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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1089369 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089369 (202601441639)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RODRIGUES RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem nos autos do HC n. 2016089-59.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por três vezes, e 158, §§

DECISÃO Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RODRIGUES RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem nos autos do HC n. 2016089-59.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por três vezes, e 158, §§1º e 3º, primeira parte, ambos do Código Penal (roubo majorado e extorsão), e teve a prisão preventiva decretada, com expedição de mandados e determinação de citação por edital, diante da não localização do réu. Designada audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a participação por videoconferência, tendo o Juízo indeferido a participação do patrono e determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, com prosseguimento apenas quanto ao corréu preso. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas corpus" em que se busca a cassação da decisão que indeferiu a participação do advogado do paciente na audiência realizada, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado, atualmente foragido. 1. Embora a impetração alegue o direito do paciente de participar da audiência por videoconferência, o pedido defensivo postulava a participação de seu advogado. Argumentos aduzidos na impetração sequer foram submetidos à apreciação da d. autoridade impetrada. Supressão de instância. 2. Não existe um direito subjetivo para acusado foragido de tomar parte em audiência pelo sistema telepresencial (videoconferência), considerando os princípios da efetividade do processo e da boa-fé objetiva (STJ, AgRg no HC n. 921.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, entre outros). 3. Defesa que não indicou nenhuma circunstância concreta a demonstrar seu possível interesse na participação de ato processual atinente a processo de que, a rigor, o paciente já não faz parte, considerando-se o desmembramento do feito. Ordem denegada. (fl. 1064) Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/18). O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do condicionamento do prosseguimento da ação penal à prisão e à apresentação física do paciente, do indeferimento da participação do defensor na audiência de instrução e julgamento previamente designada em formato virtual, do desmembramento do feito sem que fosse oportunizado o contraditório prévio à defesa e, por fim, da realização da instrução sem o interrogatório do acusado. Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão que denegou a ordem na origem, concedido ao paciente o direito de participar telepresencialmente dos atos previamente designados, bem como determinada a realização de nova audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, pugna pela anulação dos atos instrutórios praticados sem a participação do réu, com renovação da instrução. A liminar foi indeferida (fls. 3310/3311) e as informações prestadas (fls. 3316/3318). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 3323/3328). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. A Corte estadual, ao denegar a ordem, manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator: "O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de roubo e extorsão (fls. 344/347 dos autos de origem nº 1506825-66.2019.0050) e teve sua prisão preventiva decretada em 29/08/2025, após não ser encontrado para citação, determinando-se sua citação por edital (fls. 404/406 autos de origem). Em 03/09/2025, o impetrante se habilitou nos autos de origem como advogado do paciente Igor (fls. 420 da origem), formulando pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 425/437 da origem). A d. magistrada indeferiu o pedido e, considerando a habilitação de advogado nos autos, considerou a defesa intimada para apresentação de resposta à acusação (fls. 459/461 da origem). 344/347 dos autos de origem nº 1506825-66.2019.0050) e teve sua prisão preventiva decretada em 29/08/2025, após não ser encontrado para citação, determinando-se sua citação por edital (fls. 404/406 autos de origem). Em 03/09/2025, o impetrante se habilitou nos autos de origem como advogado do paciente Igor (fls. 420 da origem), formulando pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 425/437 da origem). A d. magistrada indeferiu o pedido e, considerando a habilitação de advogado nos autos, considerou a defesa intimada para apresentação de resposta à acusação (fls. 459/461 da origem). A defesa do paciente requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 493/504 da origem). O pedido da defesa do paciente foi indeferido e, considerando-se a apresentação de resposta à acusação pelo corréu Thiago, designou-se data para realização de audiência de instrução (fls. 528/533 da origem). Considerando o teor do artigo 316 do Código de Processo Penal, a d. magistrada deliberou pela manutenção da decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 599 da origem). O impetrante apresentou pedido para requerer a participação na audiência por videoconforerência (fls. 638/639): (..) Contra este pedido foi proferida a decisão judicial hostilizada (fls. 642 da origem): "(..) Fls. 638: trata-se de pedido do advogado do réu foragido, o corréu Igor, pretendendo participar da audiência de instrução. A despeito de ser inequívoca a ciência de IGOR em relação ao processo, não há como declarar sua revelia. Em que pese o pedido do patrono, o feito será desmembrado em relação ao IGOR, visto que o feito só poderá prosseguir com relação a ele mediante sua prisão e apresentação, possibilitando-se o reconhecimento pelas vítimas. Sendo assim, a audiência e instrução marca para a presente data se dará tão somente em relação ao corréu Thiago, que está representado pela Defensoria. Ante o exposto, e não é caso de participação do patrono que representa o corréu IGOR na audiência desta data. (..)". 4. Neste cenário, nota-se que, embora a impetração alegue o direito do paciente de participar da audiência por videoconferência, o pedido defensivo postulava a participação de seu advogado. Além disso, conforme acima indicado, aparentemente sequer houve a apresentação de resposta à acusação pela defesa do paciente nos autos de origem, de sorte que não avulta o desacerto, ao menos nesta sede, da deliberação judicial pelo desmembramento do feito com relação ao corréu Thiago (que, ao que consta, encontrava-se preso preventivamente), nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Neste cenário, forçoso reconhecer que os argumentos aduzidos na impetração sequer foram submetidos à apreciação da d. autoridade impetrada que, como se viu, foi instada a apreciar tão somente um pedido desprovido de fundamentação, no qual o impetrante se limitou a postular sua participação na audiência designada. Vale ressaltar que a competência desta Corte para julgamento de "habeas corpus" reclama a existência de uma decisão judicial de primeira instância que, em tese, tenha maltratado o direito de locomoção do paciente, sem o que haveria indevida supressão de instância (cfr, por exemplo, TJSP, HC nº 0104418-38.2013.8.26.0000, relator Desembargador Amado de Faria, julgado em 26/11/2013, DJ 07/12/2013; HC nº 0202756-47.2013.8.26.0000, relator Desembargador Sérgio Coelho, julgado em 05/12/2013, DJ 09/12/2013). Neste cenário, com relação ao pedido de participação do paciente pelo sistema telepresencial, importa considerar que não existe um direito subjetivo do acusado foragido de tomar parte na audiência pelo sistema telepresencial (por videoconferência), considerando os princípios da efetividade do processo e da boa-fé objetiva (STJ, AgRg no HC n. 921.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024; AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024; AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 5/3/2024; AgRg no HC n. 766.724/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, D Je de 30/5/2023). De fato, o atendimento do pleito do paciente esvaziaria a decisão judicial que decretou a prisão preventiva, permitindo que o paciente tome parte em um ato do processo sem se submeter a uma determinação judicial. O que, decididamente, não combina com os princípios da efetividade do processo e da boa-fé objetiva. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024; AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 5/3/2024; AgRg no HC n. 766.724/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, D Je de 30/5/2023). De fato, o atendimento do pleito do paciente esvaziaria a decisão judicial que decretou a prisão preventiva, permitindo que o paciente tome parte em um ato do processo sem se submeter a uma determinação judicial. O que, decididamente, não combina com os princípios da efetividade do processo e da boa-fé objetiva. Por sua vez, com relação ao pedido efetivamente formulado em primeiro grau de participação do advogado do impetrante na audiência de instrução a ser realizada em feito desmembrado, relacionado ao corréu , importa considerar que a defesa não indicou nenhuma circunstância concreta a demonstrar seu possível interesse na participação de ato processual atinente a relação processual de que, a rigor, o paciente já não faz parte, considerando-se o desmembramento do feito. 5. Enfim, não se divisa constrangimento ilegal a ser reparado. 6. Ante o exposto, denego a ordem." (fls. 1065/1069) Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou, em caráter preliminar, a ocorrência de indevida supressão de instância, na medida em que a postulação veiculada na impetração - concernente ao direito do paciente de participar da audiência por videoconferência - não guarda correspondência com o requerimento efetivamente submetido à apreciação do Juízo singular, no qual a defesa se limitou a pleitear a presença do advogado no ato processual, desacompanhada de qualquer fundamentação. No que tange ao desmembramento, reputou adequada a medida à luz do artigo 80 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da ausência de apresentação de resposta à acusação pelo paciente. Reconheceu, ademais, a inexistência de direito subjetivo do acusado foragido à participação telepresencial em audiência de instrução, sob pena de esvaziamento da prisão preventiva decretada e de afronta aos princípios da efetividade processual e da boa-fé objetiva. Por derradeiro, quanto à pretensão de comparecimento do patrono à audiência relativa ao corréu - cujo processo fora desmembrado -, consignou que a defesa não logrou demonstrar interesse concreto na participação em ato concernente a relação processual da qual o paciente já não integrava o polo passivo. Com efeito, o desmembramento processual constitui medida voltada a impedir que a ausência de um dos acusados paralise o andamento da persecução penal em desfavor dos demais, sendo, portanto, orientado pela efetividade jurisdicional e pela razoável duração do processo. Sua adoção prescinde de oitiva prévia da defesa, porquanto todo o acervo probatório e fático produzido nos autos originários até o momento da separação integra o feito desmembrado, assegurando-se ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre os elementos que fundamentam a acusação. Some-se a isso o fato de que a impetração sequer aponta o prejuízo concreto decorrente do desmembramento, limitando-se a invocar, em abstrato, a suposta inobservância da bilateralidade prévia, o que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, é insuficiente para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. A propósito, esta Corte é firme no entendimento de que "não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief" (AREsp n. 2.855.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). A pretensão de participação telepresencial, por sua vez, além de desprovida de respaldo normativo, colide com orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o réu foragido não pode invocar cerceamento de defesa para, por via oblíqua, beneficiar-se da própria condição de fugitivo - conduta que os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual repudiam de forma categórica. A corroborar, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A pretensão de participação telepresencial, por sua vez, além de desprovida de respaldo normativo, colide com orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o réu foragido não pode invocar cerceamento de defesa para, por via oblíqua, beneficiar-se da própria condição de fugitivo - conduta que os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual repudiam de forma categórica. A corroborar, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Réus foragidos não detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Réus foragidos não possuem direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. (..) (AgRg no RHC n. 227.606/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do interrogatório virtual de réu foragido, com advogado constituído, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O interrogatório do acusado é um direito que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas não pode ser utilizado como pretexto para que o réu, estando foragido, se beneficie de sua condição para participar de audiências por videoconferência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiências, sendo essa medida excepcional aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados em juízo. 7. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua própria torpeza, ao pleitear nulidade de atos processuais com base em situação que ele mesmo deu causa, como a condição de foragido. 8. No caso concreto, o agravante não foi impedido de ser interrogado presencialmente, sendo-lhe assegurado o direito de ser ouvido caso se apresentasse ou fosse capturado até o encerramento da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para pleitear nulidade de atos processuais. (..) (AgRg no RHC n. 224.534/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) g.n. Nesse contexto, estando o acórdão impugnado em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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