Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3223192 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223192 (202601299133)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Mendes de Oliveira Carvalho contra decisão d a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 505-508). O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPR, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Mendes de Oliveira Carvalho contra decisão d a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 505-508). O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJPR, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando, em síntese, a validade da busca domiciliar realizada em contexto de flagrância, motivada por fundada suspeita (dispensa de objeto e fuga ao avistar a viatura), com apreensão de 2,7 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro (fls. 73-94). O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. FUGA E DISPENSA DE OBJETO POSTERIOMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO DROGA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL E DE AUTORIZAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E COERENTES. NEGATIVA DO RÉU ILÓGICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA JUNTAMENTE COM BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 02 anos e 01 mês de reclusão em regime semiaberto, em razão da apreensão de 2,7 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro, ocorrida durante abordagem policial após o apelante ter dispensado um objeto ao avistar a viatura e ter empreendido fuga para sua residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na Busca Domiciliar e se as provas obtidas são válidas, além de avaliar a possibilidade de absolvição do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A Busca Domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, não havendo necessidade de mandado judicial. A busca policial foi motivada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, quais sejam, a dispensa de objeto e fuga do apelante ao visualizar e viatura policial. O objeto foi posteriormente identificado como sendo maconha, bem como houve apreensão de mais droga da mesma natureza no quarto do réu e em terreno com acesso direto pela janela de seu quarto. 4. As provas obtidas são válidas e suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade de droga apreendida (2,7 kg de maconha) e os objetos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico. 6. A negativa do apelante não se sustenta diante da robustez das provas e dos depoimentos dos policiais, que foram coerentes e convergentes. 7. A condição de usuário de drogas do apelante não exclui a possibilidade de condenação por tráfico, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (fls. 430-431) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 157, § 1º; CP, art. 33; CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.154.927/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002953- 22.2024.8.16.0115, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0069538- 68.2024.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002529- 32.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004020- 41.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0038353- 59.2022.8.16.0021, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002705- 18.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0059778- 95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025. (fls. 431) A Defesa, no recurso especial, sustenta violação ao art. TJPR, Apelação Criminal 0004020- 41.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0038353- 59.2022.8.16.0021, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002705- 18.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0059778- 95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025. (fls. 431) A Defesa, no recurso especial, sustenta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem justa causa, afirmando que a fuga do recorrente para o interior da residência e a dispensa genérica de objeto ao avistar a viatura não configuram "fundadas razões" para a medida excepcional, sendo irrelevante a posterior confirmação do flagrante; invoca o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; CADH, art. 11.2: "Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência "), bem como a tese firmada no RE 603.616/RO ("a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida."), além de precedentes do STJ que rechaçam ingresso pautado em mera fuga ou nervosismo; afirma não incidir a Súmula 7/STJ (pretensão de revaloração jurídica dos fatos fixados) e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas e das derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), com seu desentranhamento e a absolvição por ausência de materialidade, na forma do art. 386, II, do CPP (fls. 466-488). Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público do Estado do Paraná requer o não conhecimento do apelo, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porquanto a pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório - vedado na via especial - e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da justa causa para busca pessoal e domiciliar diante de fuga e descarte de objeto posteriormente identificado como maconha; transcreve, a propósito, que "Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo não provido." (AgRg no REsp n. 2.137.155/RS) e que "a tentativa de fuga em via pública pode configurar a justa causa à abordagem policial, ainda mais quando acompanhada de demais elementos indicativos da prática delitiva" (AgRg no HC n. 859.875/GO), além de assinalar que "a abordagem ocorreu em via pública, durante patrulhamento ostensivo, em decorrência da atitude do recorrente que ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma sacola no solo e tentou fugir" (AgRg no AREsp n. 2.467.742/MT), razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso (fls. 498-501). Nas razões do agravo, a Defesa sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria jurídica (revaloração dos fatos fixados) quanto à insuficiência de fuga e descarte, isoladamente, para configurar "fundadas razões" dos arts. 240 e 244 do CPP; e afasta a aplicação da Súmula 83/STJ sob o argumento de desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 519-528). O Ministério Público estadual apresentou resposta ao agravo, requerendo seu conhecimento e desprovimento, reiterando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 536-538). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no art. 1.042 e ss. do Código de Processo Civil. Conforme se observa nas razões recursais (fls. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no art. 1.042 e ss. do Código de Processo Civil. Conforme se observa nas razões recursais (fls. 519-528), todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados de forma específica e explícita, razão pela qual se deve conhecer do agravo. Passa-se ao exame do recurso especial. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de afastar, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundadas razões para a busca domiciliar, calcada nos dados do caso concreto (fuga ao avistar a viatura, dispensa de objeto posteriormente identificado como maconha e subsequente apreensões no quarto do réu e em terreno contíguo), bem como à consequente validade das provas e manutenção da condenação. No caso concreto, portanto, a avaliação da licitude da busca domiciliar não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois basta a revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido fuga ao avistar a viatura, dispensa de objeto e apreensões subsequentes à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, de modo que conheço do recurso especial. Quanto ao mérito, entendo que a insurgência não merece provimento. Conforme assentado no acórdão, a fundada suspeita para a busca domiciliar decorreu do fato de que Fernando Mendes de Oliveira Carvalho, ao avistar a viatura, "dispensou objeto embaixo de um carro e correu para dentro da casa", tendo os policiais militares dentre eles Johnny Soncella e Vinicius Castro Rodrigues localizado, em seguida, 2,7 kg de maconha no guarda-roupa do réu, além de balança de precisão, dinheiro e outras porções de droga sob o veículo e em terreno acessível pela janela do quarto (fls. 435-436, 440-441). À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a medida é legítima e atende aos parâmetros legais, porque a abordagem pessoal seguida do ingresso residencial "foi amparada por justa causa, diante da fundada suspeita da ocorrência do narcotráfico, baseada em circunstâncias objetivas", nos termos ali consignados, e em conformidade com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, que "estabelecem que tal medida poderá ser realizada quando houver "fundada suspeita" de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados a infrações penais" (fls. 435-436). Desse modo, o julgado estadual cuidou de transcrever os dispositivos legais pertinentes (CPP, arts. 240, § 2º, e 244) e de consignar, sob apoio em depoimentos e circunstâncias objetivas, a fundada suspeita exigida para a medida da busca pessoal contra o agravante, além de citar precedentes que enfrentam hipóteses em que o nervosismo e atitude evasiva são considerados em conjunto com outros indícios concretos. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 5. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020. (AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via. 4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616/RO sob o regime da repercussão geral, relativa à busca pessoal e domiciliar, fixou a seguinte tese (Tema 280): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616/RO sob o regime da repercussão geral, relativa à busca pessoal e domiciliar, fixou a seguinte tese (Tema 280): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Tal entendimento da Suprema Corte reforça a conclusão de que, para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar, é necessário que haja fundada razão ou fundada suspeita que legitime a medida antes de ser realizada, e que deve ser, portanto, justificada a posteriori, situação que se visualiza neste processo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do re curso especial, e, nos termos da Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento