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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3246411 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246411 (202601613080)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO JOSE DOS CAMPOS e JOSÉ MARIA DE FARIA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.167/1.168): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO JOSE DOS CAMPOS e JOSÉ MARIA DE FARIA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.167/1.168): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VÁLIDO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE: IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - APELAÇÕES DAS PARTES IMPROVIDAS. 1. Reconhecida a coisa julgada parcial em relação ao feito n.º 5008292-04.2017.4.03.6100, conforme cópia da petição inicial, sentença e acórdãos constantes dos autos (IDs 139320926, 139320927 e 139320928) e informações fornecidas pela consulta processual perante esta E. Corte, em que consta que referido processo encontra-se com trânsito em julgado desde agosto de 2020. Com efeito, no aludido processo, a parte embargante sustentou a existência de prescrição do débito constituído no procedimento de tomada de contas especial n.º 032.956/2014-2, bem como a violação ao princípio da isonomia, diante o arquivamento de casos análogos ao seu. 2. Assim, há identidade de causa de pedir, de partes e de pedido, em parte, sendo caso de coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. A inexigibilidade do acórdão do TCU e a alegação de cerceamento de defesa são matéria de mérito e com ele serão analisadas. 4. O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 8.443/1992. 5. A execução está lastreada em título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/92 e artigo 71, §3º, da Constituição Federal. 6. Sobre a legitimidade da embargada na tomada de contas especial, ressalto que o TCU tem competência constitucional para fiscalizar a utilização de recursos públicos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, nos termos do art. 71, inciso VI, da CF. 7. A parte embargante reconhece que houve repasse dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para execução de atividades de qualificação profissional, no âmbito de uma política pública federal, o Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (PLANFOR). O convênio de repasse dos recursos da União ao Estado de São Paulo foi aprovado por meio de instrumento de convênio MTE/SEFOR/CODEFAT/Nº 004/99 (ID 139320925- fl. 42). 8. Dessa forma, não há ilegalidade, um vez que, no julgamento das contas da embargante pelo TCU, houve utilização de recursos federais. 9. É de rigor a rejeição da alegação de cerceamento de defesa pela embargante, uma vez que, além de se tratar de argumento genérico, a mesma apresentou defesa, recursos de reconsideração, embargos de declaração e recurso de revisão no procedimento de tomada de contas. 10. Da mesma forma, não merece prosperar que a alegação de que a União foi omissa na fiscalização porque não encontra fundamento no caso concreto, considerando que houve ampla investigação e julgamento de prestação de contas na utilização de recursos públicos. 11. Por sua vez, a comprovação ou não das atividades prestadas pelo sindicato embargante é objeto do mérito do procedimento da tomada de contas, de modo que não cabe ao Poder Judiciário reanalisar essa discussão e substituir a decisão do TCU, sob pena de violação à separação dos poderes, consoante art. 2º da CF. 12. Em relação ao excesso de execução, deve ser acolhido em parte o fundamento dos embargos. 13. A União executou o valor de R$ 1.205.998,43 (um milhão, duzentos e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). 14. Nestes embargos, retificou seus cálculos para R$ 452.661,39 (quatrocentos e cinquenta e dois, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizado para agosto/2019 (ID 139320942). Referida modificação decorreu do acórdão n.º 919/2019, no recurso de revisão interposto pela embargante, no TCU (ID 139320946), de modo que a execução deverá prosseguir com esse valor. 15. Assim, não há fundamento para extinguir a execução, uma vez que o débito remanesce, considerando que apenas foi alterado o seu valor. A execução prosseguir com esse valor. 16. Mantidos os honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, uma vez que fixados nos termos dos artigos 85, §2º, §3º, II e 86 do CPC. 17. Apelações das partes improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.220/1.236). A parte recorrente alega violação do art. Referida modificação decorreu do acórdão n.º 919/2019, no recurso de revisão interposto pela embargante, no TCU (ID 139320946), de modo que a execução deverá prosseguir com esse valor. 15. Assim, não há fundamento para extinguir a execução, uma vez que o débito remanesce, considerando que apenas foi alterado o seu valor. A execução prosseguir com esse valor. 16. Mantidos os honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, uma vez que fixados nos termos dos artigos 85, §2º, §3º, II e 86 do CPC. 17. Apelações das partes improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.220/1.236). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, especialmente quanto aos dispositivos processuais sobre exequibilidade do título, à cláusula convenial de pessoal, à litispendência e à distribuição dos honorários. Defende ter havido violação dos arts. 783, 803, inciso I, 917, inciso I, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a execução exige título certo, líquido e exigível no ajuizamento; que o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) foi rescindido administrativamente; e que a execução deveria ser extinta por ausência de certeza do título. Sustenta ofensa aos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e à cláusula quarta, item 4.2, do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT 4/1999, porque que despesas de pessoal são custeadas exclusivamente pelo Estado de São Paulo, sem origem em recursos federais, o que afastaria a competência do TCU para glosa e a exigibilidade de ressarcimento à União. Aponta violação dos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e 1º do Decreto 20.910/1932, além do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ao defender prescrição quinquenal para instauração de tomada de contas especial, distinção de causa de pedir em relação à ação anulatória anterior e inexistência de litispendência/coisa julgada. Argumenta que a distribuição dos honorários afronta os arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, e 86 do CPC, porque aplicada de forma antiisonômica e com base de cálculo inadequada; requer a fixação escalonada conforme o § 3º do art. 85 do CPC, com incidência sobre o excesso reconhecido e o valor remanescente. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.273/1.283. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução cujo pedido principal é a desconstituição do título executivo extrajudicial formado por acórdão do TCU. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base supostos vícios contidos no acórdão recorrido sobre questões diversas relativas aos seguintes pontos (fl. 1.265): (a) ausência de apreciação dos arts. 783; 803, I; 917, I; e 924, III, do CPC, os quais exigem que o título seja exequível e detentor do atributo de certeza no momento da propositura da execução; (b) não apreciação e enfretamento da Cláusula Quarta do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº 004/99, que atribui as despesas de "pessoal" exclusivamente ao Estado de São Paulo, sem ônus para a União; (c) ausência de enfretamento do argumento de que a causa de pedir das alegações de prescrição e pessoalidade no caso concreto são distintas da ação anulatória anterior, a afastar litispendência ou coisa julgada; (d) contradição interna ao afirmar que os honorários advocatícios, nos termos da r. sentença, teriam sido "fixados nos termos dos artigos 85, §2º, §3º, II e 86 do CPC", quando nitidamente não o foram, subsistindo manifesto erro, discricionaridade e situação de latente desigualdade na sua distribuição entre os causídicos privados e públicos; e (e) obscuridade em relação a argumentos não apresentados no recurso de apelação. A despeito de todos os citados pontos, assiste razão à parte recorrente quanto à suscitada omissão sobre o item 4.2 da Cláusula Quarta do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT 4/1999, atinente ao custeio exclusivo de despesas de pessoal pelo Estado de São Paulo. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 1.056/1.087 e dos embargos de declaração de fls. 1.178/1.191, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correta apreciação desse ponto é essencial porque pode, em tese, infirmar a conclusão sobre a exigibilidade do ressarcimento em favor da União e sobre a própria competência do Tribunal de Contas da União para glosar despesas de pessoal custeadas exclusivamente com contrapartida estadual; A despeito de todos os citados pontos, assiste razão à parte recorrente quanto à suscitada omissão sobre o item 4.2 da Cláusula Quarta do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT 4/1999, atinente ao custeio exclusivo de despesas de pessoal pelo Estado de São Paulo. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 1.056/1.087 e dos embargos de declaração de fls. 1.178/1.191, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correta apreciação desse ponto é essencial porque pode, em tese, infirmar a conclusão sobre a exigibilidade do ressarcimento em favor da União e sobre a própria competência do Tribunal de Contas da União para glosar despesas de pessoal custeadas exclusivamente com contrapartida estadual; sem esse enfrentamento específico, falta fundamento bastante quanto à exequibilidade do título e à definição do sujeito credor, o que impacta diretamente o prosseguimento da execução e a utilidade do julgamento. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica o exame das demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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