Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO, condenado, em execução de pena, atualmente no regime fechado, postulando progressão ao semiaberto (Processo n. 7000710-74.2019.8.26.0602, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/5/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a exigência de exame criminológico para análise da progressão (Agravo de Execução Penal n. 0001975-41.2026.8.26.0521).
Alega nulidade por ausência de fundamentação concreta para determinar exame criminológico, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, hediondez e natureza sexual, sem fatos do curso da execução.
Sustenta que o paciente possui atestado de boa conduta, ou seja, possui histórico favorável à concessão do regime de progressão de pena para o semiaberto, inexistindo qualquer fundamentação ou fato que torne necessário a realização do exame criminológico (fl. 5).
Aduz irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que, por ser mais gravosa, só poderia alcançar condenações posteriores à vigência.
Menciona o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional (ADPF 347/DF) e excesso de execução, com ofensa a direitos humanos e à Lei de Execução Penal.
Em caráter liminar, pede o afastamento do exame criminológico e a concessão imediata da progressão ao semiaberto. No mérito, requer a confirmação da liminar para progressão sem exame; alternativamente, a declaração de nulidade da determinação do exame e a análise do pedido de progressão sem essa exigência (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Por outro lado, admite-se a imposição de realização do exame com base na gravidade concreta do delito praticado (HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; AgRg no HC n. 1.074.603/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
No caso, in existe ilegalidade na espécie, pois foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente o contexto do delito praticado, estupro de vulnerável em condições reveladoras de agressividade e perversidade (fl. 28). Não há falar em ilegalidade, pois tal fundamento infirma o requisito subjetivo e afasta alegação de excesso na execução.
Ausente constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Petição inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1099541 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1099541 (202602011043)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO, condenado, em execução de pena, atualmente no regime fechado, postulando progressão ao semiaberto (Processo n. 7000710-74.2019.8.26.0602, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/5/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo
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