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STJ — DECISÃO AREsp 3167917 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167917 (202600328588)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENILDA MARIA NALDO JORGE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 967): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C DANO ESTÉTICO". SENTENÇA DE PARCIAL P

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENILDA MARIA NALDO JORGE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 967): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C DANO ESTÉTICO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). MORDIDA DE CACHORRO QUE DILACEROU O NARIZ DA AUTORA. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE INDICA O ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO REALIZADO POUCAS HORAS DEPOIS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE SÃO DECORRENTES DO PRÓPRIO ACIDENTE. SENTENÇA MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 02 E 03 PROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido erroneamente deixou de reconhecer a responsabilidade civil por omissão do agente público e o consequente dever de indenizar, diante do nexo causal entre a falha no encaminhamento público para cirurgia plástica e os danos materiais e morais reclamados. Indica também ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao afirmar haver responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos causados por seus agentes. Por fim, apontou a existência de divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.000/1.006). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, a parte recorrente sustenta que a Corte a quo "nega a vigência da legislação, uma vez que afirma que houve o encaminhamento médico, porém ignora que tal encaminhamento não foi formalizado. Assim, a Recorrente foi obrigada a buscar atendimento em hospital privado para obter o tratamento devido" (fl. 988). Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 972/977): A controvérsia recursal gira em torno da (in)existência de dano material, moral e estético em razão do atendimento médico realizado no dia 10 de outubro de 2014 no Hospital da Zona Norte da Cidade de Londrina. A responsabilidade civil da Administração Pública se dará nos casos de pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causarem danos por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos seus agentes, no exercício de suas funções. A responsabilidade civil da Administração Pública objetiva decorre da teoria do risco administrativo, adotada pelo Brasil e consolidada pela Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, é necessária a prova da conduta da Administração Pública, o nexo de causalidade e o dano. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsuma-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, o reconhecimento da omissão estatal reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima, nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. .. Dos autos, verifica-se que a autora, no dia 10 de outubro de 2014, sofreu mordidas no nariz e na orelha por um cachorro da raça ChowChow, razão pela qual procurou o Hospital da Zona Norte da Cidade de Londrina, onde foi realizado curativo oclusivo, prescrito dipirona e clavulin, além do encaminhamento à cirurgia plástica. Confira-se: .. Pode-se extrair do prontuário médico supra colacionado que houve a orientação do médico para que a autora realizasse procedimento cirúrgico, inclusive logo em seguida a autora procurou o hospital particular, onde foi realizado o procedimento. Em Juízo, relatou que: quando o procuraram pela Milton Keita Maeda primeira vez, a autora estava com o curativo fechado; a paciente e o marido queriam um cirurgião plástico para fazer a sutura do nariz; Dos autos, verifica-se que a autora, no dia 10 de outubro de 2014, sofreu mordidas no nariz e na orelha por um cachorro da raça ChowChow, razão pela qual procurou o Hospital da Zona Norte da Cidade de Londrina, onde foi realizado curativo oclusivo, prescrito dipirona e clavulin, além do encaminhamento à cirurgia plástica. Confira-se: .. Pode-se extrair do prontuário médico supra colacionado que houve a orientação do médico para que a autora realizasse procedimento cirúrgico, inclusive logo em seguida a autora procurou o hospital particular, onde foi realizado o procedimento. Em Juízo, relatou que: quando o procuraram pela Milton Keita Maeda primeira vez, a autora estava com o curativo fechado; a paciente e o marido queriam um cirurgião plástico para fazer a sutura do nariz; encaminhou a paciente para a sala de exame e, quando foi examinar, verificou que não era caso de sutura; o nariz estava afetado com a perda de algumas partes; disse para eles que iria levar para a sala de cirurgia e, se fosse possível conseguir o coto, realizaria o procedimento; se conseguisse o coto, daria para tentar recolocar; ele foi através do coto e achou; no mesmo dia examinou bem e, se fosse viável colocar o coto todo, seria um milagre; se ficar uma parte, já ganhou; na reconstrução fica com menos sequela na área; essa também foi a proposta; se não conseguir pegar tudo, já estava perdido mesmo; quando mais cedo fizer o procedimento, melhor, lógico, mas na hora perguntou onde estava o coto; se conseguir achar o coto, vai ajudar muito; como o nariz é parte importante do rosto, tinha que preservar o que desse para que ela pudesse conviver em sociedade; ele não conseguiu pegar todo o coto; perdeu a estruturação, perdeu desde a mucosa ao couro; foram feitas muitas cirurgias, como umas oito; não se recorda quem teria encaminhado para o cirurgião plástico, somente se recorda que a paciente chegou pedindo por um cirurgião; provavelmente o hospital indicou; o hospital poderia fazer uma carta de encaminhamento; alguns lugares tem carta de encaminhamento ou o médico entra em contato com outro lugar por telefone; a minha proposta foi levar para o centro cirúrgico, com medicação intravenosa, e, se chegasse o coto, terminaria ali mesmo; manteria internada com antibiótico intravenoso se não tivesse encontrado as outras partes do nariz; ela perdeu mucosa, cartilagem, a narina tende a desabar; quanto à respiração, não pode afirmar como está agora; o caso é atípico; não se pode afirmar se a cirurgia tivesse sido feita antes, os danos seriam menores, pois são muitas variáveis; a gravidade se deu pela causa; nesse caso foi mordida e arrancamento, sendo outra história; os problemas respiratórios são decorrentes do próprio acidente, perdendo grande parte da cartilagem (mov. 298.4-1º Grau). Veja-se que a testemunha, que se trata do médico que realizou o procedimento cirúrgico na autora em hospital particular, não pode afirmar com precisão se os danos seriam reduzidos se a cirurgia tivesse sido feita algumas horas antes, pois são muitas variáveis. Também se extrai da oitiva que os problemas respiratórios são decorrentes do próprio acidente, com a perda da cartilagem do nariz. Desta forma, não se verifica erro na conduta médica, pois houve a orientação da autora para procurar um cirurgião plástico, tanto é que a autora realizou o procedimento no mesmo dia, poucas horas depois. Igualmente, não se pode afirmar que os danos sofridos pela autora foram decorrentes da conduta médica, sendo que, ao que tudo indica, os danos foram decorrentes do lamentável acidente. Nesse sentido, também é o parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça (mov. 12.1-TJ): .. Não existindo falha na prestação do serviço médico, não há o que se falar em responsabilidade civil dos réus, tampouco em indenização por dano material, moral ou estético, eis que ausente o requisito do artigo 927 do Código Civil. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que houve orientação para a procura de cirurgia plástica e encaminhamento à especialidade; que o procedimento foi realizado poucas horas depois em hospital particular; e que não é possível afirmar que os danos decorreram da conduta médica, estando os problemas respiratórios relacionados ao próprio acidente com a perda de cartilagem. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. que o procedimento foi realizado poucas horas depois em hospital particular; e que não é possível afirmar que os danos decorreram da conduta médica, estando os problemas respiratórios relacionados ao próprio acidente com a perda de cartilagem. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em relação à alegada afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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