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STJ — DECISÃO AREsp 3220354 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220354 (202600847044)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAMAR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 88/89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAMAR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 88/89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM RENÚNCIA A DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal para cobrança de ICMS no valor de R$ 1.297.487,18, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora de ativos financeiros da empresa via sistema Sisbajud, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. A agravante sustenta a nulidade da atualização do débito com base no INPC e juros de 1% ao mês, conforme previsto na LC/DF nº 435/2001, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com base em decisão judicial obtida em ação declaratória autônoma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação de índice de atualização monetária e juros supostamente indevidos pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se decisão judicial anterior, em ação declaratória, que reconheceu a ilegalidade da aplicação da LC/DF nº 435/2001 entre 03/2007 e 04/2018, poderia suspender ou modificar os efeitos da execução fiscal em curso. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do TJDFT. A alegação de excesso de execução com base em cálculo incorreto de juros e correção monetária exige exame técnico-contábil e, portanto, não pode ser apreciada por essa via. 4. A existência de decisão anterior em ação declaratória reconhecendo a aplicação indevida da LC/DF nº 435/2001 não tem o condão de afastar a exigibilidade dos créditos objeto da execução, uma vez que o parcelamento posterior implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito de ação, nos termos da Lei Distrital nº 5.463/2015 (REFIS-DF). 5. A sistemática de atualização dos créditos tributários no Distrito Federal foi pacificada em sede de repercussão geral pelo TJDFT (processo 20160020315553-AIL), prevendo a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês no período de 01/01/2002 a 01/06/2018, de acordo com a LC/DF nº 435/2001, sendo inaplicável a tese da agravante no âmbito da presente execução. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 7º, II, e 11; LC/DF nº 435/2001; LC/DF nº 943/2018; Lei Distrital nº 5.463/2015; CTN, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1363657, 8ª Turma Cível, j. 03.08.2022; TJDFT, processo nº 20160020315553-AIL, repercussão geral; TJDFT, Acórdão nº 1833914, 0737496-50.2023.8.07.0000, 4ª Turma Cível, j. 14.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 1810871, 0743283-60.2023.8.07.0000, 4ª Turma Cível, j. 01.02.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 150/171). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a alegada ofensa à autoridade da coisa julgada formada no Acórdão 1363657; (2) afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria permitido o prosseguimento da execução fiscal com aplicação de INPC e juros de 1% ao mês, em desconformidade com título judicial transitado em julgado que teria determinado a aplicação exclusiva da taxa Selic; (3) ofensa ao art. 926 do CPC e configuração de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge de julgado da 7ª Turma Cível do mesmo Tribunal, o qual, em situação supostamente idêntica e envolvendo as mesmas partes, teria reconhecido a necessidade de observância da coisa julgada e de adequação dos cálculos ao título executivo. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 275/285). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. 926 do CPC e configuração de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge de julgado da 7ª Turma Cível do mesmo Tribunal, o qual, em situação supostamente idêntica e envolvendo as mesmas partes, teria reconhecido a necessidade de observância da coisa julgada e de adequação dos cálculos ao título executivo. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 275/285). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal visando à cobrança de débitos tributários. A controvérsia gira em torno da possibilidade de discussão sobre excesso de execução e aplicação da taxa Selic por meio de exceção de pré-executividade, especialmente quanto à existência de ofensa à autoridade da coisa julgada estabelecida em título judicial definitivo anterior. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) força e aplicabilidade da coisa julgada formada no Acórdão 1363657 da 8ª Turma Cível, com determinação de aplicação exclusiva da taxa Selic no período de 3/2007 a 4/2018; (b) afronta ao título executivo pela manutenção de INPC e juros de 1% ao mês, inclusive quanto às Certidões de Dívida Ativa constituídas entre março de 2007 e abril de 2018; e (c) divergência interna com precedente da 7ª Turma Cível (AGI 0723494-07.2025.8.07.0000) e necessidade de observância do art. 926 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, embora exista decisão anterior reconhecendo a aplicação da taxa Selic no período de 3/2007 a 4/2018, a discussão acerca do alegado excesso de execução demandaria dilação probatória, sendo incabível em exceção de pré-executividade, além de registrar que a adesão ao REFIS-DF implicou confissão irretratável do débito e que os créditos executados observaram a sistemática de atualização fixada em repercussão geral (fls. 80/83): Mantenho as razões expostas na liminar (ID 73159121): "(..) Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado Constou da decisão agravada que: (..) houve o parcelamento do débito, nos termos da decisão de ID 88432501 e o seu posterior cancelamento certificado no ID 159857298. Neste sentido, cumpre observar que o pedido de parcelamento da dívida e adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do DF - REFIS-DF, estabelecido pela Lei Distrital nº 5.463/15, implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou, judicial, ou de ação judicial. Ademais, este E. Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (20160020315553-AIL), pacificou a : (I) de 25/03/1997 aseguinte sistemática de aplicação 01/01/2002 deve incidir a Taxa SELIC, na forma das Leis Complementares Distritais 12/1996 e 394/2001; (II) a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 435/2001 (01/01/2002) deve ser aplicado o INPC e juros de mora ; e (III) a partir da vigência dade 1% até 01/06/2018 Complementar Distrital 943/2018, que alterou o artigo da Lei Complementar Distrital 435/2001, deve incidir a Taxa SELIC. Ao analisar a Certidão de Ajuizamento que integra os autos, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos em exame ocorreu entre 21/03/2012 a 01/06/2012. Ademais, resta claro na referida certidão a aplicação da correção monetária e juros determinada pela LC435/01, ou seja, conforme os parâmetros previamente definidos. Assim, não merece prosperar a insurreição da defesa do executado neste ponto. (..) Ocorre que a executada/agravante comprova que obteve êxito na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0704766-34.2020.8.07.0018, por ela proposta, exatamente para reconhecer a ilegalidade dos lançamentos tributários realizados com base no art. Ao analisar a Certidão de Ajuizamento que integra os autos, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos em exame ocorreu entre 21/03/2012 a 01/06/2012. Ademais, resta claro na referida certidão a aplicação da correção monetária e juros determinada pela LC435/01, ou seja, conforme os parâmetros previamente definidos. Assim, não merece prosperar a insurreição da defesa do executado neste ponto. (..) Ocorre que a executada/agravante comprova que obteve êxito na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0704766-34.2020.8.07.0018, por ela proposta, exatamente para reconhecer a ilegalidade dos lançamentos tributários realizados com base no art. 2º da Lei Complementar 435/2001 (juros de 1% sobre a declaração de apuração do ICMS e correção monetária pelo INPC), no período de 03/2007 a 04/2018, in verbis (Acórdão nº 1363657): (..) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da Autora, para declarar a nulidade dos lançamentos tributários inscritos em dívida ativa em nome dela, no que se refere à atualização dos créditos tributários, no período de março de 2007 a abril de 2018, determinando que o Distrito Federal promova os ajustes pertinentes nas inscrições, aplicando o índice federal da taxa SELIC, ; e NEG Odesde os vencimentos originais dos tributos PROVIMENTO à Apelação do Distrito Federal. (..) Sendo assim, não haveria que se falar em atualização do débito na forma da Lei Complementar Distrital 435/2001 (juros de 1% e INPC), e sim pela Selic. Todavia, também constou da decisão agravada, "em relação à alegação de cobrança desproporcional dos juros moratórios aplicados pelo ente fazendário, também é inadmissível a análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar ampla produção de provas, o que somente é admitido em sede da ação própria de embargos à execução". E, no caso, o excesso de execução decorrente da alegada incidência de juros abusivos exige dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise da matéria na via da exceção de pré-executividade. .. Dito isso, e não havendo alteração do quadro fático-jurídico delineado nos autos, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante e determinou a penhora de seus ativos financeiros via Sisbajud. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme trecho acima destacado, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS reconheceu que a discussão acerca do alegado excesso de execução e da aplicação da taxa Selic não poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade, com base na análise da Certidão de Ajuizamento, da adesão da executada ao REFIS-DF, do posterior cancelamento do parcelamento e do acórdão proferido na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, concluindo que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto ao argumento de ofensa ao art. 926 do CPC e em relação à ofensa a coisa julgada, o Tribunal de origem, no recurso integrativo, assim se manifestou (fl. 158): Assim, reforço que embora se reconheça a existência de coisa julgada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0704766- 34.2020.8.07.0018, a via estreita da exceção de pré-executividade não é adequada para a análise de eventual excesso de execução, por exigir dilação probatória, incompatível com aquela. Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de exame técnico-contábil para aferição dos critérios de atualização do débito exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; 158): Assim, reforço que embora se reconheça a existência de coisa julgada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0704766- 34.2020.8.07.0018, a via estreita da exceção de pré-executividade não é adequada para a análise de eventual excesso de execução, por exigir dilação probatória, incompatível com aquela. Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de exame técnico-contábil para aferição dos critérios de atualização do débito exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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