Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2253319 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2253319 (202600082307)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 380/381): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ART. 15, § 1º, III, "a", DA LEI 9.249/95. SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIOLOGIA. SERVIÇOS HOSP

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 380/381): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ART. 15, § 1º, III, "a", DA LEI 9.249/95. SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIOLOGIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. TEMA 217/STJ. EQUIPARAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 217, de que "para fins de pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. Os serviços médicos de anestesiologia, que envolvem procedimentos cirúrgicos, por sua natureza, podem ser equiparadas a serviços hospitalares, uma vez que tais serviços estão vinculados à atenção e assistência à saúde humana. Aqueles realizados em clínicas para tratamento de dor não possuem natureza de hospitalar, tampouco consultas e atividades administrativas correlatas. 3. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, com aplicação de multa protelatória de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 418/423). A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à exigência de alvará sanitário da ANVISA para todos os estabelecimentos em que a recorrida presta serviços de anestesiologia, e não apenas para o seu estabelecimento próprio. A parte recorrente alega, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, pois visavam ao prequestionamento de questão relevante para a interposição do recurso especial, e requerendo o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. A parte recorrente sustenta, por fim, violação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, argumentando que o Tema 217/STJ exige, cumulativamente, que a sociedade empresária comprove o atendimento das normas da ANVISA por meio de alvará sanitário de todos os estabelecimentos onde efetivamente presta serviços hospitalares, inclusive os de terceiros. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 452). Recurso especial admitido na origem (fl. 459). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pretende o recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas sobre serviços de anestesiologia prestados em ambiente hospitalar. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não prospera. O que a parte recorrente qualifica como omissão a suposta falta de manifestação sobre a exigência de alvará sanitário da ANVISA para os estabelecimentos de terceiros em que a recorrida atua foi, na realidade, enfrentado pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração. O TRF6 consignou, de forma expressa, que "não há que se falar em omissão quanto ao requisito atinente ao atendimento às normas da Anvisa, pois, confirmada a decisão de Primeiro Grau reconhecendo que a apelada possui alvará sanitário", e que "foi reconhecido o direito da apelada, "desde que mantida sua constituição como sociedade empresária e vigente seu alvará sanitário de funcionamento", o que gera presunção relativa de que se adequa às regras da vigilância sanitária" (fls. 418/419). O Tribunal, portanto, apreciou a controvérsia relativa ao atendimento das normas sanitárias e concluiu pela suficiência do alvará da própria recorrida. A circunstância de a recorrente discordar do alcance que o acórdão atribuiu ao requisito regulatório entendendo necessária a apresentação de alvarás dos hospitais de terceiros configura mera irresignação com o entendimento adotado, não negativa de prestação jurisdicional. Registro, ainda, que eventual anulação do acórdão integrativo para nova manifestação sobre esse ponto específico revelar-se-ia providência inútil, pois a questão de fundo, como se verá adiante, resolve-se pela aplicação do Tema 217 desta Corte, que não ampara a exigência pretendida pela Fazenda. Passo à controvérsia relativa ao afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. A recorrente sustenta violação do art. A circunstância de a recorrente discordar do alcance que o acórdão atribuiu ao requisito regulatório entendendo necessária a apresentação de alvarás dos hospitais de terceiros configura mera irresignação com o entendimento adotado, não negativa de prestação jurisdicional. Registro, ainda, que eventual anulação do acórdão integrativo para nova manifestação sobre esse ponto específico revelar-se-ia providência inútil, pois a questão de fundo, como se verá adiante, resolve-se pela aplicação do Tema 217 desta Corte, que não ampara a exigência pretendida pela Fazenda. Passo à controvérsia relativa ao afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. A recorrente sustenta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando, em síntese, que os embargos se destinavam ao prequestionamento de questão relevante e que a Fazenda Pública, por atuar no cumprimento de dever funcional e sem discricionariedade, não poderia ser sancionada com a referida penalidade. A tese de imunidade da Fazenda Pública à multa por embargos protelatórios, amparada em precedentes antigos desta Corte, não encontra respaldo na orientação atual. O entendimento que prevalece é de que a natureza pública do ente não o exime da sanção processual quando os embargos são manifestamente protelatórios, pois a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC volta-se contra a conduta processual objetivamente abusiva, independentemente da qualidade da parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO . MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.196/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) De todo modo, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos que examinou o conteúdo das razões declaratórias e concluiu que a matéria já havia sido suficientemente enfrentada no acórdão demandaria o reexame das circunstâncias processuais concretas que levaram àquela qualificação, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 7/STJ. Examino, por fim, a controvérsia principal, que diz respeito à interpretação do requisito de atendimento às normas da ANVISA previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, com a redação conferida pela Lei 11.727/2008, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL sobre serviços de anestesiologia. A Fazenda Nacional sustenta que o benefício fiscal exige a comprovação de alvará sanitário não apenas do estabelecimento da própria prestadora, mas de cada hospital ou clínica de terceiros em que os serviços hospitalares são efetivamente realizados. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior firmada no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção), segundo o qual a expressão "serviços hospitalares", para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza do serviço prestado e não o contribuinte em si , exigindo-se que a sociedade empresária atenda às normas da ANVISA. O TRF6 aplicou corretamente esse critério objetivo ao reconhecer, com base nas provas dos autos, que a recorrida é sociedade empresária, possui alvará sanitário de funcionamento e presta serviços de anestesiologia complementares a cirurgias em ambiente hospitalar, restringindo o benefício a essa parcela da atividade e excluindo consultas, terapias de dor e serviços administrativos (fls. 378/381). O Tribunal condicionou, ainda, a fruição do benefício à manutenção da constituição como sociedade empresária e à vigência do alvará sanitário (fl. 419). O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior firmada no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção), segundo o qual a expressão "serviços hospitalares", para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza do serviço prestado e não o contribuinte em si , exigindo-se que a sociedade empresária atenda às normas da ANVISA. O TRF6 aplicou corretamente esse critério objetivo ao reconhecer, com base nas provas dos autos, que a recorrida é sociedade empresária, possui alvará sanitário de funcionamento e presta serviços de anestesiologia complementares a cirurgias em ambiente hospitalar, restringindo o benefício a essa parcela da atividade e excluindo consultas, terapias de dor e serviços administrativos (fls. 378/381). O Tribunal condicionou, ainda, a fruição do benefício à manutenção da constituição como sociedade empresária e à vigência do alvará sanitário (fl. 419). A pretensão da recorrente de que se imponha exigência adicional apresentação de alvará sanitário de cada estabelecimento de terceiros onde a anestesiologia é exercida não encontra amparo na tese firmada no repetitivo, que se limita a exigir que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, sem condicionar o benefício à titularidade de licenciamento sanitário sobre as instalações hospitalares alheias onde o serviço é executado. Anoto que os hospitais e clínicas onde a recorrida atua são, eles próprios, sujeitos à fiscalização sanitária e responsáveis pela manutenção de seus respectivos alvarás, obrigação que não se transfere à sociedade que neles presta serviços complementares. A divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, tendo como paradigma acórdão do TRF3 (AC 0002206-85.2012.4.03.6130), fica prejudicada em razão do conhecimento do recurso pela alínea "a". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada eventual adequação ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento