Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES MARVEL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 176):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. INAPLICABILIDADE. 1. Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de horas extras (Tema 687) e seu respectivo adicional. 2. A Lei n. 13.485/2017 não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias fora do contexto legal específico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186 /189). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise do art. 11, inciso IV, alínea b, da Lei 13.485/2017, quanto à isonomia tributária entre entes públicos e empresas privadas e quanto ao tratamento no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte recorrente alega, ainda, violação dos arts. 1º e 11 da Lei 13.485/2017, do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 15, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, sustentando que a Lei 13.485/2017 transmutou a natureza jurídica das horas extras de remuneratória para indenizatória, afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, Seguro de Acidente do Trabalho/Risco Ambiental do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições a terceiros. A parte recorrente sustenta, por fim, violação do art. 150, inciso II, da CF, argumentando que o tratamento diferenciado entre entes públicos e empresas privadas quanto à natureza das horas extras viola o princípio da isonomia tributária. Contrarrazões apresentadas às fls. 241/245. Recurso especial admitido na origem (fls. 251/252). É o relatório. Aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, cujo acórdão recorrido tenha sido publicado a partir de 18/3/2016, aplicam-se as normas desse Código. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras pagas a seus empregados, com fundamento no art. 11, inciso IV, alínea b, da Lei 13.485/2017. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não prospera. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto à aplicação do art. 11, IV, b, da Lei 13.485/2017 ao RGPS, quanto à isonomia tributária e quanto ao tratamento equânime previsto no art. 15 da Lei 8.212/1991. O Tribunal de origem, contudo, apreciou fundamentadamente a controvérsia. No voto condutor, a Corte regional assentou que a Lei 13.485/2017 trata do parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a norma é inaplicável aos contribuintes não contemplados expressamente no texto legal e que a regra não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras fora do contexto legal específico (fls. 174/175). No acórdão dos embargos de declaração, a Turma reiterou que o julgado não padecia de qualquer vício e que a pretensão da embargante era, na verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão (fls. 187/188). Inexiste, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados (AgInt no AREsp 2.127.463/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp 2.196.638/MG, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/4/2025). A tese relativa à isonomia tributária entre entes públicos e empresas privadas não comporta conhecimento. A parte recorrente sustenta que o tratamento conferido pela Lei 13.485/2017 aos entes públicos deveria ser estendido às empresas privadas por força do art. 150, inciso II, da CF. O núcleo dessa controvérsia é constitucional, e o seu exame por este Tribunal implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A invocação acessória do art. 15 da Lei 8.212/1991 não desloca o centro da tese, pois o dispositivo infraconstitucional serve apenas como premissa para o argumento de isonomia, cujo fundamento é o art. 150, II, da CF.
A tese relativa à isonomia tributária entre entes públicos e empresas privadas não comporta conhecimento. A parte recorrente sustenta que o tratamento conferido pela Lei 13.485/2017 aos entes públicos deveria ser estendido às empresas privadas por força do art. 150, inciso II, da CF. O núcleo dessa controvérsia é constitucional, e o seu exame por este Tribunal implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A invocação acessória do art. 15 da Lei 8.212/1991 não desloca o centro da tese, pois o dispositivo infraconstitucional serve apenas como premissa para o argumento de isonomia, cujo fundamento é o art. 150, II, da CF. Se o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo STJ via recurso especial, porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp 1.974.222/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025). Quanto à tese de mérito, a controvérsia reside em definir se a Lei 13.485/2017 transmutou a natureza jurídica das horas extras de remuneratória para indenizatória, afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Tema 687), firmou a tese de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. O acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação. A tese de que a Lei 13.485/2017 teria operado a superação do Tema 687 não encontra respaldo. A referida lei disciplina o parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos perante o RGPS e, ao classificar as horas extras como verba de caráter indenizatório em seu art. 11, IV, b, o fez no contexto específico da revisão da dívida previdenciária dos Municípios. O caput do art. 11 é claro ao dispor que o Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, e o inciso IV identifica os valores que foram indevidamente incluídos na base de cálculo. Essa classificação não se projeta sobre o regime geral das contribuições devidas por empresas privadas nem altera a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à natureza remuneratória da verba. A situação é distinta da que ocorreu com a Hora Repouso Alimentação, na qual a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei 13.467/2017 para classificar o pagamento como de natureza indenizatória (art. 71, § 4º). No caso das horas extras, o art. 59, § 1º, da CLT permanece inalterado, e a remuneração da hora extra continua definida pelo direito do trabalho como contraprestação pelo serviço extraordinário. A alegação de violação do art. 110 do CTN tampouco procede. A parte recorrente sustenta, a contrario sensu, que o legislador tributário é livre para redefinir a natureza jurídica de institutos do direito privado para fins fiscais. Ocorre que o art. 110 do CTN estabelece justamente o contrário: a legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela CF para definir ou limitar competências tributárias. A natureza remuneratória das horas extras decorre do direito do trabalho (art. 59, § 1º, da CLT) e da própria CF (art. 7º, XVI), que se refere à "remuneração do serviço extraordinário". A Lei 13.485/2017, ao classificar as horas extras como indenizatórias para fins de encontro de contas entre entes subnacionais e a União, não operou uma redefinição geral da natureza da verba no ordenamento jurídico. Portanto, o art. 110 do CTN não ampara a tese recursal. Registro, ainda, que a invocação do RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral do STF) não socorre a pretensão da parte recorrente. Naquele julgamento, o STF afastou a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência social (RPPS). Trata-se de regime com lógica de financiamento e base de cálculo distintas do RGPS. No regime próprio, a contribuição incide sobre a remuneração e as verbas não incorporáveis aos proventos são excluídas por força do art. 40, § 3º, conforme EC 103/2019, da CF. No RGPS, a base de cálculo é o salário de contribuição (art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991), e o Tema 687 deste Tribunal já definiu que as horas extras o integram. A transposição automática de um regime para o outro não é juridicamente viável.
Naquele julgamento, o STF afastou a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência social (RPPS). Trata-se de regime com lógica de financiamento e base de cálculo distintas do RGPS. No regime próprio, a contribuição incide sobre a remuneração e as verbas não incorporáveis aos proventos são excluídas por força do art. 40, § 3º, conforme EC 103/2019, da CF. No RGPS, a base de cálculo é o salário de contribuição (art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991), e o Tema 687 deste Tribunal já definiu que as horas extras o integram. A transposição automática de um regime para o outro não é juridicamente viável. Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal enfrentou caso análogo, envolvendo mandado de segurança e a mesma tese de inaplicabilidade da Lei 13.485/2017 às contribuições previdenciárias sobre horas extras:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que inaplicáveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255482 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255482 (202600273906)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES MARVEL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 176): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. INAPLICABILIDADE. 1.
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