Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS declinou da competência para julgar crime de tráfico de drogas sob o entendimento de que haveria transnacionalidade no delito, manifestada pelo depoimento do investigado, que teria confessado a aquisição dos entorpecentes no Paraguai. Considerou, ainda, que o material apreendido na cidade de Ponta-Porã teria origem no Paraguai, haja vista ser de conhecimento geral que a droga comercializada em toda a região é produzida no país vizinho. (fls. 103-107).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, por sua vez, suscitou o conflito por entender ausentes indícios de transnacionalidade e por considerar que a confissão do interessado na fase inquisitorial não teria sido confirmada na fase judicial (fls. 4-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS (fls. 392-396).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que policiais militares dirigiram-se ao endereço do investigado para apurar a autoria de um crime de furto. Após obterem autorização para ingresso na residência, a equipe localizou 315 gramas de maconha.
Na fase policial, o réu teria confessado a aquisição da droga na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai. A Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual sustentaram, então, a origem internacional da substância. Argumentaram ser fato público e notório que drogas apreendidas na fronteira de Ponta Porã/MS costumam ter origem no Paraguai, país reconhecido como grande produtor do entorpecente.
Apesar do contexto apresentado, entendo não haver indícios suficientes que conduzam a uma conclusão firme e segura a respeito da existência de tráfico internacional de drogas de maneira a determinar a competência da Justiça Federal.
Isso porque a única informação que levaria à possível transnacionalidade da conduta diz respeito ao investigado, que teria adquirido a droga no Paraguai. Esse elemento - presente nos autos em virtude de depoimento pessoal feito durante a fase de inquérito, mas não confirmado na fase judicial - isoladamente, não seria suficiente para comprovar que a droga tenha sido remetida ao Brasil do exterior.
Acrescente-se que não foram juntados ao processo laudos periciais sobre a procedência dos entorpecentes, registros aduaneiros ou levantamentos de fronteiras ou de cooperação internacional que evidenciem, mesmo que remotamente, rota migratória das mercadorias apreendidas.
Assim, ausente até o momento prova fática ou técnica que demonstre a real procedência das substâncias, deve ser afastado o caráter transnacional do tráfico até que outros elementos probatórios conduzam a conclusão diversa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios de transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006.
II - Na espécie, consoante decisão agravada, pela análise da documentação apresentada nos presentes autos, não se verificou a presença de indícios concretos capazes de concluir pela transnacionalidade das condutas, devendo ser fixada a competência estadual para processo e julgamento do feito.
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 192.092 /MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um município brasileiro a outro.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, sem prejuízo de, posteriormente, encaminhar os autos ao Juízo Federal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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