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STJ — DECISÃO AREsp 3112763 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3112763 (202504572222)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Claudia Maria de Freitas se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 434): Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Agente Comunitário de

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Claudia Maria de Freitas se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 434): Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Agente Comunitário de Saúde. Exigência de residência na área específica da comunidade de atuação. Improcedência. I. Caso em exame Apelação contra sentença que denegou segurança à candidata aprovada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde que, ao ser convocada, apresentou comprovante de residência em área diversa daquela para a qual se inscreveu, não atendendo ao requisito legal e editalício de residência na área da comunidade em que iria atuar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a interpretação atribuída pelo Município ao requisito previsto no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, que exige a residência do Agente Comunitário de Saúde na área da comunidade em que irá atuar desde a data da publicação do edital, mostrou-se adequada e proporcional no caso concreto. III. Razões de decidir A exigência de residência na área específica da comunidade em que o Agente Comunitário de Saúde atuará não constitui mera formalidade, encontrando fundamento na própria natureza e finalidade do cargo, que pressupõe o conhecimento das peculiaridades locais e a construção de vínculos com a população atendida. O edital do concurso delimitou claramente as áreas de atuação, oferecendo vagas específicas para cada localidade, vinculando a Administração e os candidatos às condições estabelecidas. A candidata optou por concorrer à vaga destinada à UBS do Sítio Barriguda, zona rural do Município, mas apresentou comprovantes de residência no Centro de Sanharó, área evidentemente distinta daquela para a qual se inscreveu. A tese recursal de que bastaria a residência no município, independentemente da específica localidade de atuação, não se coaduna com a literalidade nem com a teleologia da Lei Federal nº 11.350/2006, que visa assegurar a vinculação direta e próxima entre o agente e a comunidade específica por ele atendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 506). A parte recorrente alega violação do art. 6º, inciso I e §5º, da Lei 11.350/2006, sustentando que o acórdão aplicou de forma isolada o requisito geral de residência na comunidade desde a publicação do edital e afastou indevidamente a exceção legal do §5º, bem como contrariou a interpretação sistemática da norma, a legalidade, a razoabilidade e a vinculação ao edital. Salienta que possui casa própria fora da área específica, mantendo o vínculo funcional com a equipe de saúde, situação que descreve como aplicável ao caso por residir em imóvel próprio no município, em localidade próxima da área de atuação (fls. 462/466). Argumenta que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de provas; defende a incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.283.683/DF sobre interpretação razoável da exigência de residência em subdivisões administrativas, e requer uniformização por divergência com acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 466/468 e 469/473). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 469/473. Contrarrazões apresentadas às fls. 490/502. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 503/509 e 511/530). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal visa à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente volta-se contra a exigência de que o candidato resida em "microárea" específica, requisito previsto no edital, mas sem amparo legal. A respeito do mérito do presente recurso especial, eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 550/554): O cerne do recurso consiste em aferir se a interpretação atribuída pelo Município de Sanharó/PE ao requisito previsto no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, que exige a residência do Agente Comunitário de Saúde na área da comunidade em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, mostrou-se adequada e proporcional no caso concreto. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente volta-se contra a exigência de que o candidato resida em "microárea" específica, requisito previsto no edital, mas sem amparo legal. A respeito do mérito do presente recurso especial, eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 550/554): O cerne do recurso consiste em aferir se a interpretação atribuída pelo Município de Sanharó/PE ao requisito previsto no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, que exige a residência do Agente Comunitário de Saúde na área da comunidade em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, mostrou-se adequada e proporcional no caso concreto. O magistrado singular compreendeu que a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que atendeu aos requisitos para o deferimento de seu pleito, haja vista que, embora tenha se inscrito para o cargo de Agente Comunitário de Saúde na localidade UBS, no Sítio Barriguda, Zona Rural de Sanharó, no resultado final do concurso constava seu endereço na Rua Des. João Paes, 421, apt. 1302, Boa Viagem, na cidade de Recife/PE. Ademais, quando convocada, apresentou comprovantes de residência com endereço na Rua Antônio Vitor Alves, 212-B, Centro, Sanharó/PE, em desconformidade com o previsto na cláusula 16.5 do edital e no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006. Dessa conclusão, não tenho motivos para divergir. Da análise dos fundamentos recursais Verifica-se que o edital do concurso público deflagrado pelo Município de Sanharó (Edital nº 001/2022) ofertou 12 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, distribuídas entre as localidades das Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município, conforme consta do Apêndice ao Anexo I do referido edital. Por meio desse instrumento, a Administração Municipal tornou inequívoca a vinculação de cada vaga a uma localidade específica, estabelecendo, assim, distintas microrregiões de atuação. A apelante optou por concorrer à vaga destinada à UBS do Sítio Barriguda, localizada na zona rural do Município. No entanto, ao ser convocada para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura no cargo, apresentou comprovantes de residência que apontavam endereço na Rua Antônio Victor Alves, nº 212-B, Centro, Sanharó/PE, área evidentemente distinta daquela para a qual se inscreveu. A Lei Federal nº 11.350/2006, que disciplina as atividades de Agente Comunitário de Saúde, dispõe expressamente em seu art. 6º, inciso I, que o candidato deve "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público", exigência que também foi reproduzida no instrumento convocatório do certame. A referida exigência legal não constitui mera formalidade ou requisito despropositado, encontrando amparo na própria natureza e finalidade do cargo. O Agente Comunitário de Saúde, como bem indica sua denominação, exerce atividade intrinsecamente vinculada à comunidade que atende, atuando como elo entre a população local e os serviços de saúde. Sua eficácia e eficiência no desempenho de suas atribuições dependem diretamente do conhecimento profundo das peculiaridades e necessidades da área em que atua, bem como da facilidade de acesso à população atendida. Nesse contexto, a residência do agente na própria comunidade em que desenvolve suas atividades representa condição substancial para a consecução dos objetivos da política pública de atenção básica à saúde, permitindo a construção de vínculos de confiança com os moradores e o acompanhamento contínuo e imediato das demandas locais. A tese recursal, no sentido de que basta a residência no município, independentemente da específica localidade de atuação, não se coaduna com a literalidade da lei nem com sua teleologia. Observo que o legislador, ao estabelecer a exigência de residência "na área da comunidade em que atuar", e não simplesmente "no município" ou "na área geral de atuação", claramente pretendeu assegurar a vinculação direta e próxima entre o agente e a comunidade específica por ele atendida. A alegação da apelante de que tal exigência deve ser flexibilizada em se tratando de zonas rurais não encontra respaldo legal. Pelo contrário, é justamente em áreas rurais, geralmente marcadas por distâncias maiores e menor disponibilidade de transporte, que a presença constante e a proximidade do agente com a comunidade se fazem ainda mais necessárias. Ademais, não se pode ignorar que o próprio edital do concurso delimitou claramente as áreas de atuação, oferecendo vagas específicas para cada localidade. A candidata, ao optar pela inscrição para determinada localidade, aderiu às condições estabelecidas, entre as quais figura a necessidade de comprovar residência na referida área. A alegação da apelante de que tal exigência deve ser flexibilizada em se tratando de zonas rurais não encontra respaldo legal. Pelo contrário, é justamente em áreas rurais, geralmente marcadas por distâncias maiores e menor disponibilidade de transporte, que a presença constante e a proximidade do agente com a comunidade se fazem ainda mais necessárias. Ademais, não se pode ignorar que o próprio edital do concurso delimitou claramente as áreas de atuação, oferecendo vagas específicas para cada localidade. A candidata, ao optar pela inscrição para determinada localidade, aderiu às condições estabelecidas, entre as quais figura a necessidade de comprovar residência na referida área. Entender que a mera residência no município, em localidade diversa daquela escolhida para atuação, satisfaz a exigência legal implicaria não apenas em violação à expressa disposição normativa, mas também em comprometimento da própria finalidade do cargo de Agente Comunitário de Saúde, desvirtuando a política pública de atenção básica à saúde tal como concebida pelo legislador. Cumpre ressaltar, ainda, que as exceções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei nº 11.350/2006, que flexibilizam a exigência de residência na área de atuação, referem-se a situações específicas e posteriores à investidura no cargo, não sendo aplicáveis à fase de seleção e ingresso na carreira. Diante do exposto, concluo que a apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal e editalício de residência na área da comunidade em que iria atuar, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde." Entendeu o Tribunal de origem que havia isonomia e proporcionalidade na regra do edital, ao exigir que o candidato residisse em alguma das microáreas do município, de modo que não haveria direito líquido e certo da recorrente à nomeação, se não cumpriu com o edital, indicando microrregião na qual não residia. Não é demais ressaltar que o art. 6º, inciso I, e §3º, da Lei 11.350/2006, assim preveem: "Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; .. § 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida." Entendo, pois, que a lei deixou adequado espaço de discricionariedade administrativa para cada município organizar seus serviços públicos de saúde de modo que permita racionalidade e proximidade do agente comunitário de saúde com a população de cada microárea ou microrregião descrita e justificada pela municipalidade, considerando "a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais". Cabia, portanto, a cada candidato estar atento ao cumprimento desta condição editalícia, não se tratando a hipótese de exigência não prevista em lei, mas sim de justa e adequada distribuição de servidores, à luz de suas subdivisões administrativas. Destaco que o Brasil é país continental, com mais de 5.000 municípios, não havendo como a lei em debate prever cada aspecto organizacional geográfico possível aos entes federados, o que torna o poder administrativo definido no §3º bastante razoável. A prevalecer o entendimento manifestado no recurso especial, especialmente nos municípios com área maior, agentes de saúde que residissem em subdivisão administrativa distante do local de trabalho para onde foram aprovados poderiam prejudicar a racionalidade e eficiência do serviço público prestado, distanciando-se da proximidade com a população sob seus cuidados, o que obviamente não foi a vontade da lei. Por fim, entendo que não deve ser aplicado ao caso o §5º do art. 6º, que se destina a agentes de saúde em atuação que venham posteriormente a adquirir imóvel próprio fora da microárea em que atuam, não a candidatos a agentes de saúde. Não há, portanto, ofensa aos dispositivos da Lei 11.350/2006 no acórdão recorrido, que deu interpretação adequada aos poderes da Administração. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; Por fim, entendo que não deve ser aplicado ao caso o §5º do art. 6º, que se destina a agentes de saúde em atuação que venham posteriormente a adquirir imóvel próprio fora da microárea em que atuam, não a candidatos a agentes de saúde. Não há, portanto, ofensa aos dispositivos da Lei 11.350/2006 no acórdão recorrido, que deu interpretação adequada aos poderes da Administração. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Não havendo ofensa à Lei 11.350/2006, decorre também não existir o direito líquido e certo alegado no mandado de segurança, que deveria ser comprovado com prova pré-constituída, em rito sumário e limitado. Logo, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, no julgamento do writ, tal como almejada no presente recurso especial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas editalícia da seleção, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, cito como precedente em caso análogo a decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina no REsp 1.694.582, com publicação no DJe de 03/10/2017, e a decisão de minh a lavra no REsp 2.188.965, publicada em 16/04/2026. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento. Sem condenação em honorários, dado que se trata de processo de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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