apelada efetuasse o recolhimento das custas e despesas processuais, todavia, não houve atendimento do comando judicial. Disso resultou a extinção do processo sem resolução do mérito e a determinação de cancelamento da distribuição com a condenação da recorrida para pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10%. O processo transitou em julgado, conforme EP 35, motivando o Estado de Roraima, ora recorrente, a requerer o cumprimento de sentença (EP 37). No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a sentença lançada no EP 42 e, por consequência, a de EP 51 são nulas, pois já havia trânsito em julgado, razão pela qual anulou, de ofício, essas decisões e manteve integralmente os termos do decisum do EP 26, julgando prejudicado o mérito da apelação (fl. 201): "Analisando detidamente os autos, observo a existência de nulidade a ser declarada de ofício. Explico. O juízo determinou que a apelada efetuasse o recolhimento das custas e despesas processuais, todavia, não houve atendimento do comando judicial. Disso resultou a extinção do processo sem resolução do mérito e a determinação de cancelamento da distribuição com a condenação da recorrida para pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10%. O processo transitou em julgado, conforme EP 35, motivando o Estado de Roraima, ora recorrente, a requerer o cumprimento de sentença (EP 37). Diante desse requerimento, o juízo primevo, de ofício, revogou a sentença constante no EP 26 por entender ter havido equívoco acerca da ausência de recolhimento das custas iniciais e determinou que a apelada se manifestasse acerca do prosseguimento do feito (EP 42). Em atendimento, a autora/recorrida informou o desinteresse na continuidade do processo e o juiz homologou a desistência, afastando a condenação às custas e honorários (EP 51). Dessa forma, resta evidente a nulidade do lançado no EP 42 e, por conseqüência lógica,decisum do EP 51, uma vez que a ação já havia transitado em julgado com a formação de coisa julgada material. Não se pode perder de vista que o magistrado não pode rescindir seu próprio julgado. Isso posto, ANULO, de ofício, a sentença a quo, diante do trânsito em julgado, mantendo-se, portanto, integralmente os termos do decisum que consta do EP 26". Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que houve violação dos arts. 85, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao sustentar a impossibilidade de condenação em honorários em extinção sem citação, a viabilidade de correção de erro material na sentença e a existência de negativa de prestação jurisdicional. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. .. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. .. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. .. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.071/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provim ento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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