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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2253239 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2253239 (202600081787)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosália Fonseca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 624): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO, DO EXEQUE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosália Fonseca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 624): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO, DO EXEQUENTE, DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - É admitida a eleição da Exceção de Pré-Executividade como meio de obstar o prosseguimento de execução fiscal em que verificados vícios processuais referentes a matéria de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória, a teor do enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do enunciado de Súmula n.º 435, do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que enseja a presunção de dissolução irregular da sociedade. - A responsabilidade do sócio-administrador pelo crédito tributário, quando constatado o encerramento irregular das atividades empresariais, é solidária, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. - A interrupção da prescrição aproveita ou prejudica todos os demais devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN. - Conforme entendimento do STJ fixado quando do julgamento do Tema Repetitivo 444, nos casos em que o devedor principal é citado após a constatação - ou presunção - de sua dissolução irregular, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é contado a partir da citação da pessoa jurídica. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 728/734). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão de origem não aplicou a tese 1 do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não enfrentou as divergências jurisprudenciais indicadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. Aduz que o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) foi violado, porque a responsabilidade da sócia, indicada na CDA, decorre de ato ilícito anterior à citação da pessoa jurídica, atraindo o prazo quinquenal de que trata a tese 1 do Tema 444. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 756/765, 766/790. Contrarrazões apresentadas às fls. 862/868. O recurso foi admitido (fls. 878/885). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de enfrentamento da tese 1 do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição para citação de sócio já constante na Certidão de Dívida Ativa; (b) falta de análise dos precedentes e do dissídio jurisprudencial indicados às fls. 756/790; e (c) inexistência de fundamentação específica sobre a prescrição e sobre a força vinculante do art. 927 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão de ilegitimidade do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça, que há presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça) e que o afastamento dessa presunção exigiria dilação probatória, incompatível com a via eleita; além disso, aplicou o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o termo inicial do prazo de redirecionamento na ciência, em setembro/2019, do não funcionamento no domicílio fiscal, com pedido em outubro/2019. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a exceção de pré-executividade não comporta a discussão de ilegitimidade do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça, que há presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça) e que o afastamento dessa presunção exigiria dilação probatória, incompatível com a via eleita; além disso, aplicou o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o termo inicial do prazo de redirecionamento na ciência, em setembro/2019, do não funcionamento no domicílio fiscal, com pedido em outubro/2019. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O acórdão recorrido assentou, com base no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça, que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA", reafirmando que, constando o nome da sócia na CDA, a discussão de ilegitimidade deve ser veiculada por embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980. Nos embargos de declaração, reiterou esse núcleo decisório e afastou a via da objeção pré-executória por demandar dilação probatória. No entanto, as razões do recurso especial não impugnaram especificamente esse fundamento autônomo, concentrando a insurgência em prescrição/redirecionamento à luz da tese 1 do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça e em alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil), deixando de abranger a tese determinante de não cabimento da exceção de pré-executividade contra sócio já indicado na CDA. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incide o enunciado, pois o acórdão recorrido se sustenta, de forma suficiente e independente, no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente combatido no recurso especial, o que obsta o conhecimento do apelo no ponto. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. .. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. 1.822.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parci almente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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