Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 597-598):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE NA MAJORAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. O reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, é abusivo. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que prevê reajustes nos prêmios pagos em razão da faixa etária do consumidor, deverá, por conseguinte, ser realizada a devolução dos valores pagos a mais em razão da aplicação do sistema ilegal praticado pela seguradora. Considerando-se que o consumidor foi submetido a grande desgaste em razão de indevido e substancial aumento do valor da prestação mensal, fato que não pode ser considerado mero aborrecimento, chateação ou inconveniente, lhe é devida indenização por danos morais. Em relação aos danos morais, os juros deverão incidir desde a citação, por se tratar de uma relação contratual. Sentença modificada somente no que diz respeito ao quantum referente ao dano material, devendo ser restituído apenas o valor pago a maior por conta dos reajustes etários tidos por abusivos, bem como para determinar, no caso dos danos morais, que os juros de mora incidam desde a citação e não do evento danoso, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Apelo parcialmente. Sem parecer ministerial de mérito. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 828-834, 841). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.442 do Código Civil de 1916, 186, 187, 188, inciso I, 422, 765, 884 e 944 do Código Civil de 2002; arts. 2º, 141, 373, inciso I, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 47 e 51, incisos IV, X, IX, § 1º, II e III, XIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 15, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei n. 73/1966; e art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Aponta ainda dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) é indevida a aplicação por analogia das regras de planos de saúde a contratos de seguro de vida em grupo quanto aos reajustes por faixa etária, por inexistir norma legal que vede tais reajustes após os 60 anos; b) a regulação dos seguros privados cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados e à Superintendência de Seguros Privados, que autorizam a alteração de prêmios por idade; c) a higidez da cláusula de reajuste por faixa etária em seguro de vida em grupo, em razão do mutualismo, da gestão de risco e do equilíbrio atuarial do contrato, com informação prévia adequada ao consumidor, concluindo que não há desproporcionalidade ou iniquidade na prática; d) não há danos morais indenizáveis no mero inadimplemento contratual, por ausência de comprovação de lesão à personalidade e por se tratar de controvérsia contratual, com ônus probatório do recorrido não cumprido; e e) houve omissão do acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, quanto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade, por analogia, das regras da Lei dos Planos de Saúde a contratos de seguro de vida e ainda quanto à prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 930). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com determinação de seguimento do recurso especial e observação de afetação, no Superior Tribunal de Justiça, do Tema n. 1.211, sem suspensão nacional, e com ordem de remessa após a admissibilidade de outro recurso especial pendente. É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de indenização envolvendo contrato de seguro de vida em grupo e majoração do prêmio por mudança de faixa etária. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade do reajuste etário que impôs desvantagem exagerada ao consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior e reconhecendo danos morais, com incidência de juros moratórios desde a citação, por se tratar de relação contratual. A controvérsia objeto do presente recurso especial discute a legalidade de cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária, afetado ao Tema n. 1.211/STJ, consoante a seguinte decisão:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts.
O acórdão recorrido concluiu pela abusividade do reajuste etário que impôs desvantagem exagerada ao consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior e reconhecendo danos morais, com incidência de juros moratórios desde a citação, por se tratar de relação contratual. A controvérsia objeto do presente recurso especial discute a legalidade de cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária, afetado ao Tema n. 1.211/STJ, consoante a seguinte decisão:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso e prudente determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e lá permaneça sobrestado, com a devida baixa nesta Corte, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.211/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, (a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou (b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. A penas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretende o julgamento deste recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265420 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265420 (202601128580)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 597-598): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE NA MAJORAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA E
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