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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236977 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236977 (202601544248)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN LUCA DA CUNHA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal. Sustenta o recorrente que, na sente

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN LUCA DA CUNHA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal. Sustenta o recorrente que, na sentença condenatória, a prisão preventiva foi mantida, embora o Ministério Público nada tenha requerido, em afronta ao sistema acusatório, de forma que presente a violação aos arts. 311 e 387, § 1º, do Código Penal. Aduz que a prisão foi mantida sem a indicação concreta do risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, através de parecer assim ementado (fl. 99): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acerca da controvérsia, consta do acórdão de fls. 67-68 (grifou-se): A decretação da prisão preventiva do paciente não se deu na sentença, mas em momento anterior, durante a fase de investigação, em decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em preventiva. A legalidade dessa decisão, inclusive, já foi objeto de análise por esta mesma Sexta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 5368778-77.2025.8.21.7000, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Nesse diapasão, a superveniência da sentença condenatória não apenas altera o título da prisão, mas, sobretudo, robustece os fundamentos que a originaram. O juízo de cognição exauriente, que resulta na condenação, confere um grau de certeza à autoria e à materialidade delitiva que antes se baseava em meros indícios. Portanto, a manutenção da segregação em sede de sentença não exige do julgador uma repetição exaustiva e pormenorizada de todos os fundamentos já expostos, mas sim uma análise sobre a persistência dos motivos que ensejaram a cautela. Se os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos como no caso em tela , a manutenção da custódia é uma consequência lógica e legal. A menção ao Habeas Corpus de um corréu, embora configure evidente erro material, não possui o condão de nulificar a decisão. Trata-se de mera impropriedade que não afeta a substância do ato decisório, especialmente quando a situação prisional do próprio paciente já havia sido chancelada por este Colegiado. A lógica subjacente à manutenção da prisão é a mesma: a persistência dos fundamentos cautelares, agora reforçados pelo édito condenatório. Não se trata, pois, de fundamentação inexistente ou inidônea, mas de reconhecimento da higidez dos motivos que justificaram a segregação desde o seu nascedouro. I. II. Da Alegada Manutenção da Prisão De Ofício e Violação ao Artigo 311 do Código de Processo Penal A inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, que alterou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, veda, de fato, a decretação da prisão preventiva sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial. A norma busca prestigiar o sistema acusatório, impedindo que o juiz assuma, por iniciativa própria, a função de parte acusadora. Contudo, a hipótese dos autos é distinta. Não se trata de decretação originária, mas de manutenção de uma custódia já em curso, decretada que foi mediante representação. Uma vez instaurada a medida, o magistrado passa a ter o poder-dever de gerir sua continuidade, reavaliando periodicamente sua necessidade, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ausência de um novo requerimento do Ministério Público em cada fase processual não retira do juiz a competência para, de forma fundamentada, decidir sobre a permanência da segregação. A norma busca prestigiar o sistema acusatório, impedindo que o juiz assuma, por iniciativa própria, a função de parte acusadora. Contudo, a hipótese dos autos é distinta. Não se trata de decretação originária, mas de manutenção de uma custódia já em curso, decretada que foi mediante representação. Uma vez instaurada a medida, o magistrado passa a ter o poder-dever de gerir sua continuidade, reavaliando periodicamente sua necessidade, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ausência de um novo requerimento do Ministério Público em cada fase processual não retira do juiz a competência para, de forma fundamentada, decidir sobre a permanência da segregação. O silêncio do Parquet em memoriais não pode ser interpretado como um pedido tácito de revogação, tampouco vincula o julgador. A análise da persistência dos requisitos da prisão é um ato de jurisdição, inerente à função do magistrado que preside o feito, e não uma atuação ex officio no sentido vedado pela lei. Entender o contrário seria criar um mecanismo de revogação automática da prisão, o que não encontra amparo na legislação processual penal. II. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA A defesa sustenta, com veemência, que os fatos não configuram o crime de extorsão, mas sim o de exercício arbitrário das próprias razões, pois a cobrança se referia a uma dívida real. A distinção entre os tipos penais, como se sabe, reside fundamentalmente na natureza da vantagem pretendida. No exercício arbitrário, o agente busca satisfazer uma pretensão legítima, ainda que por meios ilícitos. Na extorsão, a vantagem almejada é indevida. Ocorre que a via estreita do Habeas Corpus não constitui o palco adequado para essa profunda incursão no mérito da causa. Aferir se a dívida era, de fato, legítima, se os juros cobrados eram lícitos e, principalmente, qual era o animus do paciente ao perpetrar a cobrança, são questões que demandam um exame exauriente do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do writ. III. DA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS No caso, a gravidade concreta do delito transcende a mera descrição típica do crime de extorsão. Pelo que se colhe dos autos, houve uma ação planejada, executada em concurso de agentes, que se dirigiram à residência das vítimas, em período noturno, munidos de uma barra de ferro. A ameaça proferida de "colocar fogo na casa e matar todo mundo dentro" revela um grau de periculosidade e uma ausência de freios morais que causam profunda apreensão. A intimidação não se dirigiu apenas à devedora, mas à sua mãe e, por extensão, a todos os que ali residiam, incluindo, segundo os relatos, uma criança em condição de vulnerabilidade. Esse modus operandi demonstra um desvalor acentuado da conduta e um risco concreto e iminente à integridade física e psicológica de terceiros, justificando a intervenção estatal mais enérgica para acautelar o meio social. Soma-se a isso a reincidência do paciente, confirmada na sentença condenatória. Embora a defesa alegue tratar-se de condenações por delitos de menor potencial ofensivo, o fato é que a reincidência é um critério objetivo previsto em lei (artigo 313, II, do CPP), revelando uma propensão à reiteração delitiva. O histórico criminal, associado à gravidade concreta do novo delito, forma um quadro que clama pela manutenção da custódia como forma de impedir a prática de novos crimes e garantir a ordem pública. A alegação de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. A necessidade da prisão não se esvaiu com o tempo; ao contrário, foi reforçada pela sentença condenatória. A contemporaneidade da medida deve ser aferida não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decisão, mas pela persistência do periculum libertatis. No caso, o risco de reiteração delitiva permanece atual, e a condenação recente apenas confirma a necessidade de manter o paciente segregado do convívio social. Diante de tal cenário gravidade concreta do delito, risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência e pelo modus operandi , é forçoso concluir pela absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nenhuma delas se mostra capaz de neutralizar a periculosidade do paciente e de garantir, com a eficácia necessária, a ordem pública. A prisão, portanto, revela-se não apenas legal, mas indispensável. Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, reiterando os anteriores fundamentos que ensejaram a decretação. Diante de tal cenário gravidade concreta do delito, risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência e pelo modus operandi , é forçoso concluir pela absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nenhuma delas se mostra capaz de neutralizar a periculosidade do paciente e de garantir, com a eficácia necessária, a ordem pública. A prisão, portanto, revela-se não apenas legal, mas indispensável. Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, reiterando os anteriores fundamentos que ensejaram a decretação. Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prévia provocação do Ministério Público, no curso do processo, é suficiente para legitimar a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando preenchidos os requisitos, não se verificando a alegada ilegalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O Agravante sustenta nulidade da prisão preventiva por ausência de provocação ministerial específica e por insuficiência de fundamentação, afirmando inexistir risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento ministerial específico no momento da sentença invalida a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se há contemporaneidade e risco atual que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O sistema acusatório, consagrado após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar. 5. A fundamentação da custódia cautelar é idônea, pois se baseia em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do Agravante, que praticou novos crimes enquanto respondia em liberdade, demonstrando risco real à ordem pública. 6. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, relaciona-se à persistência do risco atual, e não à data dos fatos. A recidiva e a condenação em regime fechado configuram elementos atuais que reforçam a necessidade da custódia. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade da conduta e da comprovada reiteração criminosa, revelando-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. A manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença. 10. A reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar. 11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual, e não à data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 311, 312 e 315, § 2º; Lei nº 13.964/2019. (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem manifestação prévia do órgão acusatório. 311, 312 e 315, § 2º; Lei nº 13.964/2019. (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem manifestação prévia do órgão acusatório. 2. Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz. 4. Ordem denegada. (HC n. 651.239/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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