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STJ — DECISÃO AREsp 3213104 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213104 (202601117472)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDERSON TEIXEIRA GOMES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência desta Corte, razão pela qual não incide a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser conhecido o recurso especial. Alega que os art

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDERSON TEIXEIRA GOMES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência desta Corte, razão pela qual não incide a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser conhecido o recurso especial. Alega que os arts. 9º do Decreto n. 11.846/2023 e 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõem a soma das penas para efeitos de indulto e comutação, sendo indevida a aferição isolada de cada condenação impeditiva. Aduz que, em precedente recente, foi determinada a consideração unificada das penas para o cálculo do requisito objetivo, com afastamento da execução individualizada, citando o julgamento do habeas corpus referido. Afirma que a interpretação restritiva dos decretos configuraria indevida ampliação das limitações previstas, invadindo a competência do Presidente da República e contrariando o art. 84, XII, da Constituição Federal. Defende que, mesmo havendo múltiplos crimes impeditivos, deve incidir a regra de unificação para a verificação dos 2/3 das penas impeditivas somadas e do 1/4 das penas dos crimes comuns. Entende que o precedente utilizado para justificar a inadmissão não guarda pertinência com a hipótese dos autos, não servindo para fundamentar o óbice aplicado. Pondera que já teria cumprido as frações exigidas pelos decretos presidenciais e requer, subsidiariamente, a determinação de reapreciação na origem com observância da soma das penas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Em contrarrazões, o recorrido alega que a decisão de inadmissão está correta, pois o entendimento do acórdão estadual coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e requer o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 137-138). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 156): Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Execução penal. Pleito que busca aplicar a comutação de pena. 1. O Tribunal a quo não apresentou fundamentação capaz de justificar a inadmissão do R Esp com fulcro na súmula 83/STJ. 2. É assente nessa Corte que para concessão do indulto ou comutação de pena deve ser considerada, distintamente, a contagem do lapso relativo ao crime impeditivo além da fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. Pelo provimento do agravo em recurso especial . 4. Pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto com fundamento nos Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e 12.338/2024, decisão que foi mantida no julgamento do agravo em execução defensivo. A controvérsia reside na forma do cálculo para satisfação dos requisitos estabelecidos pelos referidos decretos, que, no caso dos autos, exigem o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/4 da pena dos crimes não impeditivos. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 77-80, grifei): A controvérsia reside na interpretação da expressão "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º", quando o reeducando possui mais de uma condenação por crimes impeditivos. O agravante sustenta que as penas dos crimes impeditivos devem ser somadas, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 940025/SC, rel. min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16.12.2024). Todavia, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. O art. 1º dos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e 12.338/2024 estabelece extenso rol de crimes impeditivos à concessão de indulto e comutação. Os parágrafos únicos dos arts. 9º e 7º, por sua vez, criam uma condição específica: quando houver concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, não será declarada a comutação do crime não impeditivo enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que, havendo mais de um crime impeditivo, cada um deles representa um óbice autônomo à concessão da comutação dos crimes não impeditivos. A expressão "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º" refere à existência de qualquer crime impeditivo em concurso com crimes não impeditivos, e não estabelece distinção entre a existência de um ou múltiplos crimes impeditivos. 9º e 7º, por sua vez, criam uma condição específica: quando houver concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, não será declarada a comutação do crime não impeditivo enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que, havendo mais de um crime impeditivo, cada um deles representa um óbice autônomo à concessão da comutação dos crimes não impeditivos. A expressão "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º" refere à existência de qualquer crime impeditivo em concurso com crimes não impeditivos, e não estabelece distinção entre a existência de um ou múltiplos crimes impeditivos. O comando dos decretos presidenciais é claro: os crimes impeditivos, por sua gravidade e reprovabilidade social, exigem o cumprimento de fração mais rigorosa (2/3) antes que o reeducando possa obter comutação dos demais crimes. Quando há múltiplos crimes impeditivos, cada um deles mantém sua natureza de óbice autônomo. Interpretar de forma diversa, admitindo a soma das penas dos crimes impeditivos para então calcular 2/3 sobre o total, significaria criar benefício não previsto expressamente no decreto e mitigar a severidade imposta pelo legislador aos crimes de maior gravidade. Essa interpretação esvaziaria o propósito dos decretos de estabelecer requisitos mais rigorosos para crimes impeditivos. Ademais, o precedente invocado pelo agravante (HC 940025/SC) trata de situação diversa da presente. Naquele caso, o reeducando havia sido condenado por um crime impeditivo e um crime não impeditivo, havendo discussão sobre a forma de distribuição do tempo de pena cumprido entre as condenações. O STJ determinou a unificação para evitar que todo o cumprimento de pena fosse direcionado exclusivamente ao crime não impeditivo, o que inviabilizaria o atendimento do requisito temporal. No presente caso, a situação é diversa: há duas condenações distintas por crimes impeditivos (tráfico de drogas e homicídio qualificado), além de crimes comuns, e a questão é definir se o requisito de 2/3 deve ser aferido separadamente para cada crime impeditivo ou sobre a soma de ambos. O precedente do STJ não abordou especificamente a hipótese de múltiplos crimes impeditivos, tratando apenas da sistemática de unificação de penas quando há um crime impeditivo em concurso com crime não impeditivo. Portanto, não se aplica ao caso concreto. O entendimento adotado pelo juiz da execução penal encontra respaldo na recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: .. Essa interpretação harmoniza com a finalidade dos decretos presidenciais de estabelecer requisitos mais rigorosos para crimes de maior gravidade, preservando a autonomia de cada condenação por crime impeditivo como óbice independente à concessão de benefícios. No caso, o reeducando Sanderson Teixeira Gomes cumpre pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, decorrente de condenações por diversos crimes. Dentre as condenações, destacam-se as seguintes por crimes impeditivos: a) Condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), processo nº 0288308-34.2009.8.09.0051, com pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão; b) Condenação pelo crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado), processo nº 0103417- 28.2016.8.09.0051, com pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Para que o reeducando faça jus às comutações previstas nos Decretos nº 11.846/2023 e 12.338/2024, é necessário que tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena correspondente a cada crime impeditivo: .. Nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 9º e 7º dos Decretos nº 11.846/2023 e 12.338/2024, "não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". Havendo dois crimes impeditivos, cada um deles constitui óbice autônomo à concessão da comutação dos crimes não impeditivos. O fato de o reeducando já ter cumprido integralmente a pena do crime de tráfico de drogas não supre o requisito de cumprimento de 2/3 da pena do crime de homicídio qualificado. A interpretação contrária conduziria ao esvaziamento do propósito dos decretos, permitindo que reeducandos condenados por crimes de extrema gravidade, como o homicídio qualificado, obtivessem comutação de outros crimes sem terem cumprido a fração mínima exigida para cada crime impeditivo. Além do não cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime de homicídio qualificado, verifico que o reeducando também não cumpriu 1/4 (um quarto) das penas relativas aos crimes não impeditivos, conforme exigido pelos arts. O fato de o reeducando já ter cumprido integralmente a pena do crime de tráfico de drogas não supre o requisito de cumprimento de 2/3 da pena do crime de homicídio qualificado. A interpretação contrária conduziria ao esvaziamento do propósito dos decretos, permitindo que reeducandos condenados por crimes de extrema gravidade, como o homicídio qualificado, obtivessem comutação de outros crimes sem terem cumprido a fração mínima exigida para cada crime impeditivo. Além do não cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime de homicídio qualificado, verifico que o reeducando também não cumpriu 1/4 (um quarto) das penas relativas aos crimes não impeditivos, conforme exigido pelos arts. 3º do Decreto nº 11.846/2023 e 13 do Decreto nº 12.338/2024. O reeducando possui as seguintes condenações por crimes não impeditivos: a) Condenação por roubo qualificado, com pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias (pena comutada pelo Decreto nº 9.246/2017, sendo a pena originária de 6 anos, 2 meses e 20 dias). A fração de 1/4 corresponde a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias. De acordo com a decisão agravada, o reeducando não cumpriu nada em relação a essa reprimenda; b) Condenação por ameaça, com pena de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias. A fração de 1/4 corresponde a 16 (dezesseis) dias. O reeducando também não cumpriu nada em relação a essa pena; c) Condenação por roubo qualificado, com pena de 10 (dez) anos e 18 (dezoito) dias (pena comutada pelo Decreto nº 9.246/2017, sendo a pena originária de 12 anos e 7 meses). A fração de 1/4 corresponde a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias. Até 25.12.2023 e 25.12.2024, o reeducando havia cumprido 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias em relação a essa condenação, satisfazendo o requisito apenas quanto a esse crime. Portanto, o reeducando não cumpriu 1/4 (um quarto) de duas das três condenações por crimes não impeditivos, o que também obsta a concessão das comutações pleiteadas. A decisão da magistrada de execução está fundamentada e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, e merece ser mantida integralmente. Ainda assim, o recorrente afirma que a "regra de unificação deve ser utilizada para o cálculo do requisito objetivo, de modo que os 2/3 (dois terços) devem ser calculados sobre o total das penas relativas aos crimes impeditivos somadas" (fl. 97). Nesse contexto, a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ destaca que "o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a - Havendo múltiplas condenações por crimes impeditivos, o requisito de cumprimento de 2/3 da pena previsto nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e 12.338/2024 deve ser aferido de forma autônoma e individual para cada crime impeditivo, não sendo admissível a soma das penas para posterior cálculo da fração exigida. - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania" (fl. 123). Em sentido semelhante ao que se decidiu na origem, ao tratar especificamente sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça "entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas" (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Nesse sentido, é a mais recente e reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior sobre ambos os decretos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante cumpre pena total de 24 anos e 9 meses de reclusão, com término previsto para 10/03/2032, pela prática de diversos delitos, incluindo extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), considerado crime hediondo, além de outros crimes como fuga de preso (art. 351, § 1º, do CP), dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 3. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante cumpre pena total de 24 anos e 9 meses de reclusão, com término previsto para 10/03/2032, pela prática de diversos delitos, incluindo extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), considerado crime hediondo, além de outros crimes como fuga de preso (art. 351, § 1º, do CP), dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme cálculo homologado pelo juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício de comutação de pena, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 6. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que, na hipótese de concurso com crime descrito no art. 1º do referido decreto, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravante não cumpriu dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CP, arts. 159, 351, § 1º, 163, parágrafo único, III, 148, § 1º, IV, 288, 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.907/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 900.907/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 1.039.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto, decisão mantida pela Corte de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando o concurso de crimes e a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto, decisão mantida pela Corte de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando o concurso de crimes e a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos e, no caso de concurso de crimes, condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime. 6. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No concurso de crimes, a concessão de indulto ou comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante. 2. O agravante cumpre pena de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038. Requer a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, considerando que o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal exigido pelo Decreto, que determina o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. 6. No caso em análise, o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal, pois até a data-base havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos crimes não impeditivos, enquanto o requisito exigido era de 3 anos, 3 meses e 27 dias. 7. O método de cálculo utilizado pelo sistema de execução penal está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal. 8. 12.338/2024 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. 6. No caso em análise, o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal, pois até a data-base havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos crimes não impeditivos, enquanto o requisito exigido era de 3 anos, 3 meses e 27 dias. 7. O método de cálculo utilizado pelo sistema de execução penal está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal. 8. Não há constrangimento ilegal na decisão que negou o indulto, uma vez que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13; CP, art. 76. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017. (AgRg no HC n. 1.042.569/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto, decisão mantida pela Corte de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando o concurso de crimes e a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos e, no caso de concurso de crimes, condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime. 6. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No concurso de crimes, a concessão de indulto ou comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no AREsp n. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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