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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272320 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272320 (202601431781)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA TAVARES DA CRUZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 114, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para rec

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA TAVARES DA CRUZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 114, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo em R$ 46.253,88 Inconformismo da exequente, pleiteando o afastamento da incidência de juros de mora sobre a multa decendial - Juros de mora já afastado na decisão agravada - Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 120-123, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 128-133, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos 92, 389, 395, 404, 407, 412, 772, 781 e 884 do CC/02; 47 do CDC; 503, 505, 507, 508 e 1.022 do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da tese de ofensa à coisa julgada; ii) necessidade de incidência de juros moratórios sobre a multa decendial. Contrarrazões apresentadas às fls. 136-152, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 153-154, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, registra-se que a alegada violação ao artigo 1022 do CPC está associada à tese de ofensa à coisa julgada e aos artigos 503, 505, 507 e 508 do CPC. Ocorre que a questão não foi objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio dos embargos de declaração de fl. 119, e-STJ, o qual se limitou a alegar "obscuridade do julgado no que diz respeito ao erro de semântica das razões recursais". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. .. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. .. 5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal. 6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 7. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. .. 5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal. 6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Dessa forma, a referida tese nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. A parte recorrente defende, ainda, a necessidade de incidência de juros moratórios sobre a multa decendial. Todavia, sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional, deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros ou de correção monetária. Confira-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). Precedentes. 3. Ademais, conforme a jurisprudência dominante desta Corte, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.077.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA. 1. Constitui matéria de ordem pública a incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e, comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a indenização. 3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que se revele posteriormente como vício oculto. 4. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e, comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a indenização. 3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que se revele posteriormente como vício oculto. 4. Válida a condenação à multa decendial, quando limitada ao valor da obrigação principal e sem acréscimo de juros moratórios, conforme preconiza o art. 412 do Código Civil, observando-se a natureza acessória e moratória de tal sanção. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.891.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.159.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso especial dos ora embargantes foi provido, monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na qual prevista a multa decendial. 2. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Logo, incide, no ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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