Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Francisco Mattos Pedro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 776/777):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NÃO ADMISSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO E NULIDADE DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MOTIVOS. INOVAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS APÓS LIMINAR. LIMITES OBJETIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada observou os limites objetivos do mandado de segurança, mantendo a sentença no que tange à garantia da pretendida informação em relação aos motivos de inaptidão o candidato na fase de investigação social, sem declaração de nulidade da referida fase. 2. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada e a decisão agravada deixou clara a impossibilidade de ampliação do objeto do mandado de segurança. 3. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a apelação deveria devolver ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive aquelas relativas aos fundamentos da inaptidão na investigação social apreciados na sentença (fls. 783/793). Argumenta que, tendo a sentença analisado os motivos administrativos da inaptidão, o tribunal deveria ter conhecido integralmente a apelação, sob pena de violação à ampla devolutividade do recurso e cerceamento de defesa; sucessivamente, requer nulidade do acórdão por não julgamento de todos os fundamentos da apelação (fls. 783/793). Contrarrazões apresentadas às fls. 811/826. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 838/841 e 849/858). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de acesso aos motivos da não recomendação na investigação social e de nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil. A sentença "concedeu em parte a segurança apenas para garantir ao impetrante/apelante, .. a exposição dos motivos de sua não recomendação na fase de investigação social do concurso público regulado pelo Edital nº 002/1993, da Polícia Civil deste Estado" (fl. 778). A fim de avaliar o nível de devolutividade da apelação apresentada pelo recorrente, é importante observar, inicialmente, a sentença que motivara o recurso de apelação. Tal sentença consta em fls. 664/669. Nela se observa o seguinte fundamento principal:
" .. vejo que o impetrante defende que a nova Investigação Social deveria ser anulada, uma vez que não teria sido observado o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, no tocante a seu acesso ao Procedimento Investigatório. Quanto a isso, entendo que a etapa da Investigação Social é necessariamente sigilosa, não podendo o investigado ter acesso à coleta de informação, aos contatos mantidos e aos documentos levantados. O caráter inquisitorial garante a obtenção dos resultados pretendidos, sem interferência ou conhecimento do investigado. Esta forma de proceder é comum em procedimentos investigatórios, os quais não permitem, ao investigado, o conhecimento dos dados, dos documentos e dos depoimentos obtidos na fase provas. Isso não significa que o contraditório seja ferido, pois este somente é diferido para o momento posterior à documentação das provas colhidas. Desse modo, uma vez concluída a investigação, o investigado tem o direito de conhecer os motivos de sua exclusão. .. No caso dos autos, por força da decisão de fls. 96-99, foi garantido o direito do Impetrante de tomar conhecimento de todo o processo de Investigação Social, após sua conclusão. .. De tal forma, vislumbro ter sido prestada a devida reverência ao Princípio do Contraditório, sem a necessidade de anular a Investigação Social por conta disso."
Após a apelação, houve decisão monocrática da desembargadora relatora, que consta em fls. 744/747. Eis o fundamento para o não conhecimento do recurso:
" .. afigura-se despropositado, ao menos nessa via processual, qualquer incursionamento nas razões que ensejaram a inaptidão do Recorrente, sendo que, a partir de sua ciência dos fundamentos que constituíram base à sua eliminação - fato ocorrido em 05/10/2017, consoante se verifica às fls.
De tal forma, vislumbro ter sido prestada a devida reverência ao Princípio do Contraditório, sem a necessidade de anular a Investigação Social por conta disso."
Após a apelação, houve decisão monocrática da desembargadora relatora, que consta em fls. 744/747. Eis o fundamento para o não conhecimento do recurso:
" .. afigura-se despropositado, ao menos nessa via processual, qualquer incursionamento nas razões que ensejaram a inaptidão do Recorrente, sendo que, a partir de sua ciência dos fundamentos que constituíram base à sua eliminação - fato ocorrido em 05/10/2017, consoante se verifica às fls. 451-v -, caberia então ao Impetrante, caso assim entendesse, inaugurar nova discussão, na via processual própria, sobre a legalidade ou razoabilidade da referida Decisão administrativa, porquanto vedada a ampliação do objeto deste mandamus."
Esta decisão foi agravada internamente e o acórdão recorrido principal asseverara, em fls. 778/779:
" .. em que pese a irresignação do agravante, não identifico razão para alterar a decisão agravada, que concluiu que "a causa de pedir e pedido deduzidos no contexto da petição inicial do Mandado de Segurança estavam adstritos à ausência de informações acerca do resultado da fase de Investigação Social, cuja situação, a par da ausência de previsão editalícia de recorribilidade da decisão de inaptidão, constitui obstáculo ao exercício do direito de defesa e contraditório", não conhecendo do recurso de apelação em relação à discussão quanto aos fundamentos de inaptidão do candidato (somente conhecidos após decisão liminar)."
Se, por ocasião do ajuizamento em 2016, o impetrante não tinha ciência dos motivos que resultaram em sua inaptidão em investigação social sigilosa, ainda não poderia, logicamente, afirmar que tal investigação deveria ser anulada por alguma ofensa ao devido processo legal (ainda que avaliado cum grano salis, como afirmado na sentença). Com o acesso às razões no ano de 2017, no curso do mandado de segurança, inaugurava-se nova leitura dos fatos, impassível de nova decisão nos mesmos autos. Não caberia, portanto, esperar do Judiciário que ingressasse no mérito do referido processo de investigação social, já que a discussão da exordial era apenas dirigida ao acesso e não ao mérito daqueles autos. Para reexame da decisão acerca do mérito da investigação social, haveria de ser aferido, em caso de eventual mandado de segurança, novo prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, com prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante; ou após eventual ajuizamento de processo de rito pleno e exauriente no qual buscasse demonstrar ao Judiciário que a investigação social deveria ser anulada, tal como afirmado pela desembargadora relatora - o que não ocorreu. Com isso, entendo que houve ampliação indevida do objeto do mandado de segurança em grau recursal, tal qual a desembargadora relatora afirmara desde a sua primeira decisão. Concluo que não houve a alegada ofensa ao art. 1.013, §1º, do CPC, tendo havido a devolutividade adequada da apelação, no julgamento colegiado ora recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem honorários, tendo em vista que na origem trata-se de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3106651 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3106651 (202504446074)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Francisco Mattos Pedro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 776/777): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NÃO ADMISSÃO NA FASE DE INV
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