Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente, fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento da pena fechado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 183 dias-multa. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Acre interpôs recurso de apelação criminal pleiteando a exasperação da reprimenda com a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da fração de 1/4 para cada vetorial e a majoração do patamar de aumento pela participação de adolescentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente para negativar também o vetor das consequências do crime, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 2 meses de reclusão na dosimetria inicial, o que, após a aplicação da atenuante da menoridade e das majorantes da terceira fase de forma cumulativa, resultou na fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão. Por consequência direta do novo patamar punitivo fixado, alterou-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado. Nesse sentido, a defesa sustenta, em síntese, urgência e necessidade de salvo-conduto para impedir a prisão e o início da execução em regime fechado até o julgamento do writ, diante de mandado de prisão expedido e do alegado agravamento indevido do regime inicial de cumprimento do reproche. Nada obstante, argumenta ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à autoria, apontando que a condenação do paciente se apoia em cadastro extraído de celular de terceiro e em conversa obtida de outro aparelho, sem confirmação de vinculação do número telefônico ao paciente. Afirma, ainda, que o julgamento ocorreu à revelia e que não há elementos que demonstrem estrutura, hierarquia, divisão de tarefas, estabilidade e permanência, requerendo absolvição por insuficiência probatória, sem revolvimento de prova. Outrossim, aduz ilegalidade na dosimetria, com três pontos específicos: i) negativação dos motivos por fundamento inerente ao tipo penal (fortalecimento da organização), o que configuraria duplicidade valorativa; ii) negativação das circunstâncias com base em dados genéricos sobre atuação da facção, sem individualização da conduta do paciente; iii) negativação das consequências por fundamentos abstratos (aumento da criminalidade, ordem pública, impacto social) desvinculados da atuação concreta do paciente. De mais a mais, destaca a vedação à reformatio in pejus indireta, por alteração ex officio do regime inicial para o fechado, sem pedido expresso no recurso ministerial; erro material e desproporcionalidade na pena-base; inadequação da fração de 1/6 para a atenuante da menoridade relativa. Por derradeiro, sustenta que a majoração máxima (1/2) pela causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, sem individualização quanto ao paciente, foi baseada em dados gerais de criminalidade, repercussão midiática e declarações de corréus que não o incluem. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento dos vetores negativos, a fixação do regime inicial semiaberto e a absolvição do paciente por ausência de prova individualizada. Subsidiariamente, busca o decote dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime na pena-base; o reconhecimento da nulidade da alteração de ofício do regime inicial, com fixação do semiaberto; correção do erro matemático na pena-base, adoção de 1/6 por vetor remanescente, redosimetria na segunda fase no sentido de aplicar a atenuante da menoridade relativa no patamar de 2/3, e, por fim, redução da fração da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 para 1/2 por ausência de fundamentação específica
A liminar foi indeferida (fls. 449-553). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 466):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013). Alegação de fragilidade probatória quanto à autoria. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base com fundamentação concreta vinculada aos vetores do art. 59 do Código Penal. Causas de aumento reconhecidas com base na dinâmica fática da organização criminosa.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 466):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013). Alegação de fragilidade probatória quanto à autoria. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base com fundamentação concreta vinculada aos vetores do art. 59 do Código Penal. Causas de aumento reconhecidas com base na dinâmica fática da organização criminosa. Alegada ausência de individualização. Inocorrência. Redimensionamento da pena em sede de apelação ministerial. Fixação de regime inicial fechado como consequência do novo quantum. Inexistência de reformatio in pejus. Ausência de flagrante ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. A impetração visa, em linhas gerais, desconstituição integral da condenação ou, subsidiariamente, profunda reforma na aplicação da pena fixada. A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 401-440, grifei):
A materialidade do crime resta devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial nº 82/2022 (fls. 01-591), contendo Boletim de Ocorrência nº 00067727/2022 (fls. 02-04); Informações de polícia Judiciária (fls. 07-344); Representação pela Prisão Preventiva e pela Quebra do sigilo dos dados armazenados nas memórias internas dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos (fls. 280/344); Representação pela Busca e Apreensão Domiciliar, cumulada com Acesso aos Dados Telemáticos e Telefônicos (fls. 347-353); Decisão deferindo a decretação da Prisão e a Busca e Apreensão com Autorização para acesso ao Conteúdo de Aparelhos Eletrônicos (fls. 354-376); Relatório de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (fls. 378-380); Boletim de Ocorrência nº 00038727/2023 (fls. 381-385); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de SAMIRA FILGUEIRAS DE CASTRO (fls. 386-389); Boletim de Ocorrência nº 00038705/2023 (fls. 392-393); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Camila Braga Bezerra (fls. 397-399); Boletim de Ocorrência nº 00038703/2023-A01 (fls. 400-401); Auto Circunstanciado Busca e Apreensão Domicilar de Caio Henrique Anedino Pena (fls. 402-404); Boletim de Ocorrência n. 00038703/2023-A01 (fls. 407-408); Auto Circunstanciado Busca e Apreensão Domiciliar de Valcimar Souza da Silva Júnior (fls. 412-414); Deposito Judicial no valor de R$ 2636,00 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais) (fl. 415); Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão (fls. 420-422); Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão (fls. 451-452); Termo de Interrogatório de DHIONISCLAY DE OLIVEIRA NEVE (fls. 462-463); Ficha Civil de DHIONISCLAY DE OLIVEIRA NEVE (fl. 464); Termo de Interrogatório de CAMILA BRAGA BEZERRA (fls. 465-466); Ficha Civil de CAMILA BRAGA BEZERRA (fl. 467); Termo de Interrogatório de THÁYSA KENYA DA SILVA LOPES (fls. 468-469); Ficha Civil de THÁYSSA KENYA DA SILVA LOPES (fl. 470); Termo de Interrogatório de CAIO HENRIQUE ANEDINO PENA (fls. 471-472); Ficha civil de CAIO HENRIQUE ANEDINO PENA (fl. 473); Termo de interrogatório de GEISIANE DA COSTA MACIEL (fls. 474-475); Ficha Civil de GEISIANE DA COSTA MACIEL (fl. 476); Termo de Interrogatório de EVILÁSIO PEREIRA DE QUEIROZ (fls. 477-478); Ficha Civil de EVILÁSIO PEREIRA DE QUEIROZ (fl. 479); Termo de Interrogatório de SAMIRA FILGUEIRAS DE CASTRO (fls. 480-481); Ficha Civil de SAMIRA FILGUEIRAS DE CASTRO (fl. 482); Termo de Interrogatório de CLIFIA NASCIMENTO DA SILVA (fls. 483-484); Ficha Civil de CLIFIA NASCIMENTO DA SILVA (fl. 485); Termo de Interrogatório de ANALICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (fls. 486-487); Ficha Civil de ANALICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (fl. 488); Termo de Interrogatório de RONALDO MOURA DA SILVA (fls. 489-490); Ficha Civil de RONALDO MOURA DA SILVA (fl. 491);
Termo de Interrogatório de EVILÁSIO PEREIRA DE QUEIROZ (fls. 477-478); Ficha Civil de EVILÁSIO PEREIRA DE QUEIROZ (fl. 479); Termo de Interrogatório de SAMIRA FILGUEIRAS DE CASTRO (fls. 480-481); Ficha Civil de SAMIRA FILGUEIRAS DE CASTRO (fl. 482); Termo de Interrogatório de CLIFIA NASCIMENTO DA SILVA (fls. 483-484); Ficha Civil de CLIFIA NASCIMENTO DA SILVA (fl. 485); Termo de Interrogatório de ANALICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (fls. 486-487); Ficha Civil de ANALICE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (fl. 488); Termo de Interrogatório de RONALDO MOURA DA SILVA (fls. 489-490); Ficha Civil de RONALDO MOURA DA SILVA (fl. 491); Termo de Interrogatório de VALCIMAR SOUZA DA SILVA JÚNIOR (fls. 492-493); Ficha Civil de VALCIMAR SOUZA DA SILVA JÚNIOR (fl. 494); Termo de Interrogatório de MATEUS SANTOS DA SILVA (fls. 495-496); Ficha Civil de MATEUS SANTOS DA SILVA (fl. 497); Termo de interrogatório de WEINYR DE SOUZA DIAS (fls. 498-499); Ficha Civil de WEINYR DE SOUZA DIAS (fl. 500); Termo de Interrogatório de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (fls. 501-502); Ficha Civil de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (fl. 503); Termo de Interrogatório de MATHEUS MOURA RODRIGUES (fls. 504-505); Ficha Civil de MATHEUS MOURA RODRIGUES (fl. 506); Termo de Interrogatório de MATHEUS VIERA MARTINS (fl. 509); Ficha Civil MATHEUS VIERA MARTINS (fl. 510); Termo de Interrogatório de KAUÃ FERREIRA DE OLIVEIRA (fls. 511-512); Ficha Civil de KAUÃ FERREIRA DE OLIVEIRA (fl. 513); Termo de Interrogatório de TALISSON RODRIGUES DA SILVA (fls. 514-515); Ficha Civil de TALISSON RODRIGUES DA SILVA (fl. 516); Termo de Interrogatório de IRANILDO SOUZA DE MOURA (fls. 517-518); Ficha Civil de IRANILDO SOUZA DE MOURA (fl. 519); Termo de Interrogatório de LUCAS RODRIGUES UCHOA (fls. 520-521); Ficha Civil de LUCAS RODRIGUES UCHOA (fl. 522); Relatório de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (fls. 523-524); Boletim de Ocorrência nº 00038698/2023 (fl. 528-529); Relatório Final de Inquérito (fls. 532-591); Decisão proferida nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001 deferindo a busca e apreensão domiciliar, com autorização ao acesso dos aparelhos eletrônicos e compartilhamento de provas (fls. 751-759); Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1981/2022 (fls. 760-763); Relatório de Pesquisa Percepção de Insegurança da População na Cidade de Rio Branco Acre ente 2019 e 2022 (fls. 1.030-1068), e também pelas provas orais constantes dos autos. 1981/2022 (fls. 760-763); Relatório de Pesquisa Percepção de Insegurança da População na Cidade de Rio Branco Acre ente 2019 e 2022 (fls. 1.030-1068), e também pelas provas orais constantes dos autos. Vale destacar, que no caso ora submetido a julgamento, os Apelantes não conseguiram reunir nos presentes autos quaisquer provas contrárias, restando a negativa de autoria, totalmente dissociada do conjunto probatório que aponta com clareza, envolvimento no crime de integrar grupo criminoso. .. (2) DO APELO MINISTERIAL. (2.1) DO PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE, CONSIDERANDO COMO NEGATIVO OS VETORES MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. - APELADOS: ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA, GERMANO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, GILMAURO FERREIRA PAIVA, PAULO MATHEUS DE LIMA COSTA E ROMÁRIO LIMA DE ALMEIDA. Objetiva o Parquet a majoração da pena-base dos Apelados, pugnando que sejam valorados negativamente os vetores judiciais motivos, circunstâncias e consequências do crime, tendo em vista a gravidade e as características do crime de integrar a organização criminosa "Comando Vermelho" (fls. 1.609/1.636). O art. 59, inciso II, do Código Penal, estabelece que, para fixação da penabase, o Magistrado a aplicará dentro dos limites previstos. O caput do mesmo artigo prevê que a fixação deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Procedendo a análise da insurgência do Parquet, tem-se que os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. No presente caso, restou demonstrado através das provas carreadas aos autos, que o motivo do crime constituiu o desejo de obtenção de fortalecimento da organização criminosa da qual os Apelados fazem parte - Comando Vermelho -, seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso (fls. 01/1.068).
O caput do mesmo artigo prevê que a fixação deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Procedendo a análise da insurgência do Parquet, tem-se que os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. No presente caso, restou demonstrado através das provas carreadas aos autos, que o motivo do crime constituiu o desejo de obtenção de fortalecimento da organização criminosa da qual os Apelados fazem parte - Comando Vermelho -, seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso (fls. 01/1.068). Anota-se que o simples fato dos Apelados pertencerem ao "Comando Vermelho", grupo este conhecido pela alta periculosidade, já justifica o reconhecimento do presente vetor judicial, eis que pertencer ao respectivo grupo não é a mesma coisa que integrar uma organização criminosa pequena, de poucos integrantes, sem conexão com outras facções e sem poder econômico e bélico. Desta feita, resta demonstrado que os motivos que levaram os Apelados integrarem à organização criminosa e emergir no submundo do crime são reprováveis, pois buscam a cada dia fortalecer o grupo criminoso, seja com o cadastramento de novos integrantes, seja com prática de novos delitos, passando a arrecadar mais dinheiro e, consequentemente, contribuindo ainda mais para o crescimento da organização. Nesse diapasão, merece vir à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no seguinte aresto, originário deste Poder Judiciário:
.. Assim, deve-se valorar negativamente os motivos do crime emdesfavor dos Apelados, para efeito de cômputo da pena basilar. Por circunstâncias do crime entendem-se todos os elementos do fato delituoso, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Insta destacar que o grupo criminoso "Comando Vermelho" é voltado para a prática de vários crimes, dentre eles destaca-se o roubo e encaminhamento de veículos para fora do país. Acarretando risco à ordem pública, utilizando-se de um modus operandi que vem tirando a paz da sociedade. Nessa direção, integrar uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro não é a mesma coisa que pertencer a uma organização criminosa de âmbito local com poucos integrantes, com alcance meramente municipal ou até mesmo regional. Conforme dito alhures, no Brasil há grupos criminosos cuja forma de estruturação causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, com menos ramificações territoriais, quais sejam, "Primeiro Comando da Capital" e "Comando Vermelho". Consoante descrito, essas duas organizações criminosas possuem uma estrutura criminal diferenciada, pois sua base associativa é vasta, possuem células locais e se ramificam por todo o País e fora de nossas fronteiras, também. É público e notório que a atuação dos grupos criminosos se dá dentro e fora dos presídios. Anota-se que no interior dos estabelecimentos penais, objetivando evitar os confrontos entre as organizações criminosas, estas são divididas por pavilhões, devido as agressões e mortes. À guisa ilustrativa, destaca-se a rebelião de 2016, onde determinada organização criminosa ceifou a vida de rivais. Nos dias atuais, a organização criminosa "Comando Vermelho" conseguiu se rebelar e tomar posse do presídio Antônio Amaro, o qual é considerado de segurança máxima, onde apenados de facções rivais foram executados. .. Diante dessas considerações acima expostas, tenha-se que o vetor circunstâncias do crime deve ser valorado em desfavor dos Apelados, levando emconsideração a motivação aqui externada. Quanto às consequências do crime, é nítida a atuação das organizações criminosas em todo o país, e o grupo criminoso do qual os Apelados fazem parte, qual seja, "Comando Vermelho", cresceu demasiadamente no Estado do Acre (fls. 01/1.068). A adesão ao aludido grupo criminoso, implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos aos país, com riscos, inclusive, à imagem da nação na ordem internacional. O grupo criminoso "Comando Vermelho" possui milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de agentes da segurança pública, incêndios em bens públicos, entre outros. A ação das organizações criminosas, portanto, é mais perniciosa, as consequências são mais gravosas, a reprovação é maior, daí a justificada necessidade de uma repressão mais forte como forma de uma resposta estatal. ..
A adesão ao aludido grupo criminoso, implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos aos país, com riscos, inclusive, à imagem da nação na ordem internacional. O grupo criminoso "Comando Vermelho" possui milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de agentes da segurança pública, incêndios em bens públicos, entre outros. A ação das organizações criminosas, portanto, é mais perniciosa, as consequências são mais gravosas, a reprovação é maior, daí a justificada necessidade de uma repressão mais forte como forma de uma resposta estatal. .. Dito isto, nota-se que a sentença monocrática merece reparos, neste ponto, devendo a circunstância judicial consequências do crime, ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria de pena, em desfavor dos ora Apelados. (2.2) DO PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UMQUARTO), PARA AUMENTO DA PENA-BASE. - APELADOS: ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA, GERMANO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, GILMAURO FERREIRA PAIVA, PAULO MATHEUS DE LIMA COSTA E ROMÁRIO LIMA DE ALMEIDA. O Ministério Público segue suas razões recursais insurgindo-se contra a primeira fase da dosimetria da pena, requerendo a aplicação da fração de 1/4 (um quarto), entre o intervalo mínimo e máximo da pena (fls. 1.609/1.636). Sabe-se que este assunto já foi dissecado no tópico - (1.3) Da fração aplicada na primeira fase da dosimetria -, do presente recurso, no qual foi externado que é possível a utilização da fração de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), de sorte que patamar diverso deve ser devidamente motivado, consoante posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como já foi dito, a lei não estabelece critério lógico ou matemático para dimensionar o quantum de aumento na pena-base, eis que concedida ao Julgador a discricionariedade regulada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser aumentada a reprimenda na exata medida em que se revelam existentes requisitos prejudiciais ao acusado. Assim, mantem-se a sentença monocrática, neste ponto. (2.3) DO PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA FRAÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. - APELADOS: ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA, GERMANO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, GILMAURO FERREIRA PAIVA, PAULO MATHEUS DE LIMA COSTA E ROMÁRIO LIMA DE ALMEIDA. Conforme sentença de fls. 121/127, as seguintes causas de aumentam restauram reconhecidas: (a) emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13), e (b) participação de adolescente (art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/13). O Julgador de Primeira Instância, valendo-se da margem de sua discricionariedade, procedeu o aumento em 1/6 (um sexto) pela participação de criança ou adolescente na organização criminosa. A Lei n. º 12.850/13, prevê o aumento de pena pelo uso de arma de fogo, autorizando o incremento até a metade, e, com relação à participação de menores de idade e a ligação com outras organizações criminosas, o aumento pode se dar entre 1/6 (umsexto) e 2/3 (dois terços):
.. Conforme entendimento desta Colenda Corte Criminal, o Julgador, valendo-se da margem de sua discricionariedade, tem autonomia para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista na Lei, no percentual que considera mais adequado para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, esta Instância Julgadora comunga do entendimento aplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau, razão pela qual mantem-se a decisão, neste ponto. (3) DA NOVA DOSIMETRIA DE PENA. Ante o anteriormente reportado, passa-se à retificação da dosimetria da pena dos Apelantes/Apelados utilizando os fundamentos contidos na Sentença de fls. 1.359/1.521. (3.1) ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA. - Primeira Fase. O crime previsto no art. 2º, da Lei nº. 12.850/13, estabelece pena de "reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa". Na primeira fase, o cenário apresentado nesta Instância Julgadora assinala quatro vetores judiciais valorados negativamente - culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, assim, fixa-se a pena-base do Apelado em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. - Segunda Fase. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), razão pela qual minora-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ausentes as agravantes a serem consideradas. - Terceira Fase.
Na primeira fase, o cenário apresentado nesta Instância Julgadora assinala quatro vetores judiciais valorados negativamente - culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, assim, fixa-se a pena-base do Apelado em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. - Segunda Fase. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), razão pela qual minora-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ausentes as agravantes a serem consideradas. - Terceira Fase. Já na terceira fase, inexiste causa de diminuição, mas há incidência de duas causas de aumento de pena, nos termos dos §§ 2º, (utilização de arma de fogo), e 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), do art. 2º, ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixa-se o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação da Sentença, tornando a pena em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixa-se o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, redimensionando a pena final, tornando-a CONCRETA e DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ademais, considerando a nova dosimetria, de ofício, altera-se o regime inicial de pena para o fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. A tese defensiva que sustenta constrangimento ilegal decorrente de suposta fragilidade de provas de autoria e ausência de individualização das condutas imputadas ao paciente não reúne condições de admissibilidade pela via eleita. O exame minucioso das razões que lastrearam o acórdão proferido demonstra que o pleito absolutório, a questão acerca da fração de aplicação da atenuante da menoridade relativa e da majoração máxima (1/2) pela causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, sob o enfoque e com os fundamentos ora deduzidos na inicial do writ, não foram objeto de efetiva análise e julgamento pela Corte de origem. Conforme se extrai do relatório e do voto condutor do acórdão impugnado, o paciente Elissandro Alencar da Silva não interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória, tendo figurado na relação processual de segunda instância exclusivamente na condição de apelado, em face do recurso interposto pela acusação. O recurso do Ministério Público visava exclusivamente à majoração da pena-base e ao incremento da fração de aumento na terceira fase da dosimetria referente à participação de menores. As apelações defensivas apreciadas e julgadas pelo Tribunal de origem foram interpostas unicamente pelos corréus Gilmauro Ferreira Paiva, Germano Rodrigues dos Santos Neto, Paulo Matheus de Lima Costa e Romário Lima de Almeida. Nesse panorama, a alegação de insuficiência de provas quanto à vinculação do paciente Elissandro Alencar da Silva ao grupo Comando Vermelho e a inconformidade com as frações aplicadas pela menoridade relativa e pelo uso de arma de fogo não foram submetidas ao crivo do Tribunal estadual, o que obsta a sua apreciação direta por esta Corte Superior. A análise dos temas por este Superior Tribunal de Justiça implicaria evidente e indevida supressão de instância, violando as regras constitucionais de repartição de competência recursal. Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202). Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202). Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
O impetrante questiona a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos, circunstâncias e consequências do crime foi operada com base em elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal de organização criminosa. A tese defensiva, contudo, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A análise fática promovida no acórdão proferido pelo Tribunal estadual revela que a exasperação decorreu de elementos concretos que desbordam amplamente da normalidade do modelo típico do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. No tocante aos motivos do crime, o Colegiado estadual apontou que a integração dos agentes à facção criminosa Comando Vermelho não visava apenas à associação comum, mas ao fortalecimento de uma das organizações criminosas mais violentas e estruturadas do país, motivada pela intensa rivalidade com outras facções locais e pelo propósito de expandir o domínio territorial no Acre. A busca por fortalecimento e soberania armada perante grupos rivais constitui móvel de especial reprovabilidade que desborda do elemento subjetivo simples de integrar o grupo, justificando a elevação da reprimenda básica. Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação adotada pela Corte de origem demonstrou de forma minuciosa que o grupo Comando Vermelho ostenta estrutura altamente sofisticada e peculiar, com atuação intensa e coordenada de dentro e de fora das unidades prisionais, gerenciando biqueiras, organizando massacres, ordenando a morte de desafetos e controlando rotas internacionais de armas e drogas nas fronteiras do Estado. A atuação em estabelecimentos prisionais de segurança máxima, com a emissão de comandos para execuções externas e o planejamento de rebeliões sangrentas, evidencia gravidade em patamar superior àquele inerente ao tipo básico de organização criminosa. No tocante às consequências do crime, o acórdão demonstrou de maneira idônea que o crescimento exponencial da facção Comando Vermelho no Estado do Acre alterou de forma drástica os índices locais de criminalidade, acarretando aumento substancial das mortes violentas intencionais decorrentes da guerra pelo domínio de territórios.
Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação adotada pela Corte de origem demonstrou de forma minuciosa que o grupo Comando Vermelho ostenta estrutura altamente sofisticada e peculiar, com atuação intensa e coordenada de dentro e de fora das unidades prisionais, gerenciando biqueiras, organizando massacres, ordenando a morte de desafetos e controlando rotas internacionais de armas e drogas nas fronteiras do Estado. A atuação em estabelecimentos prisionais de segurança máxima, com a emissão de comandos para execuções externas e o planejamento de rebeliões sangrentas, evidencia gravidade em patamar superior àquele inerente ao tipo básico de organização criminosa. No tocante às consequências do crime, o acórdão demonstrou de maneira idônea que o crescimento exponencial da facção Comando Vermelho no Estado do Acre alterou de forma drástica os índices locais de criminalidade, acarretando aumento substancial das mortes violentas intencionais decorrentes da guerra pelo domínio de territórios. O expressivo incremento das taxas de homicídios cometidos por arma de fogo e o terror disseminado na comunidade local, em decorrência direta das disputas de poder entre as facções rivais, constituem desdobramentos de extraordinária gravidade que extrapolam os efeitos normais do crime de integrar organização criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a idoneidade da negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime de integrar organização criminosa quando lastreada na gravidade concreta da atuação de facções de grande porte como o Comando Vermelho, cuja nocividade social ultrapassa os contornos da premissa típica legal. A ementa do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 802.312/AC (fls. 432-433), citado no acórdão, bem ilustra esse entendimento consolidado, inexistindo falar em bis in idem ou em fundamentação genérica. Como se vê, ao contrário do alegado pela impetrante, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos term os do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - In casu, a pena-base do crime de estupro de vulnerável foi fixada acima do patamar mínimo em razão da presença de um circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.666.204/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024. 2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024. 2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte. 4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Embora o paciente alegue existência de erro matemático na pena-base, requerendo a adoção de 1/6 por vetor remanescente, cumpre destacar que o magistrado adotou a fração de 1/6 sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, 1/6 sobre cinco anos, o que equivale a 10 meses para cada vetorial negativo. No acórdão, foi aplicada a fração de 1/6 para cada vetorial judicial valorado negativamente - culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime -,o que culminou num aumento de 4 anos e 2 meses, resultando na pena-base de 7 anos e 2 meses de reclusão. Assim, não há que se falar em erro material ou correção para aplicar a fração de 1/6. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1069493 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1069493 (202600261445)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISSANDRO ALENCAR DA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento à insurgência ministerial e reformou a dosimetria do paciente, fixação da sanção final em 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento da pena fechado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 6 anos
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