Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Maria Correa de Barros se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 360):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 30-A DA LEI DISTRITAL 769/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 30-A da Lei Distrital 769/2008, mãe de servidor público distrital falecido que não percebe pensão alimentícia não tem direito subjetivo a pensão por morte. II. Benefícios previdenciários, porquanto demandam correspondência orçamentária e estão jungidos ao princípio da legalidade, são dispostos numerus clausus e por isso não podem ser concedidos por meio de interpretação extensiva ou analógica. III. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 408/414 e 499/511). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a tese de perspectiva de gênero e vulnerabilidade social da pessoa idosa, alegando que alimentos in natura (hospedagem e sustento) dispensam formalização judicial e deveriam ser considerados para o requisito legal de percepção de pensão alimentícia (fls. 534/535). Contrarrazões apresentadas às fls. 566/573. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 588/589 e 594/596). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento, cujo pedido principal é a concessão de pensão por morte à mãe de servidor público distrital falecido. Quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições e ofenderia o art. 1.022 do CPC, importante observar que o Tribunal de origem, na decisão dos segundos embargos de declaração, às fls. 499/511, confirmou o acórdão principal de fls. 352/358. No segundo acórdão integrativo, o tribunal recorrido assim fundamentou (fls. 504/511):
" .. a questão foi devida e exaustivamente examinada nos acórdãos anteriores, consoante se colhe do seguinte trecho do voto-condutor do acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração: "
Não há omissão nem obscuridade no acórdão. O colegiado analisou as teses articuladas e concluiu com clareza que a simples dependência econômica de fato não é suficiente para garantir à Embargante o direito à pensão por morte de seu filho. Restou consignado que, de acordo com o artigo 30-A, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar Distrital 769/2008, que reestrutura e consolida o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), apenas o genitor que recebe pensão alimentícia tem o direito à percepção da pensão vitalícia. É o que se colhe do seguinte trecho do acórdão:
"O direito à pensão é governado pela lei vigente à data da morte do servidor público, isto é, pela lei em vigor na data do respectivo fato gerador. Trata-se de matéria que não desperta dissenso jurisprudencial, como demonstram os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor. (AGRG no RE com AG 644.801/RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, D Je 07.12.2015)" "Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. (AGRG no RE 832.795, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, D Je 18.06.2015)"
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. (ARE 699.864 AgR, 2ª T., rel. Min.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. (ARE 699.864 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Zavascki, D Je 20.08.2013)"
Reza, nesse mesmo sentido, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
À época do óbito do filho da Apelante, em 17/02/2021, estava em vigor o artigo 30-A, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que tem a seguinte redação:
"Art. 30-A. São beneficiários da pensão: I - vitalícia: .. d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; À luz desse preceito legal, somente mãe ou pai "com percepção de pensão alimentícia" faz jus à pensão por morte do filho servidor público distrital, de maneira que a "dependência econômica de fato" alegada pela Apelante não se revela suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Note-se que a Apelante foi incluída como "dependente financeira" do filho em 2018 (ID 39560668), quando há muito estava em vigor o artigo 30-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, acrescentado pelo artigo 291 da Lei Complementar Distrital 840/2011. A Apelante, portanto, não se qualifica como beneficiária da pensão por morte, cabendo chamar a atenção para o fato de que benefícios previdenciários, exatamente porque demandam correspondência orçamentária e estão jungidos ao princípio da legalidade, são dispostos numerus clausus e por isso não podem ser concedidos por meio de interpretação extensiva ou analógica. É de se acrescentar que a Apelante é beneficiária de pensão por morte paga pela União desde 20/09/2020, no valor de R$ 2.525,06 (ID 39560667), em razão da morte do marido. Conclui-se, assim, que a Apelante não tem direito subjetivo à pensão por morte pleiteada, valendo colacionar, sobre o tema, elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. ACOLHIDA. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. VITALÍCIA. SERVIDOR. FALECIMENTO. GENITORA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. CONCESSÃO. INCABÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (..) 2. Conforme dispõe o artigo 30-A, I, d, da Lei Complementar Distrital 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia tem direito ao recebimento de pensão vitalícia. 3. Autorizar o recebimento de pensão vitalícia em razão da comprovação de dependência econômica, sem a comprovação de percepção de pensão alimentícia pela genitora, significa criar critério que não encontra previsão legal, ferindo o Princípio da Legalidade que deve nortear a atuação da Administração Pública. 4. Recurso voluntário não conhecido. Remessa necessária recebida e provida. Sentença reformada. (APC 07144527920228070018, 1ª T., rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJE 20/6/2023)""
Restou claramente evidenciado que, segundo a legislação aplicável ao caso somente mãe ou pai "com percepção de pensão alimentícia" faz jus à pensão por morte do filho servidor público distrital, de maneira que a "dependência econômica de fato" não se revela suficiente para a concessão do benefício previdenciário. O propósito da Embargante, nestes segundos embargos declaratórios, revela em si mesmo a improcedência da pretensão revisional, valendo destacar que, segundo o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o fato de não se enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte não traduz omissão quando não infirmarem a conclusão adotada pelo julgador. Note-se que na apelação e nos primeiros embargos declaratórios a Embargante não invocou a questão de gênero que, agora, por ocasião dos segundos embargos declaratórios, invoca como omissão do julgamento. Isso basta para evidenciar o descabimento da pretensão recursal, pois os segundos embargos declaratórios não podem ter por objeto a correção de supostos vícios do acórdão que julgou a apelação. ..
O propósito da Embargante, nestes segundos embargos declaratórios, revela em si mesmo a improcedência da pretensão revisional, valendo destacar que, segundo o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o fato de não se enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte não traduz omissão quando não infirmarem a conclusão adotada pelo julgador. Note-se que na apelação e nos primeiros embargos declaratórios a Embargante não invocou a questão de gênero que, agora, por ocasião dos segundos embargos declaratórios, invoca como omissão do julgamento. Isso basta para evidenciar o descabimento da pretensão recursal, pois os segundos embargos declaratórios não podem ter por objeto a correção de supostos vícios do acórdão que julgou a apelação. .. De toda sorte, a questão de gênero passa ao largo do litígio, tendo em vista que a pensão por morte é disciplinada legalmente de maneira uniforme para os pais. Não é demasiado remarcar: nestes segundos embargos declaratórios a Embargante expressa nova e inoportuna discordância quanto à solução jurídica dada ao feito, em completo desalinhamento com o escopo eminentemente integrativo da via recursal manejada." (grifo nosso)
Pelo cotejo das peças, vejo que, ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal enfrentou diretamente as alegações e rejeitou a existência de omissão, consignando de forma clara que não havia nos autos prova de dependência econômica e de formalização dos alimentos, que permitisse o almejado direito à pensão por morte de mãe, já pensionista de seu falecido marido, em razão da morte posterior do filho. Assim, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3116929 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3116929 (202504632178)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Maria Correa de Barros se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 360): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUSÊNCIA
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