Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 142/143):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Fernanda Nathalia Duque Silva Eireli contra sentença que denegou a segurança, mantendo a exigibilidade de PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se há incidência de PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre receitas de vendas efetuadas dentro da ZFM por empresa optante pelo Simples Nacional. A apelante alega imunidade tributária para PIS e COFINS, com base no Decreto-Lei nº 288/1967 e no art. 149, § 2º, I, da CF/1988. III. Razões de decidir
3. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as vendas realizadas para a ZFM à exportação para fins fiscais, garantindo imunidade para o PIS e a COFINS. 4. A jurisprudência do STF (Tema 207) reconhece que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. 5. A imunidade, contudo, não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme entendimento pacificado no RE 1.393.804/AM, STF. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá observar as restrições legais e a legislação vigente à época do encontro de contas, respeitando o art. 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese
5. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 180):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto aos arts. 110 do Código Tributário Nacional, 4º do Decreto-Lei 288/1967 e 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004. Aponta contrariedade ao art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, defendendo que a equiparação à exportação não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. E afirma violação aos arts. 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, argumentando incompatibilidade entre o regime unificado e a fruição dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (fls. 182/192). A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial, apontando necessidade de revolvimento probatório, tentativa de superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de violação frontal a norma federal e manejo do recurso como terceira instância (fls. 207/210). No agravo, a Fazenda Nacional afirma que a fundamentação da inadmissibilidade é genérica. Alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a incompatibilidade entre o Simples e os incentivos da Zona Franca de Manaus (fls. 216/229). É o relatório. Na origem, trata-se de mandado de segurança que busca afastar a incidência do PIS/COFINS, CSLL e CPP sobre receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive em operações com pessoas físicas e com mercadorias nacionalizadas, sob equiparação à exportação (art. 4º do DL 288/1967) e imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição.
1.022 do Código de Processo Civil e ausência de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a incompatibilidade entre o Simples e os incentivos da Zona Franca de Manaus (fls. 216/229). É o relatório. Na origem, trata-se de mandado de segurança que busca afastar a incidência do PIS/COFINS, CSLL e CPP sobre receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive em operações com pessoas físicas e com mercadorias nacionalizadas, sob equiparação à exportação (art. 4º do DL 288/1967) e imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição. A sentença denegou a segurança, por entender que o regime do Simples Nacional impediria a fruição dos incentivos da Zona Franca de Manaus e por considerar que a desoneração seria isenção, não imunidade, além de consignar que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Previdenciária Patronal. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade do Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, mantendo a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e disciplinando a compensação. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram rejeitados, com reafirmação da inexistência de omissão e menção expressa à irrelevância da distinção entre pessoas físicas e jurídicas e ao alcance às mercadorias nacionalizadas. A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial da Fazenda Nacional; decisão esta contra a qual houve a interposição de agravo, no qual impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a alegada ausência de violação direta a norma federal e a suposta fundamentação genérica, em cotejo com os motivos da decisão agravada. Conheço, pois, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Verifico o prequestionamento explícito quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Turma apreciou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e, com fundamento no referido dispositivo, rejeitou a alegação de omissão, registrando, de modo específico e suficiente, que é irrelevante a distinção entre pessoas físicas e jurídicas nas operações da Zona Franca de Manaus e que a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas. A parte recorrente aponta omissão quanto ao art. 110 do Código Tributário Nacional, ao art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004, bem como pretende distinção específica para operações com pessoas físicas e a exclusão das mercadorias nacionalizadas do alcance da imunidade. Entretanto, observa-se que o acórdão da apelação enfrentou, de forma suficiente e coerente, os pontos essenciais à solução da controvérsia: reconheceu a não incidência de PIS e COFINS nas operações da Zona Franca de Manaus, inclusive para optantes do Simples Nacional, à luz da tese do Tema 207/STF (RE 598.468/SC); afirmou expressamente a irrelevância da distinção entre vendas a pessoas físicas ou jurídicas; estendeu o tratamento às mercadorias nacionalizadas; e afastou a aplicação da imunidade à Contribuição Previdenciária Patronal e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com base no RE 1.393.804/AM. No julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União e rejeitados com fundamentação específica sobre os pontos suscitados, a Turma reafirmou a inexistência de omissão, consignando textualmente que não incide PIS e COFINS nas operações em questão, sendo irrelevante tratar-se de vendas a pessoas físicas ou jurídicas, e que a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas. Reiterou, ainda, que não há dever de refutar, um a um, todos os argumentos quando a fundamentação é apta a resolver a controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Observa-se que o Tribunal de origem assentou também que a imunidade não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal nem à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, porquanto tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988, conforme assentado no RE 1.393.804/AM. Consignou, ainda, que a compensação deve observar os critérios legais. Nesse contexto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art.
Reiterou, ainda, que não há dever de refutar, um a um, todos os argumentos quando a fundamentação é apta a resolver a controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Observa-se que o Tribunal de origem assentou também que a imunidade não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal nem à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, porquanto tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988, conforme assentado no RE 1.393.804/AM. Consignou, ainda, que a compensação deve observar os critérios legais. Nesse contexto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em análise do prequestionamento dos demais dispositivos legais apontados como violados no recurso, reconheço, igualmente, o prequestionamento explícito do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. O acórdão recorrido aplicou expressamente a equiparação à exportação, assentou a não incidência de PIS e COFINS nas operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional , e estendeu o alcance às mercadorias nacionalizadas, entendimento reafirmado no acórdão dos embargos de declaração. No mérito, a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações realizadas com a Zona Franca de Manaus decorre de fundamento normativo e jurisprudencial consolidado, cujo ponto de partida é a equiparação legal, de longa data estabelecida, entre as vendas destinadas àquela área e as exportações brasileiras para o exterior. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, lido em conjunto com o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina, de forma expressa e sem ressalvas, que a remessa de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus equivale, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Essa equiparação jurídica plena não constitui mera concessão de benefício ordinário: trata-se de comando normativo que atrai, em sua integralidade, o regime tributário reservado às exportações, inclusive as imunidades de matriz constitucional que lhes são próprias. Nesse contexto, incide de forma direta a regra do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais categoria na qual se inserem o PIS e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Cuida-se de imunidade objetiva, que recai sobre o objeto "receita" e foi estabelecida pelo constituinte com o propósito de desonerar integralmente o produto nacional destinado ao exterior ou a áreas a este equiparadas, promovendo a competitividade do produto brasileiro e concretizando, no plano fiscal, os objetivos de redução das desigualdades regionais consagrados na ordem constitucional. Sendo as operações com a Zona Franca de Manaus equiparadas, por força de lei, à exportação para o exterior, a imunidade do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se a elas com a mesma força e amplitude, abrangendo tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços dirigidas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM, com irrelevância da localização do vendedor ou prestador solução que preserva a isonomia e evita que a carga tributária recaia exatamente sobre os empreendedores da região, os quais devem ser beneficiados pelos incentivos fiscais, desestimulando a atividade econômica na própria região. A questão de saber se a opção pelo regime do Simples Nacional poderia afastar esse benefício constitucional foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.468, submetido ao rito da repercussão geral. Ao fixar a tese do Tema 207, a Suprema Corte assentou que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal são plenamente aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Sendo as operações com a Zona Franca de Manaus equiparadas, por força de lei, à exportação para o exterior, a imunidade do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se a elas com a mesma força e amplitude, abrangendo tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços dirigidas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM, com irrelevância da localização do vendedor ou prestador solução que preserva a isonomia e evita que a carga tributária recaia exatamente sobre os empreendedores da região, os quais devem ser beneficiados pelos incentivos fiscais, desestimulando a atividade econômica na própria região. A questão de saber se a opção pelo regime do Simples Nacional poderia afastar esse benefício constitucional foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.468, submetido ao rito da repercussão geral. Ao fixar a tese do Tema 207, a Suprema Corte assentou que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal são plenamente aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. O entendimento se funda em que o Simples Nacional constitui técnica de simplificação e arrecadação tributária, prevista nos artigos 146, inciso III, alínea "d", e 179 da Constituição Federal, e não pode, por essa razão, ser utilizado como veículo para restringir ou suprimir imunidades de estatura constitucional. Uma lei complementar ainda que dotada de ampla abrangência regulatória não pode contrariar norma de hierarquia superior, sendo vedado reduzir a imunidade por peculiaridades do regime simplificado. O optante pelo Simples Nacional, portanto, conserva intacto o direito de não recolher tributos sobre receitas alcançadas por imunidade constitucional. A convergência entre a equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus à exportação e a aplicabilidade das imunidades constitucionais às empresas do Simples Nacional foi posteriormente reconhecida e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.239, fixou tese vinculante no seguinte sentido, conforme o acórdão proferido no REsp 2.093.050/AM:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais , desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Interpretações restritivas que busquem excluir pessoas físicas, mercadorias nacionalizadas ou empresas sediadas na própria ZFM contrariam tanto a finalidade constitucional dos incentivos quanto a uniformização jurisprudencial estabelecida pelos Tribunais Superiores. Portanto, a exigência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional em operações com a Zona Franca de Manaus carece de amparo jurídico. A não incidência dessas contribuições decorre, simultaneamente, da equiparação legal das vendas e serviços à ZFM à exportação para o exterior nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e do artigo 40 do ADCT , da imunidade constitucional objetiva prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, da inoponibilidade dessa imunidade ao regime do Simples Nacional conforme assentado no Tema 207 do Supremo Tribunal Federal , e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.239. A pretensão fiscal em sentido contrário ofende norma constitucional e contraria entendimento jurisprudencial consolidado nas duas mais altas Cortes do País. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190561 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190561 (202600703730)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 142/143): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBU
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