Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILA WITT MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e revogou a sentença concessiva de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, nos termos da seguinte ementa (fls. 31-32):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída. 2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que o produto cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte. 3. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional. 4. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação ( ), a extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus ( ). 5. Recurso em sentido estrito provido. Consta dos autos que a paciente, portadora de comorbidades do sistema nervoso central (TOC, TDAH, TAG e insônia), obteve em primeiro grau ordem de habeas corpus preventivo com salvo-conduto para importar sementes de Cannabis e cultivar plantas em sua residência, exclusivamente para fins medicinais. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando o salvo-conduto. No presente writ, a impetrante sustenta a adequação do habeas corpus diante de risco atual à liberdade de locomoção, inclusive pela potencial incidência dos arts. 28 e 33, § 1º, I e II, da Lei 11.343/2006 e do art. 334-A do Código Penal, em razão do cultivo e da importação anual de sementes para tratamento medicinal. Alega que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada que reconhece a natureza penal da questão e a via do habeas corpus para afastar a persecução penal em casos de cultivo/importação de Cannabis para uso exclusivamente terapêutico, independentemente de regulamentação específica, quando presente prova pré-constituída da necessidade médica; bem como a desnecessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão do salvo-conduto. Aponta robustez da prova pré-constituída, com laudos médicos e agronômicos, receituários, autorização de importação pela ANVISA e certificado de capacitação em cultivo e extração, demonstrando a necessidade e a adequação do tratamento com derivados de cannabis e a ausência de destinação ilícita. Afirma, ainda, o elevado custo anual do tratamento com produtos importados (R$ 40.464,00), como fator que justifica o cultivo artesanal para assegurar continuidade terapêutica, sem impor ônus ao Poder Público. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para autorizar a importação de sementes, o cultivo de plantas e flores, a extração do óleo medicinal e o transporte/porte em trânsito dos medicamentos e insumos à base de cannabis, abrangendo, de forma expressa, os verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, inclusive para remessa de amostras a entidades de pesquisa sanitária, dentro do território nacional, enquanto perdurar o tratamento. Indeferida a liminar às fls. 302-303, prestadas informações às fls. 308-322, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 315):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para autorizar a importação de sementes, o cultivo de plantas e flores, a extração do óleo medicinal e o transporte/porte em trânsito dos medicamentos e insumos à base de cannabis, abrangendo, de forma expressa, os verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, inclusive para remessa de amostras a entidades de pesquisa sanitária, dentro do território nacional, enquanto perdurar o tratamento. Indeferida a liminar às fls. 302-303, prestadas informações às fls. 308-322, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 315):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. TRF DA 4ª REGIÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO PARQUET E REVOGOU A ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCONTESTE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CULTIVO DOMÉSTICO. EXISTÊNCIA DE PRODUTOS SIMILARES REGULAMENTADOS PELA ANVISA. QUESTÕES DE CUNHO ECONÔMICO QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NA ESFERA CÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. O Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 39-40):
Contudo, no que tange ao mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Isso porque, não se pode descurar da natureza jurídica do habeas corpus, ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré- constituída. Na espécie, em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que o produto cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa (processo 5000347-53.2025.4.04.7200/SC, evento 1, ANEXO4) seja insuficiente para o tratamento da paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente. A respeito da matéria, comungo do entendimento exposto no voto do eminente Desembargador Federal Loraci Flores de Lima, no julgamento do HC nº 5004604-27.2024.4.04.0000/PR, na sessão presencial de 20/03/2024, no sentido de que não é suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação "(..) porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível ("Não são causas suficientes para a expedição do salvo conduto o alto custo para importação do óleo de canabidiol ou mesmo o receio de burocracia estatal que atrase a autorização para importação daquela substância, porquanto tais aspectos podem ser sanados com a busca pelo custeio público do tratamento junto ao juízo cível, em ação própria fundada nos preceitos do artigo 196 da Constituição Federal" - TRF4, HC 5019726-71.2020.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 23/11/2020). Tal circunstância impede, a meu ver, a concessão da ordem na estreita via do mandamus, que não admite dilação probatória."
Acerca da temática, "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Tal circunstância impede, a meu ver, a concessão da ordem na estreita via do mandamus, que não admite dilação probatória."
Acerca da temática, "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, a Terceira Seção uniformizou o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)
Consta dos autos que o Tribunal de origem apontou que não houve a comprovação da necessidade terapêutica e de impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos em que autorizada a importação, bem como que se há dificuldade financeira, deve-se postular a medicação ao Poder Público nas instâncias ordinárias. Portanto, as exigências estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA QUANTO À NECESSIDADE MÉDICA E AOS REQUISITOS TÉCNICOS (EXPERTISE, CONTROLE SANITÁRIO, INDICAÇÃO DE CEPAS, QUANTIDADE E MÉTODO DE EXTRAÇÃO). DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO QUE NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de salvo-conduto ao cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins terapêuticos é indispensável prova pré-constituída idônea que demonstre a necessidade médica e os requisitos técnicos mínimos de segurança, expertise e controle sanitário do cultivo e do processamento artesanal (REsp n. 1.972.092/SP; AgRg no HC n. 783.717/PR). 2. Na espécie, embora apresentados receituário, relatório médico, autorização da ANVISA para importação e laudo técnico agronômico, persistem vícios: ausência de demonstração de expertise e de controle sanitário; prescrição que indica apenas produto pronto, sem especificação de cepas para extração artesanal; laudo médico sem minúcias técnico-científicas; e projeto agronômico de custo e complexidade incompatíveis com o alegado barateamento. Tais deficiências impedem a concessão do salvo-conduto nas condições pleiteadas, não bastando, por si, os precedentes que admitem o cultivo quando satisfeitos os requisitos (AgRg no RHC n. 198.124/SP; AgRg no HC n. 911.024/SP). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Desta forma, a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1087099 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1087099 (202601289617)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILA WITT MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e revogou a sentença concessiva de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, nos termos da seguinte ementa (fls. 31-32): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
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