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Trata-se de agravo interposto por CERAS JOHNSON LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 618/619):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal (Tema de repercussão geral 1.067), vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: "Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que "( ) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de "cálculo por dentro" (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que "( ) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça" (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma PJe de 17/05/2023). 3. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 639):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente suscita, em preliminar, a relevância da questão federal infraconstitucional, nos termos da Emenda Constitucional 125/2022, apontando impacto econômico e jurídico de abrangência nacional e destacando a afetação da matéria em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal Tema 1.067, Recurso Extraordinário 1.233.096 , com pedido de sobrestamento do feito. Quanto aos requisitos formais de admissibilidade, afirma a existência de prequestionamento explícito das Leis 9.718/1988 e 12.973/2014 no acórdão recorrido e, subsidiariamente, invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil para reconhecimento do prequestionamento ficto, em razão da oposição de embargos de declaração com indicação de omissões. Aponta, nesse contexto, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, requerendo, em caráter subsidiário, a anulação do acórdão dos embargos para saneamento das omissões apontadas. No mérito, sustenta violação dos arts. 1º e §1º da Lei 10.637/2002 e dos arts. 1º e §1º da Lei 10.833/2003, ao argumento de que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo contraria o conceito legal de faturamento e receita, porquanto alcança valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Alega, ainda, ofensa aos arts. 52, 54 e 55 da Lei 12.973/2014, em conjunto com o art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/1977, sustentando que a ampliação do conceito de receita bruta para abranger "os tributos sobre ela incidentes" não pode alcançar as próprias contribuições, sob pena de contrariar o parâmetro legal e constitucional de receita e faturamento. Aponta, ademais, violação do art. 110 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a legislação infraconstitucional não pode alterar o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competência tributária, e que a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases transmuda tributo em receita do contribuinte, resultado juridicamente inadmissível. Em reforço, defende a aplicação analógica da tese firmada no Recurso Extraordinário 574.706/PR Tema 69 , segundo a qual, assim como o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, tampouco os valores das próprias contribuições integram receita ou faturamento, não podendo, portanto, servir de base de incidência. Invoca, ainda, julgados de Tribunais Regionais Federais que reconheceram o direito à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases como suporte argumentativo adicional. Defende o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, indicando como fundamentos o art. 100 da Constituição Federal, os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996, a Instrução Normativa SRFB 2.055/2021 e o art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de do agravo ora examinado (fls. 706/712). Não há informação sobre apresentação de contrarrazões ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissão. É o relatório.
Invoca, ainda, julgados de Tribunais Regionais Federais que reconheceram o direito à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases como suporte argumentativo adicional. Defende o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, indicando como fundamentos o art. 100 da Constituição Federal, os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996, a Instrução Normativa SRFB 2.055/2021 e o art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de do agravo ora examinado (fls. 706/712). Não há informação sobre apresentação de contrarrazões ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissão. É o relatório. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, com reconhecimento do direito à compensação/restituição com atualização pela taxa SELIC. A sentença denegou a segurança por entender que as contribuições integram a receita bruta nos termos da Lei 12.973/2014 e que não cabe aplicar analogicamente o RE 574.706/PR. O acórdão de apelação manteve a sentença, assentando a pendência do Tema 1.067 no Supremo Tribunal Federal sem ordem de sobrestamento, a distinção em relação ao Tema 69, a constitucionalidade do "cálculo por dentro" e a pertinência dos fundamentos legais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso especial da contribuinte foi inadmitido, sendo interposto o agravo ora em exame. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando a ausência de violação direta a lei federal, a alegada necessidade de revolvimento probatório, a suposta tentativa de superação de jurisprudência e a inexistência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em cotejo direto com os motivos lançados na decisão de inadmissibilidade. Conheço, pois, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; (b) artigo 239 da Constituição Federal; (c) artigo 145, § 1º, da Constituição Federal; (d) art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002; (e) art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003; (f) art. 1º da Lei 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; (g) arts. 52, 54 e 55 da Lei 12.973/2014; e (h) art. 110 do Código Tributário Nacional (fls. 676/678). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é possível, com base: (i) na constitucionalidade do "cálculo por dentro" à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AgR no RE 524.031 e RE 582.461); (ii) na redação do art. 3º, caput, da Lei 9.718/1988, dada pela Lei 12.973/2014, que autoriza a inclusão dos valores das contribuições no conceito de receita bruta. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de leis federais, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. A controvérsia recursal diz respeito à pretensão de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Para tanto, a parte recorrente sustenta violação direta aos arts. 195, I, b, e 145, §1º, da Constituição Federal, bem como a aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69). O acórdão recorrido, contudo, adotou como razão determinante precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a sistemática do "cálculo por dentro" notadamente o RE 582.461 e o AgR no RE 524.031 , registrou a pendência de julgamento do Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS) e alinhou sua conclusão à orientação de que, ressalvada a exceção do art.
A controvérsia recursal diz respeito à pretensão de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Para tanto, a parte recorrente sustenta violação direta aos arts. 195, I, b, e 145, §1º, da Constituição Federal, bem como a aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69). O acórdão recorrido, contudo, adotou como razão determinante precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a sistemática do "cálculo por dentro" notadamente o RE 582.461 e o AgR no RE 524.031 , registrou a pendência de julgamento do Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS) e alinhou sua conclusão à orientação de que, ressalvada a exceção do art. 155, §2º, XI, da Constituição Federal, não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo. Embora o acórdão recorrido mencione atos infraconstitucionais Lei nº 9.718/1988 e Lei nº 12.973/2014 , o suporte lógico-decisório é de natureza constitucional, constituindo premissa indispensável e suficiente para a conclusão adotada, de modo que a roupagem infraconstitucional conferida às razões recursais não tem o condão de deslocar a competência para este Tribunal. Essa moldura decisória evidencia que o núcleo do fundamento é eminentemente constitucional, circunstância que, por si só, torna inadmissível o recurso especial para o exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. De fato, a apreciação pretendida pela parte recorrente depende, previamente, do controle da interpretação dos arts. 195, I, b, e 145, §1º, da Constituição Federal e da definição do alcance das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do "cálculo por dentro" matéria reservada ao recurso extraordinário, sob a competência exclusiva da Suprema Corte, a quem compete, com exclusividade, interpretar preceitos e dispositivos constitucionais. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017)
Em conclusão, não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese central e explicitou os fundamentos adotados, sendo desnecessária resposta nominal artigo por artigo quando a ratio decidendi é clara. Sobre os arts. 1º e §1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, assim como os arts. 52, 54 e 55 da Lei 12.973/2014 e o art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/1977, a insurgência demanda, previamente, interpretação constitucional quanto ao conceito de receita/faturamento e à sistemática de cálculo por dentro, o que afasta o conhecimento pela via especial por se tratar de violação reflexa. Quanto ao art. 110 do Código Tributário Nacional, a tese também se projeta sobre a moldura constitucional do conceito de receita e da competência tributária, o que igualmente não autoriza o conhecimento do recurso especial. Os dispositivos constitucionais invocados art. 195, I, b, art. 145, §1º, e art. 239 não podem ser examinados nesta instância, por serem de competência do Supremo Tribunal Federal. O pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal não encontra amparo, por inexistir ordem de suspensão emanada daquela Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento do recurso especial. Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158926 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158926 (202600250196)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERAS JOHNSON LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 618/619): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
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