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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 77957 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 77957 (202504592567)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 321/322): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO ESTADO. LICENÇA PRÊMIO AOS INGRESSOS APÓS A ECE 22

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 321/322): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO ESTADO. LICENÇA PRÊMIO AOS INGRESSOS APÓS A ECE 22/2015 E LEI ESTADUAL 13.471/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. DIREITO A LICENÇA PRÊMIO A SERVIDORES INGRESSOS NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ECE 7/1999. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nota-se no presente caso, com relação à tese de que é viável a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em mandado de segurança, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da Petição Inicial e que resultaram na extinção do Feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 2. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso. 3. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso, no tocante a este tópico. 4. O segundo pedido, formulado de forma subsidiária, é no sentido de que os servidores que tenham ingressado no serviço público estadual em outros Estados da Federação, em momento anterior à vigência da ECE 22/2015 e Lei Estadual 13.471/2015, e que tenham posteriormente ingressado nos quadros da Procuradoria Geral do Estado tenham reconhecido o direito às licenças prêmio. 5. Observa-se, porém, que a parte Recorrente deixou de considerar um fator importante que retira de tais servidores o direito reivindicado, pois em 18/01/1999 entrou em vigor a Emenda à Constituição Estadual n.º 7, que restringiu o direito de contagem de tempo para concessão de licenças prêmio apenas quando prestado à administração direta, autárquica e fundacional no âmbito do Estado da Bahia. 6. Considerando estas informações, nota-se que o pedido subsidiário é claramente contrário a uma regra constitucional baiana que vigorou durante o período de 18/01/1999 a 28/12/2015, hipótese que, pelo mesmo motivo, caracteriza a ausência do alegado ato praticado de forma ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade Impetrada, caso tenha ocorrido. 7. Mostra-se impositivo, por conseguinte, o não provimento dos demais pedidos formulados neste Recurso. Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (fls. 214/217 e 202/203). A parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), ao não enfrentar tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 430 e o pedido subsidiário; defende o cabimento do mandado de segurança por atacar ato administrativo concreto e admite controle incidental de constitucionalidade, sem pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade; invoca isonomia funcional do art. 39, § 1º, da Constituição Federal para reconhecer o direito à aquisição de licença-prêmio a todos os Procuradores do Estado, independentemente da data de investidura; afirma natureza remuneratória e social da licença-prêmio, citando o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 1086 do STJ, e requer, pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), a cassação do acórdão e rejulgamento do mérito, com concessão da segurança; subsidiariamente, pleiteia interpretação dos arts. 5º da Emenda Constitucional do Estado da Bahia 22/2015 e 3º da Lei estadual 13.471/2015 para assegurar o direito aos servidores já investidos em cargo público efetivo estadual, ainda que em outro Estado da Federação, até 28/12/2015 (fls. 226/255). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 357/370). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito, por ausência de interesse público primário e por se tratar de direito individual disponível de natureza patrimonial (fls. 379/383). É o relatório. subsidiariamente, pleiteia interpretação dos arts. 5º da Emenda Constitucional do Estado da Bahia 22/2015 e 3º da Lei estadual 13.471/2015 para assegurar o direito aos servidores já investidos em cargo público efetivo estadual, ainda que em outro Estado da Federação, até 28/12/2015 (fls. 226/255). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 357/370). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito, por ausência de interesse público primário e por se tratar de direito individual disponível de natureza patrimonial (fls. 379/383). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB), objetivando a concessão de ordem para determinar às autoridades impetradas o deferimento da aquisição de licença-prêmio por assiduidade aos Procuradores do Estado da Bahia investidos em cargo público efetivo estadual após a vigência da Emenda Constitucional do Estado da Bahia 22/2015 e da Lei estadual 13.471/2015; subsidiariamente, pretende o reconhecimento do direito de aquisição de licença-prêmio aos Procuradores investidos em cargo público efetivo estadual, oriundos de qualquer Estado da Federação, até 28/12/2015, em face de ato atribuído à Procuradora-Geral do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 327/331): " .. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Associação dos Procuradores do Estado da Bahia, contra decisão monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8053985- 24.2023.8.05.0000, que declarou extinto o Feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. É notável no presente caso, todavia, que a Agravante repete parcialmente os mesmos fundamentos que foram suscitados no bojo da Petição Inicial, que foram devidamente rebatidos e afastados na decisão Agravada. Resumindo a questão, formulou a Impetrante/Agravante dois pedidos, sendo o primeiro para concessão de uma segurança que determine o deferimento da aquisição de licença-prêmio por assiduidade aos Procuradores do Estado da Bahia investidos no cargo público efetivo após a vigência da ECE n.º 22/2015 e da Lei Estadual n.º 13.471/2015. Pediu, subsidiariamente, em caso de impossibilidade de interpretação extensiva do texto normativo, que seja estendido aos substituídos investidos em cargo público efetivo estadual, oriundos de qualquer estado da Federação, antes da ECE n.º 22/2015 e da Lei Estadual n.º 13.471/2015, o direito à aquisição da licença-prêmio. Julgando a questão, porém, formei convencimento no sentido de que embora a Impetrante tente induzir ao convencimento de que pretende apenas obter uma interpretação segundo as normas e princípios da Constituição Federal, dentre os quais a isonomia, é notável que a concessão da segurança somente seria possível caso se negasse total vigência às normas constitucionais e legais citadas, que são de aplicação obrigatória aos servidores ingressos no serviço público a partir do final do ano de 2015. Foi a decisão concluída no sentido de que não se demonstrou a existência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder e que em verdade a Demanda se caracterizava como um mandado de segurança contra lei em tese, hipótese que ensejou a extinção do Feito, sem resolução de mérito. Veio então a Agravante informar que não formulou pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade, muito embora tal ato seja possível ao magistrado, de forma incidental. Devo esclarecer, porém, que a decisão agravada foi construída com indicação de ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que a ação mandamental não deve ser usada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais o julgamento de Tema 430 do Superior Tribunal de Justiça e o Verbete n.º 266 do Supremo Tribunal Federal. .. Considerando que a primeira das questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foi devidamente enfrentada no julgamento monocrático do pedido e que a Agravante apenas a repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso, com relação à tese de que é viável a declaração incidental de inconstitucionalidade no caso concreto. O segundo aspecto discutido neste Agravo se refere aos Procuradores que contem tempo de serviço em outros Estados da Federação em momento anterior à vigência da EC n.º 22/2015 e Lei Estadual n.º 13.471/2015. Verifico, porém, que o mesmo entendimento que serviu de base para a extinção da Ação Mandamental é aplicável, mas algumas considerações merecem atenção por parte do órgão colegiado. Considerando que a primeira das questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foi devidamente enfrentada no julgamento monocrático do pedido e que a Agravante apenas a repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso, com relação à tese de que é viável a declaração incidental de inconstitucionalidade no caso concreto. O segundo aspecto discutido neste Agravo se refere aos Procuradores que contem tempo de serviço em outros Estados da Federação em momento anterior à vigência da EC n.º 22/2015 e Lei Estadual n.º 13.471/2015. Verifico, porém, que o mesmo entendimento que serviu de base para a extinção da Ação Mandamental é aplicável, mas algumas considerações merecem atenção por parte do órgão colegiado. O pedido formulado pela parte Agravante, de forma subsidiária, é no sentido de que os servidores que tenham ingressado no serviço público estadual em outros Estados da Federação, em momento anterior à vigência da legislação referida, e que tenham posteriormente ingressado nos quadros da Procuradoria Geral do Estado tenham reconhecido o direito às licenças prêmio. Observo, porém, que a parte Recorrente deixou de considerar um fator importante que retira de tais servidores o direito reivindicado, pois em 18/01/1999 entrou em vigor a Emenda à Constituição Estadual n.º 7, que restringiu o direito de contagem de tempo para concessão de licenças prêmio apenas quando prestado à administração direta, autárquica e fundacional no âmbito do Estado da Bahia. .. Referida norma foi posteriormente revogada pelo art. 6º, da ECE n.º 22/2015. Cabe mencionar que a partir da vigência da ECE n.º 7/1999 ficou estabelecido que apenas o tempo de serviço público prestado no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e funcional poderá ser computado para fins de licença prêmio, sendo também necessário que inexista interrupção entre o período averbado e o novo vínculo. Considerando estas informações, nota-se que o pedido subsidiário é claramente contrário a uma regra constitucional baiana que vigorou durante o período de 18/01/1999 a 28/12/2015, hipótese que, pelo mesmo motivo, caracteriza a ausência do alegado ato praticado de forma ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade Impetrada, caso tenha ocorrido. Convenço-me, a partir da análise das informações existentes nestes autos, da ausência de motivos para a modificação da decisão agravada que, ao meu sentir, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos descritos neste voto. .. Conclusão. Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER do tópico relacionado à possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, por não ter sido feita pela Recorrente impugnação específica ao teor da decisão agravada. Voto, todavia, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos demais pedidos formulados neste Recurso." Noto, com isso, que não há qualquer nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, visto que enfrentou suficientemente o Tema 430 desta Corte, bem como o pedido subsidiário, na medida em que entendeu que a eventual procedência do pedido da impetrante implicaria em questionar e reformar a interpretação dada pela autoridade coatora a duas emendas constitucionais (7/1999 e 22/2015) baianas e a uma lei daquele Estado da Federação, por ocasião do indeferimento do pleito de extensão de licença-prêmio a associados da impetrante. Nesse sentido, não é demais observar a petição de fl. 128, da impetrante: " .. o caso concreto impõe a desaplicação das Leis porque nesta hipótese em particular sua aplicação resultará em violação a isonomia funcional. A impetrante busca, assim, a não incidência dos referidos Diplomas Normativos à específica situação concreta." No mérito, o pedido recursal não pode ser acolhido, visto que, segundo a súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não se compatibilizando o rito sumário e célere do writ com a cognição ampla e exauriente necessária para o exercício adequado do controle jurisdicional acerca da validade e eficácia de legislação e emenda constitucional locais. Dessa forma, incabível o argumento de descumprimento do Tema 430 do STJ, visto que o objetivo do mandado de segurança era claramente afastar a aplicação de "lei em tese" a alguns de seus associados, sem individualização de ato coator, o que não pode ocorrer no rito de provas pré-constituídas do writ. Não havia, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser amparado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Sem honorários, em razão de se tratar de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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