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Trata-se de agravo interposto pela Falconi Consultores S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 579):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO - RAT. REENQUADRAMENTO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento da Suprema Corte a propósito da questão em causa, bem como do Superior Tribunal de Justiça, esta no que diz com o aspecto de natureza infraconstitucional da matéria, que não identifica nenhuma incompatibilidade com a ordem constitucional ou legal nos atos regulamentares de disciplina da metodologia de apuração dos riscos ambientais do trabalho, com vistas a fixar a contribuição para o SAT/RAT e sua eventual redução ou majoração de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção do contribuinte, impondo-se a este o ônus de demonstrar a existência de qualquer irregularidade no resultado final do reenquadramento ou de seu FAP. 2. As teses desenvolvidas no recurso de apelação não encontram eco na jurisprudência desta Corte Regional e, ao contrário do quanto pretendido nas razões recursais, a prova constante nos autos não demonstra que o reenquadramento questionado foi levado a efeito "sem qualquer base oficial de informação acerca da sua contribuição para o aumento ou a diminuição da prevenção em acidentes do trabalho, haja vista que não restaram analisadas as estatísticas de acidentes de trabalho verificadas em inspeção regular". 3. Como assinalou a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, a autora se apega somente à redução do número de acidentes, desconsiderando que a estatística de acidentes de trabalho leva em conta ainda a gravidade e os custos dos mesmos. 4. Por outro lado, embora a matéria constitucional esteja devolvida à superior análise da Suprema Corte, em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 684.261/ PR (tema 554), não se justifica sobrestamento, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo, do julgamento no atual estágio processual, tanto mais que não se encontra o tema em referência entre aqueles em que foi determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação. Caso venha o Supremo Tribunal Federal enunciar entendimento diverso do que aqui for decidido, poderá, posteriormente, se for o caso, ser promovida adequação ao julgado na esfera superior vinculante. 5. Recurso de apelação não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 621/630). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando nulidade por omissão e fundamentação deficiente, especialmente por validar o reenquadramento com base em hipótese não comprovada e sem enfrentar os argumentos aptos a infirmar a conclusão. Sustenta ofensa ao art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/1999, e ao art. 142 do Código Tributário Nacional, alegando ausência de motivação e de demonstração, pela Administração, dos pressupostos fáticos do ato administrativo e do lançamento tributário, com correta distribuição do ônus da prova. Aponta violação do art. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991, defendendo que o reenquadramento da atividade para risco médio carece de estatísticas apuradas em inspeção e publicizadas, sendo inválida a majoração da alíquota básica do RAT (fls. 643/663). O recurso especial foi inadmitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória voltada à desconstituição do crédito tributário consubstanciado no PTA 15504-722.884/2015-48, oriundo da majoração da alíquota do RAT de 1% para 2%, por reenquadramento do grau de risco da atividade CNAE 70.20-4-00, implementado pelo Decreto 6.957/2009. A sentença julgou improcedente o pedido, assentando que a estatística do art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991 considera frequência, gravidade e custo, que a queda na frequência pode ser compensada por custo e gravidade, e que há motivação e publicidade suficientes. A apelação foi desprovida, com acórdão que reafirmou a validade do reenquadramento e a orientação jurisprudencial, reproduzindo trechos da sentença sobre a necessidade de considerar frequência, gravidade e custo, e afastando sobrestamento pelo Tema 554 do STF. A parte recorrente apontou três vícios centrais nos embargos de declaração: omissão quanto ao exame do Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009 e dos registros do Fator Acidentário de Prevenção, que evidenciariam redução de acidentes e de gravidade;
22, § 3º, da Lei 8.212/1991 considera frequência, gravidade e custo, que a queda na frequência pode ser compensada por custo e gravidade, e que há motivação e publicidade suficientes. A apelação foi desprovida, com acórdão que reafirmou a validade do reenquadramento e a orientação jurisprudencial, reproduzindo trechos da sentença sobre a necessidade de considerar frequência, gravidade e custo, e afastando sobrestamento pelo Tema 554 do STF. A parte recorrente apontou três vícios centrais nos embargos de declaração: omissão quanto ao exame do Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009 e dos registros do Fator Acidentário de Prevenção, que evidenciariam redução de acidentes e de gravidade; ausência de enfrentamento do ônus probatório da União à luz do art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, bem como violação aos princípios da publicidade e da motivação previstos no art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/1999; e nulidade por fundamentação hipotética, sintetizada na expressão "pode ser compensada", aliada à aplicação incompleta de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em desatenção ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Todos esses pontos foram enfrentados pelo acórdão recorrido. O acórdão da apelação já havia reafirmado a validade do reenquadramento promovido pelo Decreto 6.957/2009 com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assentando que a prova dos autos não demonstrou inexistência de base oficial para o ato regulamentar e que a análise estatística envolve, além da frequência, os parâmetros de gravidade e custo, tornando insuficiente o exame isolado de um único fator. No julgamento dos embargos, o colegiado reiterou expressamente que "a prova constante nos autos não demonstra que o reenquadramento questionado foi levado a efeito "sem qualquer base oficial de informação .. "", reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau sobre a inadequação da análise isolada do número de acidentes e sublinhou a necessidade de considerar conjuntamente frequência, gravidade e custo, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991 e das Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social 1.308/2009 e 1.309/2009. Quanto à publicidade e à motivação, consignou que a aferição do Fator Acidentário de Prevenção foi realizada nos moldes da metodologia legal, o que assegura legalidade, razoabilidade e previsibilidade. Por fim, reputou suficiente a fundamentação colegiada e rejeitou os declaratórios por visarem à rediscussão de mérito, concluindo pela inexistência de omissão específica ou deficiência de fundamentação aptas a caracterizar ofensa aos arts. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil. Dessa forma, todos os pontos tidos por omissos foram efetivamente enfrentados: o parâmetro frequência foi considerado insuficiente por si só, devendo ser cotejado com gravidade e custo; a metodologia legal do FAP e os critérios normativos aplicáveis foram tidos por observados, assegurando a previsibilidade dos atos; e, ausente demonstração concreta de irregularidade, a estandardização normativa calcada em múltiplos parâmetros foi reafirmada sem vício a sanar. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação ao art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, o recorrente sustenta que o reenquadramento do grau de risco de sua atividade econômica teria sido realizado sem o respaldo de estatísticas devidamente comprovadas em inspeção quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes. O acolhimento dessa tese, contudo, não prescinde do cotejo concreto de dados técnicos e documentos administrativos, tais como o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, as séries históricas do Fator Acidentário de Prevenção, os parâmetros de custo e gravidade dos benefícios acidentários e os registros de avaliação setorial pertinentes, a fim de aferir se houve e em que medida incremento suficiente nesses índices para justificar a majoração do enquadramento.
22, § 3º, da Lei 8.212/1991, o recorrente sustenta que o reenquadramento do grau de risco de sua atividade econômica teria sido realizado sem o respaldo de estatísticas devidamente comprovadas em inspeção quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes. O acolhimento dessa tese, contudo, não prescinde do cotejo concreto de dados técnicos e documentos administrativos, tais como o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, as séries históricas do Fator Acidentário de Prevenção, os parâmetros de custo e gravidade dos benefícios acidentários e os registros de avaliação setorial pertinentes, a fim de aferir se houve e em que medida incremento suficiente nesses índices para justificar a majoração do enquadramento. De fato, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas e metodológicas precisas a esse respeito: a estatística exigida pelo dispositivo legal deve considerar conjuntamente os índices de frequência, gravidade e custo, conforme as Resoluções CNPS 1.308/2009 e 1.309/2009 e os critérios da CID-10, atribuindo pesos diferenciados às modalidades e consequências dos acidentes segundo sua maior ou menor gravidade. Com fundamento nesses elementos, concluiu que eventual redução no parâmetro de frequência pode ser compensada e até superada por incremento verificado nos parâmetros de custo e de gravidade, consignando expressamente (fl. 585):
"Fácil perceber, portanto, que a queda no parâmetro "frequência" pode ser compensada e até mesmo sobrepujada por um incremento no parâmetro "custo", a justificar a necessidade de reenquadramento. Mas não é só: também os tipos de acidentes terão pesos diferenciados no cálculo, em razão de sua menor ou maior gravidade."
Infirmar tal conclusão, como pretende o recorrente, exigiria verificar documentalmente, com base em séries e relatórios administrativos, se, a despeito da redução de frequência acidentária, houve efetiva elevação de custo e gravidade no período e no setor em questão operação que implica, necessariamente, a reconstrução da base fática e estatística subjacente aos atos administrativos que atualizaram o grau de risco aplicável ao setor e que fundamentaram o lançamento tributário questionado. Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica dos critérios de utilização da prova, mas de genuíno revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada na via do recurso especial. Incide, por conseguinte, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. .. 3. Quanto à alegação de que inexiste estudo estatístico que comprove a necessidade de reenquadramento das atividades burocráticas e de educação desenvolvidas pelo Município, justificável para a majoração da aludida alíquota, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "existe dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho ocorridos (Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho de 2007), ao passo que não houve a comprovação de que tais estudos não seriam suficientes para suprirem o requisito legal para que o Poder Executivo possa majorar as alíquotas do SAT, nos termos do art. 22, § 3o, da Lei n. 8.212/1991". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. .. (REsp n. 1.644.433/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. CONTRIBUIÇÃO. SAT E RAT. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da reclassificação da contribuição ao SAT/RAT realizada pelo Decreto 6.957/2009, com o efeito de declarar como indevida a incidência da nova alíquota. 3.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da reclassificação da contribuição ao SAT/RAT realizada pelo Decreto 6.957/2009, com o efeito de declarar como indevida a incidência da nova alíquota. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que concluiu que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho exclusivamente constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que o debate sobre a ilegalidade do art. 2º do Decreto 6.957/2009, que alterou o Decreto 3.048/1999, e do art. 10 da Lei 10.666/2003, que promoveu o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional. 5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). 6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.222.251/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025)
A alegação de ofensa ao art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/1999 articula-se em dois eixos distintos, porém convergentes: ausência de motivação concreta do ato administrativo que resultou na majoração da alíquota do RAT e ausência de publicidade dos dados estatísticos que teriam embasado esse reenquadramento. Em ambos os aspectos, o acórdão recorrido enfrentou o tema sob a perspectiva da legalidade formal e da metodologia aplicável, assentando conclusões de natureza fático-probatória que não comportam reexame em sede de recurso especial. Registrou-se, na oportunidade, que a prova dos autos não demonstra reenquadramento sem base oficial, destacando-se que a estatística de acidentes é multifatorial e exige análise conjunta de frequência, gravidade e custo segundo parâmetros normativos de modo que a análise isolada do número de acidentes não é suficiente para afastar a legalidade do ato , e que o Judiciário não deve substituir a Administração na aferição técnica do risco, sem prejuízo do controle de legalidade. Firmar entendimento diverso pressuporia, necessariamente, incursão sobre o acervo probatório dos autos, providência expressamente vedada na instância especial pelo enunciado da Súmula 7 deste Tribunal. Idêntico raciocínio aplica-se à alegada violação ao princípio da publicidade. O acórdão recorrido concluiu expressamente que houve correta e transparente divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do FAP, pois afastar essa conclusão sustentando que os elementos disponibilizados seriam insuficientes ou inadequados para assegurar a necessária transparência igualmente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ, na medida em que a verificação da suficiência e transparência dos dados, do cumprimento dos critérios metodológicos e da correlação entre os índices de frequência, gravidade e custo com a majoração da alíquota reclama incursão sobre elementos probatórios incompatíveis com a via do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3162958 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3162958 (202600101077)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Falconi Consultores S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 579): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO AMBIENTAL DE TRA
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