Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3190055 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190055 (202600722838)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ANAPURU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 175/176): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ANAPURU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 175/176): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de cobrança ajuizada por servidor comissionado, para condenar o ente público ao pagamento de 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período de 2018 a 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor nomeado exclusivamente para cargo em comissão faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias típicas do regime estatutário, como férias e 13º salário, mesmo na ausência de norma local disciplinadora. III. Razões de decidir 3. Documentação juntada aos autos comprova a prestação de serviços contínua e habitual do autor no exercício de cargo comissionado, atestando vínculo jurídico-administrativo com o Município. 4. Conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988, servidores públicos têm direito ao 13º salário e às férias, com adicional de um terço, independentemente de regime jurídico local. Ônus da prova pertence à Administração, não sendo a ausência de lei específica óbice ao reconhecimento de tais direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de 13º salário e férias com adicional de um terço a servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado. 2. A ausência de norma local não afasta o direito a tais verbas, por serem asseguradas constitucionalmente. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC) e ofensa à Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que houve afronta ao saneamento do processo e ao princípio da autotutela da administração pública, uma vez que a municipalidade estaria sendo obrigada a manter servidores sem procedimento válido de ingresso, cujo vínculo foi anulado em virtude de irregularidades apuradas; (2) ofensa ao art. 485, VI, do CPC, porque faltam interesse de agir e caracterização de lide resistida à recorrida, uma vez que o Poder Judiciário foi provocado sem o prévio requerimento administrativo e o consequente indeferimento por parte do Município de Anapurus; (3) contrariedade ao art. 373, inciso I e § 1º, do CPC e ao art. 818 da CLT, sob a afirmação de que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois a petição inicial apresenta-se genérica e despida de lastro probatório robusto, sendo que os poucos documentos juntados são insuficientes para demonstrar a ausência de quitação das verbas ou a realização da prestação de serviços; (4) violação do art. 37, caput, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (CF/1988), além de contrariedade à tese firmada no Tema 551 da repercussão geral do STF (RE 1.066.677/MG), ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em afronta ao princípio da legalidade estrita, uma vez que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional na ausência de lei municipal específica que institua tais vantagens. Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 203). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público visando ao recebimento de verbas rescisórias referentes a décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional decorrentes do exercício de cargo em comissão. A controvérsia gira em torno da comprovação do vínculo e da efetiva prestação dos serviços, além da necessidade de lei municipal específica para a concessão de tais vantagens pecuniárias a ocupantes de cargos comissionados. Os arts. 357 e 485, VI, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público visando ao recebimento de verbas rescisórias referentes a décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional decorrentes do exercício de cargo em comissão. A controvérsia gira em torno da comprovação do vínculo e da efetiva prestação dos serviços, além da necessidade de lei municipal específica para a concessão de tais vantagens pecuniárias a ocupantes de cargos comissionados. Os arts. 357 e 485, VI, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada violação da Súmula 473 do STF, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. .. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. .. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim se manifestou (fls. 178/179): Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade jurídica de servidor ocupante de cargo em comissão perceber verbas remuneratórias típicas do regime celetista ou estatutário, tais como 13º salário, férias e terço constitucional de férias, notadamente na ausência de lei local que discipline o pagamento de tais parcelas a essa categoria funcional. Analisando detidamente o mérito da presente demanda, constata-se que a investidura do autor, Wemerson Tiago Alves Amorim Silva, ocorreu para o exercício do cargo em comissão de Assessor Jurídico, inicialmente lotado na Procuradoria Geral do Município de Anapurus e, em momento posterior, vinculado à Comissão Permanente de Licitação, conforme se depreende da Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição constante nos autos sob o ID 109242488, na qual se atesta a prestação de serviços no referido cargo, com status funcional de "ativo", abrangendo o período compreendido entre 01/06/2018 e 30/07/2023. Tal documentação, aliada à ficha financeira e aos contracheques juntados aos autos, corrobora, ainda que de forma pontual, a existência de vínculo jurídico-administrativo com a edilidade requerida. Como cediço, nos termos do art. Analisando detidamente o mérito da presente demanda, constata-se que a investidura do autor, Wemerson Tiago Alves Amorim Silva, ocorreu para o exercício do cargo em comissão de Assessor Jurídico, inicialmente lotado na Procuradoria Geral do Município de Anapurus e, em momento posterior, vinculado à Comissão Permanente de Licitação, conforme se depreende da Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição constante nos autos sob o ID 109242488, na qual se atesta a prestação de serviços no referido cargo, com status funcional de "ativo", abrangendo o período compreendido entre 01/06/2018 e 30/07/2023. Tal documentação, aliada à ficha financeira e aos contracheques juntados aos autos, corrobora, ainda que de forma pontual, a existência de vínculo jurídico-administrativo com a edilidade requerida. Como cediço, nos termos do art. 37, II, da CF/88, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e, portanto, o vínculo de seus detentores com a Administração é de natureza precária e transitória. Assim sendo, o servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. No presente caso, a parte autora alegou que durante o período que laborou para o município réu não percebeu o adicional de férias nem o 13º salário do período de 01 de junho de 2018 e 30 de julho de 2023 Pois bem. Das provas acostadas aos autos, verifico que a documentação acostada pela parte autora é idônea à comprovação de seu vínculo com o Município demandado, implicando o direito à percepção dos vencimentos que deveriam ter sido pagos, porquanto o adicional de férias e o 13º salário são direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público. In casu, o onus probandi, quanto aos documentos relativos à vida funcional do autor, pertence à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito. Ademais, caso não bastasse, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte acórdão: .. Ademais, como é cediço o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. .. No que tange aos consectários legais, a sentença respeitou os ditames da Emenda Constitucional no 113/2021, que alterou a sistemática de correção dos débitos da Fazenda Pública, instituindo a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros de mora. O Tribunal de origem reconheceu que o autor, ocupante de cargo em comissão, fazia jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, com base na análise da declaração de tempo de serviço e contribuição, da ficha financeira e dos contracheques juntados aos autos, especialmente dos documentos que comprovariam o vínculo jurídico-administrativo mantido com o Município no período de 1º/6/2018 a 30/7/2023 e a ausência de prova do adimplemento das verbas pela administração pública. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em relação à alegada afronta aos arts. 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento