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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238523 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238523 (202601959479)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO DE SOUZA COSTA, EDIVARDES BRITO DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Habeas Corpus Criminal n. 1000298-63.2026.8.01.0000). Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 15/1/2026, pela suposta prátic

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO DE SOUZA COSTA, EDIVARDES BRITO DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Habeas Corpus Criminal n. 1000298-63.2026.8.01.0000). Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 15/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Sustentam que inexiste justa causa para a persecução penal, pois todo o suporte probatório seria ilícito por derivação, com origem em decisão judicial não juntada aos autos e inacessível à defesa. Alegam que há violação do contraditório e da ampla defesa, inclusive em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, diante da negativa de acesso à decisão que teria autorizado a quebra de sigilo no processo indicado. Aduzem que os elementos colhidos a partir da quebra de sigilo, como relatórios policiais e técnicos, estão contaminados pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Afirmam que a decisão judicial que autorizou medidas no feito é genérica e exploratória, ao permitir a análise de "eventuais aparelhos", configurando fishing expedition e desvio de finalidade. Asseveram que a prova emprestada oriunda do processo n. 0800303-71.2023.8.01.0001 é imprestável, por quebra da cadeia de custódia demonstrada por perícia técnica independente, comprometendo integridade e autenticidade da evidência digital. Defendem que, excluídas as provas ilícitas por origem ou derivação, remanesce mera narrativa acusatória, sem lastro mínimo válido a justificar o recebimento da denúncia ou a manutenção da prisão (fls. 14-15 e 312-314). Entendem que, subsidiariamente, deve ser determinada a juntada integral da decisão do processo n. 0007914-45.2022.8.01.0001, sob pena de reconhecimento da ilicitude das provas dele derivadas e consequente trancamento da ação penal. Ponderam que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois a continuidade do processo e da custódia acentuam o constrangimento ilegal e esvaziam a utilidade do provimento final. Relatam que foram formulados pedidos liminares de suspensão dos processos e de expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, o trancamento das Ações Penais n. 0800035-29.2025.8.01.0912 e 0800143-58.2025.8.01.0912. De forma subsidiária, pleiteiam a determinação de juntada da decisão-matriz e o desentranhamento das provas contaminadas. (fls. 19-20 e 317-318) Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e a expedição de alvarás de soltura. E, no mérito, buscam o trancamento das ações penais; subsidiariamente, a juntada da decisão-matriz e o desentranhamento das provas com cadeia de custódia violada. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 298-299 e 301): Por conseguinte, tem-se por inadmissível o pedido de trancamento da ação penal formulado pela Defesa dos Pacientes. Sabe-se que o trancamento de ação penal ou inquérito policial em sede de habeas corpus, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, sem a necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. É dizer que a via estreita do writ não permite que teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como por exemplo, atipicidade da conduta ou alteração do fato típico imposto, e a maioria das violações a normas principiológicas sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento da ação penal (ou mesmo de um inquérito policial) por falta de justa causa somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existem elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito, o que não ocorre in casu. .. Nesse contexto, destaco entendimento firmado pela douta Procuradora de Justiça Kátia Rejane de Araújo Rodrigues, em seu parecer (fls. Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento da ação penal (ou mesmo de um inquérito policial) por falta de justa causa somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existem elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito, o que não ocorre in casu. .. Nesse contexto, destaco entendimento firmado pela douta Procuradora de Justiça Kátia Rejane de Araújo Rodrigues, em seu parecer (fls. 266/267): "Acerca do trancamento de inquéritos policiais e ações penais pela via de habeas corpus, sabe-se que somente é possível em hipóteses excepcionais, nas quais ressaia dos autos prova da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da incidência de causa extintiva de punibilidade, sendo esse, aliás, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme destacado nos julgados a seguir: .. In casu, indo direto ao ponto, diferentemente do que aponta a defesa, compreende este órgão ministerial que o decisum guerreado restou amparado nos dados apresentados pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, encontrando-se, portanto, amplamente fundamentado, tendo sido expostos pelo magistrado os elementos concretos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Nesse caminho, esclarece-se que as informações contidas no IPL n.º 70/2022/DENARC, nos Relatórios Técnicos CISI/NAT/MPAC n.º 184/2025 e n.º 492/2024, assim como na derradeira representação formulada, revelam, com clareza, a materialidade do crime, assim como os indícios de sua autoria." (destaquei) Diante do cenário apresentado, não merece prosperar o pedido formulado pela Defesa, consistente no trancamento da ação penal. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima dos indícios de autoria e materialidade delitivas nos feitos de origem. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese. 4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifo próprio.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais. 2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, é suficiente para invalidar as provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova. Para que a nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 6. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem adulteração dos objetos apreendidos ou interferência na prova, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido. 7. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. 8. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo próprio.) As matérias debatidas nesta impetração quanto à invalidade das medidas cautelares de quebra de sigilo efetivadas e de todos os elementos de prova delas derivados que, segundo a defesa seriam fruto de fishing expedition, além dos pedidos de juntada da decisão-matriz e de desentranhamento das provas derivadas da cadeia de custódia considerada violada, não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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