Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 268-269):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 4. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo- se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 5. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC"s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)
6. In casu, o benefício da parte autora extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, ou com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado "buraco negro", conforme prova dos autos. 7. Honorários recursais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo do quantum fixado a ser fixado pelo juízo a quo por ocasião do cumprimento de sentença. 7. Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 322-331). Em suas razões (e-STJ, fls. 339-359), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, indicando negativa de prestação jurisdicional por parte do acordão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto a não interrupção da prescrição quinquenal em virtude da transação firmada na ação civil pública n. 4911-28.2011.4.03.6183; à decadência do direito alegado pelo autor; e à forma de cálculo para benefícios anteriores a 5/10/1988. Aduz violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a tese de incidência da decadência decenal, pois a metodologia adotada implica revisão de elemento interno do ato de concessão. Alega que a ação civil pública não interrompe a prescrição das parcelas vencidas, devendo a prescrição quinquenal ser contada do ajuizamento da ação individual. Sustenta erro metodológico no acórdão ao confundir mVT com MVT em benefícios pré-1988 quanto ao caráter externo do teto e ao princípio tempus regit actum. Contrarrazões apresentadas às fls. 396-403 (e-STJ). O recurso especial teve seu seguimento negado na decisão de admissibilidade às fls. 414-415 (e-STJ). Interposto agravo interno pela autarquia (e-STJ, fls. 422-438), o processo foi sobrestado no acórdão de fls. 445-454 (e-STJ), para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.140/STJ.
Alega que a ação civil pública não interrompe a prescrição das parcelas vencidas, devendo a prescrição quinquenal ser contada do ajuizamento da ação individual. Sustenta erro metodológico no acórdão ao confundir mVT com MVT em benefícios pré-1988 quanto ao caráter externo do teto e ao princípio tempus regit actum. Contrarrazões apresentadas às fls. 396-403 (e-STJ). O recurso especial teve seu seguimento negado na decisão de admissibilidade às fls. 414-415 (e-STJ). Interposto agravo interno pela autarquia (e-STJ, fls. 422-438), o processo foi sobrestado no acórdão de fls. 445-454 (e-STJ), para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.140/STJ. Após a definição da tese firmada em recurso repetitivo, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na decisão de fls. 528-529 (e-STJ), entendendo que o acórdão recorrido não se conformava integralmente com o precedente vinculante, determinou a devolução dos autos ao relator originário para eventual juízo de retratação. A Segunda Turma da Corte Regional, entretanto, no acórdão de fls. 534-545 (e-STJ), não exerceu o juízo de retratação. Em seguida, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 556-557), e os autos ascenderam a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária de revisão de benefício previdenciário para readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988. De início, deve-se analisar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A Corte regional solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 273-275):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003. No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto. .. Assim sendo, tem razão a parte apelada em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto, ou se considerada a revisão aplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto. .. Assim sendo, tem razão a parte apelada em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao teto, ou se considerada a revisão aplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. De forma preliminar, destaca-se que a controvérsia sobre a distinção entre menor valor-teto (mVT) e maior valor-teto (MVT) foi absorvida pela adequação ao Tema 1.140/STJ. Assim, essa matéria foi abordada e complementada pela Corte de origem no juízo de retratação (e-STJ, fls. 534-545), ainda que para firmar a observância da tese repetitiva. No que se refere à tese de omissão em relação à decadência do direito do autor, observa-se que o Tribunal afastou a decadência, por entender que não se trata de revisão do ato de concessão, mas de adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Confira-se o seguinte ponto da ementa do acórdão recorrido: "1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 271). Por outro lado, instado a se manifestar, de forma específica, sobre a não interrupção da prescrição quinquenal, no caso concreto, pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, o colegiado a quo limitou-se a indicar a ausência de vícios no acórdão embargado. Acerca do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, desse modo, natureza infringente. Todavia, constatado qualquer dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva. Em sua insurgência, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, que se refere, em síntese, ao argumento sobre a interrupção ou não da prescrição pela transação firmada na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. Da leitura atenta do inteiro teor dos acórdãos, conquanto estejam bem fundamentados no que concerne a outras questões, observa-se que a Corte de origem não sanou a omissão apontada quanto aos efeitos da transação da referida ação civil pública no prazo prescricional da demanda objeto dos autos, a qual é relevante para o deslinde da controvérsia. Cumpre destacar que essa questão, considerada omitida, foi apreciada na sentença (e-STJ, fl. 175) arguida pelo recorrente na apelação (e-STJ, fls. 197-201) e nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 287-292), porém estes foram rejeitados sem a análise do tema, não havendo, portanto, a necessária completude do julgado para resolução da controvérsia. Inarredável, dessa forma, a conclusão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no que se refere a este ponto, pois, independentemente do acerto ou não da tese invocada, esta deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem. Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 d o CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268791 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268791 (202601354610)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 268-269): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.